Lei Ordinária nº 96/1986
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 96, DE 11 DE ABRIL DE 1986.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos
§ 4º do Artigo 48, da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas na área da ciência da Administração Pública.
§ 1º - A Fundação, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Administração, a partir de sua inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de seu ato constitutivo, inclusive estatuto e o decreto que o aprovar.
§ 2º - O Estado será representado, no ato de constituição, pela Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Art. 2º São objetivos da Fundação:
I - promover a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos em todos os níveis hierárquicos, habilitando-os para o planejamento, a gerência e a implementação das atividades administrativas do serviço público estadual e municipal;
II - promover estudos e elaborar projetos dentro do ecossistema de administração, relativamente aos diversos níveis da Administração Pública do Estado destinados à definição de objetivos e metas, planejamento estratégico, estrutura organizacional, organização e métodos, classificação de cargos e salários e planos de treinamento e seleção, adequando a estrutura administrativa à política geral do Governo do Estado;
III - promover o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento gerencial e de associações comunitárias;
IV - promover congressos, simpósios, seminários e encontros sobre temas de interesse específico de entidades representativas da comunidade, facilitando a discussão dos temas e as proposições da política relacionadas com os recursos humanos da Administração Estadual;
V - fomentar a pesquisa, aperfeiçoar tecnologias e serviços;
VI - promover pesquisas teóricas e aplicadas no campo da Ciência da Administração, com vista ao incremento do conhecimento na área;
VII - incentivar a atividade intelectual na área da Administração Pública, inclusive pela promoção de concursos de monografias e estudos abertos à comunidade acadêmica;
VIII - prestar assistência técnica relacionada com a sua área à Administração Pública Estadual e Municipal;
IX - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas e projetos na sua área de atuação;
X - prestar informações a entidades públicas e privadas e ao público em geral, relativas a matérias da sua área de atividades;
XI - promover cursos de especialização na área de Administração Pública Estadual e Municipal, visando o aperfeiçoamento do pessoal que atua nessas áreas;
XII - exercer outras atividades relacionadas com a administração em geral, no âmbito de sua competência e atuação.
Art. 3º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelas dotações orçamentárias e subvenções realizadas pela União, Estados e Municípios;
II - pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado e por pessoas físicas;
III - por receita operacional, inclusive resultantes da prestação de serviço.
Art. 4º Extinta a Fundação, seu acervo será incorporado ao patrimônio público estadual.
Art. 5º O quadro de pessoal da Fundação será regido pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º Além do pessoal próprio, poderá a Fundação contratar a prestação de serviços técnicos com entidades e pessoal especializado, nacionais ou estrangeiros.
Art. 7º A Fundação manterá intercâmbio com entidades de ensino e pesquisas, nacionais ou estrangeiras, interessadas em assuntos atinentes aos seus objetivos.
Art. 8º Gozará a Fundação de imunidade tributária prevista na alínea "c", do inciso III do art. 19 da Constituição da República, bem como do mesmo privilégio, "ex-vi" da Constituição do Estado .
Art. 9º Constituem órgãos de direção superior da Fundação o Conselho de Administração, a Presidência e a Diretoria Executiva, cujos integrantes serão livremente escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 10 - O Conselho de Administração será composto por quatro (4) membros, dentre pessoas de inegáveis conhecimentos de administração, ou economia, ou de finanças, e será presidido pelo Secretário de Estado de Administração.
Art. 11 - Compete ao Poder Executivo, através de decreto, aprovar o Estatuto da Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia e promover todas as medidas e apoio logístico à sua implantação definitiva.
Art. 12 - Fica aberto crédito especial em favor da Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia, no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cincoenta milhões de cruzeiros), além da transferência, no corrente exercício e a critério do Secretário de Estado da Administração, para cobertura das despesas operacionais e de instalação do órgão, cujos recursos serão providos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de abril de 1986.
DEPUTADO AMIZAEL SILVA
Presidente
DOE Nº 1051, DE 25 DE ABRIL DE 1986.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 226/2000 de 10/01/2000
Lei Ordinária nº 317/1991 de 03/07/1991
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.