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Lei Ordinária nº 981/2001

INSTITUI PROGRAMA INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO.

LEI Nº 981, DE 07 DE JUNHO DE 2001

INSTITUI PROGRAMA INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Estado de Rondônia.

Parágrafo único - A implantação do projeto será priorizada nas Escolas que sofram os maiores índices de violência.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - formar grupos de trabalho vinculados aos Conselhos de Escolas para atuar na prevenção à violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida dirigidas às crianças, adolescentes e comunidade;

III - introduzir no currículo, atividades de arte-educação, como teatro, música, dança e esporte, como forma de canalizar o potencial criativo dos jovens, visando a criação de novos espaços de sociabilidade e intercâmbio entre escolas;

IV - incluir nos currículos de ensino básico noções de direitos humanos e cidadania;

V - disponibilizar as escolas nos finais de semana, visando fortalecer o vínculo entre comunidade e escola;

VI - garantir a formação de todos os integrantes do grupo de trabalho, incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino, bem como os membros da comunidade, para prepará-los quanto à prevenção da violência na escola;

VII - criar uma rede de atendimento psicológico e de assistência social para acompanhar os membros da comunidade, escola e seus familiares.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho tratados no inciso I deste artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligados à escola.

Art. 3º O Programa abrangerá também a realização de campanha permanente de combate à violência nas instituições de ensino, consistindo na organização de calendário anual de eventos, com palestras, seminários e outras atividades extracurriculares, bem como a realização de, no mínimo, um fórum anual em cada estabelecimento de ensino com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que possam erradicar a violência nessas instituições.

Parágrafo único. As instituições de ensino promoverão atividades culturais, esportivas e de arte-educação para integrar os alunos novatos, de sorte a inibir a prática do trote ou qualquer outra comemoração que possa ser caracterizada como violência.

Art. 4º As ações do programa serão desenvolvidas através de um núcleo central, de núcleos regionais e grupos de trabalho, conforme previstos na presente Lei.

Art. 5º O núcleo central, ligado à Secretaria de Estado da Educação, traçará as diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição interinstitucional e multiprofissional com participação de:

I - Técnicos das Secretarias Estaduais:

a) da Educação;

b) da Saúde;

c) da Segurança, Defesa e Cidadania;

d) dos Esportes, da Cultura e do Lazer;

II - Técnicos das seguintes entidades:

a) Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Rondônia;

b) Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Porto Velho;

c) Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDECA;

d) Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;

e) Juizado da Infância e da Juventude;

f) Ministério Público;

g) Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CONEDCA;

h) Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia;

i) demais entidades que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas abrangidas pelo programa.

Nova redação -

Parágrafo único. O repasse aos municípios deverá ocorrer, no máximo, até 10 (dez) dias, a contar do repasse da quota da União em favor do Estado - (dada pela Lei nº 999, de 27/06/2001)

Redação anteior -

Parágrafo único. O núcleo central garantirá a realização de estudos e divulgação do material produzido nas instituições de ensino.

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá parcerias com empresas, entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar e apoiar as atividades dos grupos de trabalho nas instituições de ensino, bem como facilitar a implementação de uma rede de atendimento psicológico e de assistência social para acompanhar os membros das instituições de ensino e seus familiares.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 4753 DE 07/06/2001

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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