Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 978/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DO NOME GENÉRICO DOS MEDICAMENTOS NOS RECEITUÁRIOS EXPEDIDOS PELA REDE HOSPITALAR PÚBLICA ESTADUAL E REDE HOSPITALAR PARTICULAR CONVENIADAS COM O SUS.

LEI Nº 978, DE 04 DE JUNHO DE 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DO NOME GENÉRICO DOS MEDICAMENTOS NOS RECEITUÁRIOS EXPEDIDOS PELA REDE HOSPITALAR PÚBLICA ESTADUAL E REDE HOSPITALAR PARTICULAR CONVENIADAS COM O SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA Faço saber que a Assembléia Legislativa do E decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a obrigatoriedade do nome genérico dos medicamentos nos receituários expedidos pela rede hospitalar pública estadual e rede hospitalar particular em convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado da Saúde obrigada a especificar e divulgar, nas Unidades citadas neste artigo, os nomes dos medicamentos genéricos que estão sendo comercializados no Estado.

Art. 2º Os médicos deverão prescrever no receituário farmacêutico o nome genérico ou princípio ativo, seguido entre parênteses, do nome comercial do medicamento.

Art. 3º O texto desta Lei deverá ser fixado em locais visíveis para o público, nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização da aplicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 4751/05/06/2001

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.