Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 977/2001

DISPÕE SOBRE MATRÍCULA ESCOLAR PARA ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA E ASSEGURA ADEQUAÇÃO DE ESPAÇOS FÍSICOS.

LEI Nº 977, DE 04 DE JUNHO DE 2001

DISPÕE SOBRE MATRÍCULA ESCOLAR PARA ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA E ASSEGURA ADEQUAÇÃO DE ESPAÇOS FÍSICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada matrícula para aluno portador de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência, independente da existência de vaga.

Art. 2º Os alunos com deficiência locomotora farão parte de turmas cujas salas de aula estejam localizadas em espaços físicos de fácil acesso.

Art. 3º A escola proporcionará, regularmente, ao aluno deficiente, atividades esportivas adequadas.

Art. 4º O aluno deficiente apresentará comprovante de residência a fim de obter a matrícula desejada, podendo a direção do estabelecimento escolar solicitar atestado médico, comprovando a deficiência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 4751/05/06/2001

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.