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Lei Ordinária nº 96/1986

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 96, DE 11 DE ABRIL DE 1986.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos

§ 4º do Artigo 48, da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas na área da ciência da Administração Pública.

§ 1º - A Fundação, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Administração, a partir de sua inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de seu ato constitutivo, inclusive estatuto e o decreto que o aprovar.

§ 2º - O Estado será representado, no ato de constituição, pela Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

Art. 2º São objetivos da Fundação:

I - promover a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos em todos os níveis hierárquicos, habilitando-os para o planejamento, a gerência e a implementação das atividades administrativas do serviço público estadual e municipal;

II - promover estudos e elaborar projetos dentro do ecossistema de administração, relativamente aos diversos níveis da Administração Pública do Estado destinados à definição de objetivos e metas, planejamento estratégico, estrutura organizacional, organização e métodos, classificação de cargos e salários e planos de treinamento e seleção, adequando a estrutura administrativa à política geral do Governo do Estado;

III - promover o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento gerencial e de associações comunitárias;

IV - promover congressos, simpósios, seminários e encontros sobre temas de interesse específico de entidades representativas da comunidade, facilitando a discussão dos temas e as proposições da política relacionadas com os recursos humanos da Administração Estadual;

V - fomentar a pesquisa, aperfeiçoar tecnologias e serviços;

VI - promover pesquisas teóricas e aplicadas no campo da Ciência da Administração, com vista ao incremento do conhecimento na área;

VII - incentivar a atividade intelectual na área da Administração Pública, inclusive pela promoção de concursos de monografias e estudos abertos à comunidade acadêmica;

VIII - prestar assistência técnica relacionada com a sua área à Administração Pública Estadual e Municipal;

IX - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas e projetos na sua área de atuação;

X - prestar informações a entidades públicas e privadas e ao público em geral, relativas a matérias da sua área de atividades;

XI - promover cursos de especialização na área de Administração Pública Estadual e Municipal, visando o aperfeiçoamento do pessoal que atua nessas áreas;

XII - exercer outras atividades relacionadas com a administração em geral, no âmbito de sua competência e atuação.

Art. 3º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelas dotações orçamentárias e subvenções realizadas pela União, Estados e Municípios;

II - pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado e por pessoas físicas;

III - por receita operacional, inclusive resultantes da prestação de serviço.

Art. 4º Extinta a Fundação, seu acervo será incorporado ao patrimônio público estadual.

Art. 5º O quadro de pessoal da Fundação será regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 6º Além do pessoal próprio, poderá a Fundação contratar a prestação de serviços técnicos com entidades e pessoal especializado, nacionais ou estrangeiros.

Art. 7º A Fundação manterá intercâmbio com entidades de ensino e pesquisas, nacionais ou estrangeiras, interessadas em assuntos atinentes aos seus objetivos.

Art. 8º Gozará a Fundação de imunidade tributária prevista na alínea "c", do inciso III do art. 19 da Constituição da República, bem como do mesmo privilégio, "ex-vi" da Constituição do Estado .

Art. 9º Constituem órgãos de direção superior da Fundação o Conselho de Administração, a Presidência e a Diretoria Executiva, cujos integrantes serão livremente escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 10 - O Conselho de Administração será composto por quatro (4) membros, dentre pessoas de inegáveis conhecimentos de administração, ou economia, ou de finanças, e será presidido pelo Secretário de Estado de Administração.

Art. 11 - Compete ao Poder Executivo, através de decreto, aprovar o Estatuto da Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia e promover todas as medidas e apoio logístico à sua implantação definitiva.

Art. 12 - Fica aberto crédito especial em favor da Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia, no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cincoenta milhões de cruzeiros), além da transferência, no corrente exercício e a critério do Secretário de Estado da Administração, para cobertura das despesas operacionais e de instalação do órgão, cujos recursos serão providos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de abril de 1986.

DEPUTADO AMIZAEL SILVA

Presidente

DOE Nº 1051, DE 25 DE ABRIL DE 1986.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 226/2000 de 10/01/2000

Lei Ordinária nº 317/1991 de 03/07/1991

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.