Lei Ordinária nº 997/2001
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PÓLO HORTIFRUTIGRANJEIRO NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 997, DE 27/07/2001
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PÓLO HORTIFRUTIGRANJEIRO NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado promoverá, por meio de sistema associativo e solidário, assentamento de trabalhadores rurais em terras do domínio público, na forma de pólos hortifrutigranjeiros, para o fim de exploração racional de atividades agrícolas intensivas.
Art. 2º Os pólos hortifrutigranjeiros condominiais ou cooperativas se constituem em módulos de unidades produtivas, implantadas em áreas de terras, cedidas ou adquiridas pelo poder público, destinadas à exploração racional de atividades agrícolas intensivas, especialmente olericultura, floricultura, fruticultura e pecuária de pequenos animais, por meio do sistema associativo e solidário.
§ 1º. A extensão de terra a ser alienada ou concedida, bem como o número de beneficiários em cada projeto de assentamento, serão definidos de acordo com as condições oferecidas pelo município interessado e do tamanho da área total, vedada a alienação e ou concessão de área inferior a um hectare (10 mil m²) por família participante do projeto, podendo ser adotada, excepcionalmente, a fração mínima de parcelamento definida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para o município, conforme os artigos 4º, VIII, e 79 da Lei Federal nº 4.504 , 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
§ 2º. Para os fins desta Lei, considera-se sistema associativo e solidário o condomínio e a sociedade cooperativa.
§ 3º. A área na qual será localizado o pólo hortifrutigranjeiro deve contar com infra-estrutura de energia elétrica, recursos hídricos localizados dentro ou nas proximidades da área, e ser adequado às atividades agropecuárias.
Art. 3º O núcleo urbano do pólo hortifrutigranjeiro constituir-se-á de um conjunto habitacional de pequenas casas, um galpão destinado a armazenagem de produtos e equipamentos, com um centro comunitário e uma escola.
Art. 4º São objetivos dos assentamentos rurais na forma de pólos hortifrutigranjeiros:
I - gerar emprego para trabalhadores com vocação agrícola;
II - melhorar as condições de vida de trabalhadores rurais sem terra, dando-lhes acesso a moradia, educação, saneamento e saúde;
III - propiciar eqüitativa distribuição de terras públicas;
IV - aumentar a oferta e a diversificação de produtos hortifrutigranjeiros nos municípios rondonienses;
V - promover a redução de custos dos produtos agrícolas;
VI - estimular a mudança do perfil agropecuário das regiões subdesenvolvidas por meio da diversificação de culturas;
VII - incentivar a instalação de agroindústria de pequeno porte, na forma cooperativa;
VIII - capacitar técnica e gerencialmente os agricultores envolvidos por meio de cursos específicos, acompanhados por órgãos e entidades de extensão rural do poder público.
Art. 5º Os projetos de assentamentos na forma de pólos hortifrutigranjeiros poderão ser financiados por:
I - entidades financeiras controladas pelo Estado, bem como por dotação especialmente consignadas na lei orçamentária;
II - recursos obtidos junto a órgãos e entidades da União e dos municípios;
III - empréstimos e doações de entidades internacionais;
IV - outros recursos.
Art. 6º O público beneficiário constituir-se-á de famílias de baixa renda ou sem renda, com vocação agrícola, que não sejam proprietárias de imóveis urbanos ou rurais.
Art. 7º A seleção da área geográfica destinada a trabalhadores rurais volantes e seus familiares nos municípios selecionados deverá atender o disposto no
§ 3º do artigo 2º desta Lei.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos, prestar a assistência técnica necessária à exploração adequada de cada lote.
Art. 9º As atividades agrárias a serem desenvolvidas no pólo hortifrutigranjeiro deverão ser planejadas de acordo com o micro-clima, o solo e a vocação agrícola de cada município, levando-se em consideração aspectos relativos à comercialização e ao mercado regional.
Art. 10. Após cinco anos da instalação do pólo hortifrutigranjeiro, as benfeitorias passam a integrar o condomínio ou a sociedade cooperativa respectiva.
§ 1º. A moradia e o lote serão repassados aos parceleiro mediante contrato de concessão de uso, com duração de 60 meses, incluindo um período de experiência de 6 meses.
§ 2º. O parceleiro será substituído caso não se adapte às condições do Programa.
§ 3º. Nos contratos constarão cláusulas impedindo a revenda, parcelamento e agregação de novas moradias e de outras famílias no lote.
Art. 11. Cabe ao Chefe do Poder Executivo expedir o regulamento para o fiel cumprimento desta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretária de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de março de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4789 de 30/07/2001
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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