Lei Ordinária nº 986/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, ATRAVÉS DE DOAÇÃO, BEM IMÓVEL DO ESTADO DE RONDÔNIA, SITUADO NA ZONA URBANA DE PRESIDENTE MÉDICI.
LEI Nº 986, DE 29 DE JULHO DE 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, ATRAVÉS DE DOAÇÃO, BEM IMÓVEL DO ESTADO DE RONDÔNIA, SITUADO NA ZONA URBANA DE PRESIDENTE MÉDICI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através de doação, em favor do Município de Presidente Médici, um imóvel urbano localizado naquele município.
Parágrafo único. A doação será efetuada no interesse da Administração, com base no disposto no artigo 17, inciso I, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 2º O bem imóvel de que trata esta Lei é o lote urbano localizado na Av. Tiradentes, nº 2072, setor 01, quadra 52, lote 01, medindo 11.948,62 m² (onze mil, novecentos e quarenta e oito vírgula sessenta e dois metros quadrados), contendo uma construção em alvenaria com 349,95m² (trezentos e quarenta e nove vírgula noventa e cinco metros quadrados).
Art. 3º A doação será efetuada sob a condição de ser o referido bem utilizado pelo Município para as atividades de assistência e bem estar social e do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Parágrafo único. O imóvel de que trata esta Lei não poderá ser alienado pelo Município, sob nenhuma hipótese, ficando a doação sem efeito e o patrimônio revertido ao Estado, caso isso ocorra.
Art. 4º A transferência do respectivo imóvel junto aos cartórios ocorrerá sem ônus para o Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2001, 113 da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
GOVERNADOR
DOE Nº 4768 de 29/06/2001
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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