Lei Ordinária nº 993/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, ATRAVÉS DE DOAÇÃO, BEM IMÓVEL DO ESTADO DE RONDÔNIA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE CACOAL.
LEI Nº 993, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, ATRAVÉS DE DOAÇÃO, BEM IMÓVEL DO ESTADO DE RONDÔNIA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE CACOAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através de doação, em favor do município de Cacoal, um imóvel urbano localizado naquele município.
Parágrafo único. A doação será efetuada no interesse da Administração, baseado no artigo 17, inciso I, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 2º O imóvel de que trata a presente Lei está localizado na área urbana, na rua dos Pioneiros, 2023, setor 02, quadra 17, lote 01, medindo 5.831,60 m², contendo uma construção em alvenaria, com 1.588,24 m².
Art. 3º A doação será efetuada na condição de ser o referido imóvel utilizado pelo município, para o funcionamento da Escola de Educação Infantil José de Almeida e Silva.
Parágrafo único. O imóvel objeto desta Lei não poderá ser alienado pelo município sob nenhuma hipótese; caso isso ocorra, a doação ficará sem efeito e o patrimônio revertido ao Estado.
Art. 4º A transferência do respectivo imóvel junto aos cartórios ocorrerá sem ônus para o Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4785 de 24/072001
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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