Lei Ordinária nº 967/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR LOTEAMENTOS POPULARES NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 967, DE 15 DE JANEIRO DE 2001.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR LOTEAMENTOS POPULARES NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar loteamentos populares, de forma direta ou através de convênios com os municípios.
Parágrafo único. Para consecução do disposto no "caput", o Poder Executivo poderá:
I - disponibilizar recursos financeiros para aquisição de áreas para os loteamentos;
II - doar áreas de terras pertencentes ao Estado;
III - executar trabalhos de infra-estrutura dos loteamentos.
Art. 2º Os loteamentos somente poderão ser realizados para beneficiar famílias carentes que:
I - tenham renda familiar mensal de, no máximo, dois salários mínimos;
II - não possuam outro imóvel, quer na área urbana ou rural.
§ 1º. Os lotes doados às famílias carentes somente poderão ser vendidos após um período de 10 (dez) anos.
§ 2º. Deverá, ainda, o termo de doação estabelecer que o titular do lote não poderá ser beneficiado futuramente com outra doação nas mesmas condições.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção, Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4656, 15/01/01
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.