Lei Ordinária nº 995/2001
INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL E MILITAR, ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 995, DE 27 DE JULHO DE 2001.
INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL E MILITAR, ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Assistência à Saúde dos servidores públicos civil, militar, ativos e inativos, e pensionistas do Estado de Rondônia, que será executado na modalidade de auxílio, mediante ressarcimento parcial do Plano de Saúde, adquirido diretamente pelo servidor.
Parágrafo único. O servidor terá a liberdade de escolher qualquer Plano de Saúde existente no mercado que melhor se ajuste à sua necessidade e de seus dependentes.
Art. 2º O valor a ser despendido com o ressarcimento será estabelecido anualmente, de acordo com a dotação específica consignada na Lei Orçamentária anual.
§ 1º. O valor do ressarcimento ao servidor no corrente exercício financeiro será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais.
§ 2º. Sobre o valor do auxílio creditado ao servidor não incidirá qualquer desconto.
Art. 3º Para fazer jus ao benefício o servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar comprovante original de adesão ao Plano de Saúde junto à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos - CGRH, sem rasuras ou emendas, contendo os elementos exigidos para a sua adequada caracterização.
Parágrafo único. A Coordenadoria Geral de Recursos Humanos - CGRH, à vista do comprovante de adesão, verificará a veracidade das informações.
Art. 4º O valor referente ao auxílio deverá ser lançado no contracheque do servidor como rendimento não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme Ato Declaratório da COSIT/SRRF nº 35, de 17 de novembro de 1993.
Art. 5º São de exclusiva responsabilidade do servidor:
I - o pagamento das mensalidades à entidade mantenedora do seu Plano de Saúde;
II - a comprovação conforme regulamento do pagamento perante a área de Recursos Humanos;
III - a comunicação imediata à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos - CGRH da rescisão do contrato de adesão ao Plano de Saúde.
Parágrafo único. Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido a título de auxílio, por omissão do servidor, este deverá restituir os valores recebidos, imediatamente.
Art. 6º O Poder Executivo abrirá crédito suplementar para implementação da presente Lei no corrente exercício.
Art. 7º No prazo de 60 ( sessenta) dias da data de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4789 de 30/07/2001
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1417/2004 de 18/11/2004
Lei Ordinária nº 1050/2002 de 18/02/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.