Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 961/2000

DISPÕE SOBRE A VENDA DE AÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA JUNTO A EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES.

LEI Nº 961, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

DISPÕE SOBRE A VENDA DE AÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA JUNTO A EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a venda das Ações que mantém, a título de investimento, junto a empresas de telecomunicações.

§ 1º. As ações a serem alienadas foram adquiridas da TELERON e TELEPARÁ que, após alterações na razão social, passou a se denominar BRASIL TELECOM.

§ 2º. A venda das ações obedecerá à legislação vigente e deverá ocorrer levando-se em conta a melhor proposta apresentada.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

D.O. nº 4646, 28/12/00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.