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Lei Ordinária nº 97/1986

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL RURAL DE RONDÔNIA.

LEI Nº 97, DE 11 DE ABRIL DE 1986.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL RURAL DE RONDÔNIA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 4º do Artigo 48, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Universidade Estadual Rural de Rondônia, com sede em Cacoal, no Estado.

Art. 2º A Fundação, conforme seu estatuto, ministrará cursos de ensino superior, sendo, inicialmente, implantados os abaixo relacionados e atividades outras que constituirão as finalidades básicas da Fundação;

a)área de Educação - licenciaturas curtas e plenas em Letras, Geografia, História, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física e Pedagogia;

b)cursos Técnicos e Ciências Agrárias - Geologia, Engenharia Florestal, Agronomia, Veterinária, Economia Rural e Cooperativismo;

c)serão ministrados cursos de graduação, extensão e pós-graduação;

d)serão promovidos estudos e pesquisas para o aproveitamento dos recursos regionais;

e)elaboração de planos de formação, aperfeiçoamento e pesquisas;

f)serão promovidas outras finalidades de caráter cultural estabelecidas em seu estatuto.

Art. 3º Os cursos de que trata a alínea "b" do

Art. 2º somente entrarão em funcionamento quando a demanda aos mesmos se constituir em fato necessário à expansão da Fundação.

Art. 4º A administração superior da Fundação será exercida pelo Presidente do Conselho Diretor, nomeado por ato do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notórios conhecimentos educacionais, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução e, contará com um Vice-Presidente de igual nomeação.

§ 1º - O Conselho Diretor será composto de 9 (nove) membros, a saber:

a)pelo Presidente do Conselho Diretor, competindo-lhe a administração da Fundação;

b)pelo Diretor do Centro de Ensino Superior da Fundação;

c)por 7 (sete) membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

§ 2º - Será de 3 (três) anos o mandato dos membros do Conselho Diretor previsto na alínea "c" do parágrafo anterior, sendo permitido a sua recondução.

§ 3º - Os membros do Conselho Diretor designarão entre seus membros o secretário e o tesoureiro da Fundação.

Art. 5º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único - É de 2/3 (dois terços) o "quorum" mínimo para validade das decisões do Conselho Diretor, lavrando-se, de todas as reuniões, atas circunstanciadas.

Art. 6º A estrutura básica da Fundação será estabelecida nos seus estatutos.

Art. 7º Para a consecução de suas finalidades a Fundação contará com funcionários da administração direta e indireta, para o corpo docente e administrativo, preferencialmente, colocado à sua disposição.

Art. 8º Constituirão o Patrimônio da Fundação:

a)os bens imóveis, direitos e ações para ela transferidos definitivamente, por pessoas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b)heranças, legados ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 9º São os seguintes os recursos da Fundação:

a)anuidade cobradas dos alunos, nunca superior a 1/3 (um terço) do salário mínimo, desde o início de funcionamento da Fundação;

b)rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;

c)contribuições, auxílios e subvenções da União, Estados, Territórios, Municípios, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

d)quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 10 - Os valores oriundos da taxa de inscrição ao vestibular e que se somarão, se necessário, às verbas destinadas pelo Estado, serão utilizados para fazer face às despesas iniciais de implantação e funcionamento da Fundação.

Parágrafo único - O orçamento do Estado consignará dotações próprias à Fundação, mesmo que não haja demanda imediata destes valores para o seu funcionamento.

Art. 11 - Extinta a Fundação seus bens serão revertidos ao Estado de Rondônia.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de abril de 1986.

DEPUTADO AMIZAEL SILVA

Presidente

DOE Nº 1051, DE 25 DE ABRIL DE 1986.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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