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Lei Ordinária nº 985/2001

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A INSTITUIR O SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NAS ORGANIZAÇÕES MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA.

LEI Nº 985, DE 25 DE JUNHO DE 2001

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A INSTITUIR O SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NAS ORGANIZAÇÕES MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a instituir nas Organizações Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Federal nº 10.029 , de 20 de outubro de 2.000, o serviço auxiliar voluntário, obedecidas as condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O voluntário que integrar o serviço de que trata este artigo será denominado Policial Militar ou Bombeiro Militar temporários e sujeitar-se-á à Lei Penal Militar e aos regulamentos aplicados nas respectivas corporações.

Art. 2º O serviço auxiliar voluntário, de natureza profissionalizante, tem por finalidade a execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil, cultural e de guarda de próprios estaduais e de estabelecimentos prisionais.

Parágrafo único. O exercício das atividades descritas neste artigo confere poder de polícia aos Policiais Militares e Bombeiros Militares temporários, nas respectivas áreas de segurança.

Art. 3º O recrutamento para o serviço auxiliar voluntário deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado mediante proposta fundamentada do Comandante Geral da respectiva Corporação Militar, observado o limite de 1(um) Policial Militar ou Bombeiro Militar temporários para cada 5 (cinco) integrantes do efetivo total fixado em Lei para as Corporações Militares.

Art. 4º Observadas as condições estabelecidas no artigo 3º da Lei Federal nº 10.029 , de 20 de outubro de 2.000, o interessado em ingressar no serviço auxiliar voluntário deverá preencher os seguintes requisitos:

I - estar em dia com suas obrigações eleitorais;

II - ter concluído o Ensino Fundamental;

III - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública.

IV - ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros;

V - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos Órgãos Policiais e Judiciários Estaduais e Federais;

VI - ser aprovado em exame seletivo, dentro do número de vagas abertas por edital, em prova de conhecimentos gerais.

Art. 5º A prestação do serviço auxiliar voluntário terá a duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja manifestação expressa do militar temporário e interesse da Corporação Militar.

§ 1º. Findo o prazo de duração previsto neste artigo e não havendo a manifestação expressa do interessado em prorrogá-lo ou não sendo mais possível esta prorrogação, será ele desligado de ofício.

§ 2º. O pedido de prorrogação por parte do interessado deverá dar entrada no protocolo da organização em que serve, 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.

Art. 6º O desligamento do Policial Militar e do Bombeiro Militar temporários ocorrerá nas seguintes condições:

I - ao final da prestação do serviço, nos termos do artigo 5º desta Lei;

II - a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado;

III - por ato do Comandante Geral, pela prática de crime ou transgressão disciplinar grave, devidamente apurado.

Art. 7º São direitos do Policial Militar e do Bombeiro Militar temporários:

I - freqüência a curso específico de treinamento, cuja duração será de até 3 (três) meses;

II - auxílio mensal equivalente a dois salários mínimos;

III - porte de arma, exclusivamente em serviço, nas atividades em que seja indispensável o uso do armamento;

IV - uso do uniforme, exclusivamente em serviço;

V - auxílio fardamento na forma da legislação em vigor;

VI - contar como título, 1 (um) ponto cada ano de serviço prestado como militar temporário, quando da participação em concurso público para ingresso na condição de Policial e Bombeiro Militar de carreira;

VII - assistência médica, hospitalar e odontológica, como associado da Associação Tiradentes da Polícia Militar, conforme Estatuto da entidade.

Art. 8º A prestação do serviço auxiliar voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Parágrafo único. O serviço auxiliar voluntário não implica na criação de cargo público.

Art. 9º Os Municípios poderão responsabilizar-se pelo custo do auxílio mensal de Policial e Bombeiro Militar temporários classificados nas organizações militares daquela localidade, incumbindo à Polícia Militar o emprego na atividade operacional local dos militares por eles substituídos, na forma definida em convênio.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2001, 113 da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

GOVERNADOR

DOE Nº 4765 de 4765 de 26/06/2001

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