Lei Ordinária nº 97/1986
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL RURAL DE RONDÔNIA.
LEI Nº 97, DE 11 DE ABRIL DE 1986.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL RURAL DE RONDÔNIA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 4º do Artigo 48, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Universidade Estadual Rural de Rondônia, com sede em Cacoal, no Estado.
Art. 2º A Fundação, conforme seu estatuto, ministrará cursos de ensino superior, sendo, inicialmente, implantados os abaixo relacionados e atividades outras que constituirão as finalidades básicas da Fundação;
a)área de Educação - licenciaturas curtas e plenas em Letras, Geografia, História, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física e Pedagogia;
b)cursos Técnicos e Ciências Agrárias - Geologia, Engenharia Florestal, Agronomia, Veterinária, Economia Rural e Cooperativismo;
c)serão ministrados cursos de graduação, extensão e pós-graduação;
d)serão promovidos estudos e pesquisas para o aproveitamento dos recursos regionais;
e)elaboração de planos de formação, aperfeiçoamento e pesquisas;
f)serão promovidas outras finalidades de caráter cultural estabelecidas em seu estatuto.
Art. 3º Os cursos de que trata a alínea "b" do
Art. 2º somente entrarão em funcionamento quando a demanda aos mesmos se constituir em fato necessário à expansão da Fundação.
Art. 4º A administração superior da Fundação será exercida pelo Presidente do Conselho Diretor, nomeado por ato do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notórios conhecimentos educacionais, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução e, contará com um Vice-Presidente de igual nomeação.
§ 1º - O Conselho Diretor será composto de 9 (nove) membros, a saber:
a)pelo Presidente do Conselho Diretor, competindo-lhe a administração da Fundação;
b)pelo Diretor do Centro de Ensino Superior da Fundação;
c)por 7 (sete) membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
§ 2º - Será de 3 (três) anos o mandato dos membros do Conselho Diretor previsto na alínea "c" do parágrafo anterior, sendo permitido a sua recondução.
§ 3º - Os membros do Conselho Diretor designarão entre seus membros o secretário e o tesoureiro da Fundação.
Art. 5º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único - É de 2/3 (dois terços) o "quorum" mínimo para validade das decisões do Conselho Diretor, lavrando-se, de todas as reuniões, atas circunstanciadas.
Art. 6º A estrutura básica da Fundação será estabelecida nos seus estatutos.
Art. 7º Para a consecução de suas finalidades a Fundação contará com funcionários da administração direta e indireta, para o corpo docente e administrativo, preferencialmente, colocado à sua disposição.
Art. 8º Constituirão o Patrimônio da Fundação:
a)os bens imóveis, direitos e ações para ela transferidos definitivamente, por pessoas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b)heranças, legados ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 9º São os seguintes os recursos da Fundação:
a)anuidade cobradas dos alunos, nunca superior a 1/3 (um terço) do salário mínimo, desde o início de funcionamento da Fundação;
b)rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
c)contribuições, auxílios e subvenções da União, Estados, Territórios, Municípios, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
d)quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 10 - Os valores oriundos da taxa de inscrição ao vestibular e que se somarão, se necessário, às verbas destinadas pelo Estado, serão utilizados para fazer face às despesas iniciais de implantação e funcionamento da Fundação.
Parágrafo único - O orçamento do Estado consignará dotações próprias à Fundação, mesmo que não haja demanda imediata destes valores para o seu funcionamento.
Art. 11 - Extinta a Fundação seus bens serão revertidos ao Estado de Rondônia.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de abril de 1986.
DEPUTADO AMIZAEL SILVA
Presidente
DOE Nº 1051, DE 25 DE ABRIL DE 1986.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.