Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 988/2001

INSTITUI O SERVIÇO DISQUE DENÚNCIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, NO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 988, de 17 de julho de 2001.

INSTITUI O SERVIÇO DISQUE DENÚNCIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, NO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Disque Denúncia de combate à violência contra a mulher, a criança e o adolescente, a ser implantado em todo o território estadual, com o objetivo de facilitar e incentivar a denúncia de maus tratos contra a integridade física e/ou moral da mulher, da criança e do adolescente.

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por violência:

I - sexual;

II - doméstica;

III - física;

IV - emocional;

V - psicológica;

VI - social.

Art. 3º O Serviço Disque Denúncia funcionará gratuitamente todos os dias durante 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2001, 113º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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