Lei Ordinária nº 98/1986
REGULARIZA ÁREA DE TERRAS URBANAS DE PROPRIEDADE DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO A SEUS OCUPANTES DE BOA FÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 98, DE 11 DE ABRIL DE 1986.
REGULARIZA ÁREA DE TERRAS URBANAS DE PROPRIEDADE DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO A SEUS OCUPANTES DE BOA FÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta, e eu promulgo, nos termos do
§ 4º do Artigo 48, da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Estado regularizará, em nome dos legítimos ocupantes de boa fé, com a expedição de Títulos Definitivos, todas as áreas dos imóveis denominados "Milagre I" e "Milagre II" , inscritos no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, sob nºs 291 e 292, às fls. 86 v. do Livro 3-A, respectivamente, em conformidade com os critérios fixados na presente Lei.
Art. 2º O Título Definitivo a ser concedido de acordo com o que prescreve o
Art. 1º desta Lei, será expedido em nome do seu legítimo ocupante, devidamente cadastrado até o dia 31 de julho de 1985.
Parágrafo único - Os ocupantes de boa fé, ainda não cadastrados até o dia 31 de julho de 1985, deverão justificar a posse, junto à administração estadual, antes de receberem o Titulo Definitivo de suas respectivas áreas.
Art. 3º A legalização das áreas dos imóveis regulados por esta Lei obedecerá os seguintes critérios:
Nova redação I - Área Residencial - Pessoa Física: área efetivamente ocupada, exceto nos casos de doação, quando a área a ser regularizada não poderá exceder 600 m² (seiscentos metros quadrados), por família - (dada pela Lei nº 951, de 22/12/2000)
Redação anterior I - Área Residencial - Pessoa Física: até o máximo de 600m2 (seiscentos metros quadrados), por família;
II - Área Industrial e/ ou Pessoa Jurídica: área comprovadamente necessária para a utilização da empresa, e até mais 30% (trinta por cento), para expansão.
Art. 4º Na regularização dessas áreas observar-se-á a situação econômica dos beneficiados com lotes, estipulando-se as seguintes condições:
I - Famílias com renda não excedente a 3 (três) salários mínimos: terão as áreas doadas, correndo por conta do Estado as despesas com demarcação;
II - Famílias com renda situada entra 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos: terão a doação 50% (cinquenta por cento) do valor da área, a preços de mercado à época da regularização. O saldo será dividido em prestações mensais, cujos valores não deverão ultrapassar a 15% (quinze por cento) da renda familiar.
III - Famílias com renda acima de 6 (seis) salários mínimos: terão cobrada a área pelo preço do mercado, à época da regularização, e na forma que venha a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
IV - Empresas e/ ou Pessoas Jurídicas: será cobrado o preço do mercado, à época da regularização, e a critério do Poder Executivo.
Art. 5º Das áreas excedentes, após deduzida a demarcação do equipamento urbano e comunitário, de acordo com a Lei nº 6.766 , de 19.12.79, o Poder Executivo procederá a distribuição, por doação, às famílias com renda não superior a 3 (três) salários mínimos.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, baixará decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se o Decreto-Lei nº 55 , de 20 de junho de 1983 e as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de abril de 1986.
DEPUTADO AMIZAEL SILVA
Presidente
DOE Nº 1051, DE 25 DE ABRIL DE 1986.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 951/2000 de 22/12/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 55/1983 de //