Decreto nº 36.201/2024
Declara Situação de Emergência nos municípios de Amajari, Alto Alegre, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Iracema, Mucajaí, Pacaraima, Normandia e Uiramutã, afetados pela infestação de pragas - outras infestações conforme codificação COBRADE 1.5.2.3.0, conforme Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022.
DECRETO Nº 36.201-E, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Declara Situação de Emergência nos municípios de Amajari, Alto Alegre, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Iracema, Mucajaí, Pacaraima, Normandia e Uiramutã, afetados pela infestação de pragas - outras infestações conforme codificação COBRADE 1.5.2.3.0, conforme Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado , e ainda pelo art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e
CONSIDERANDO que desde o ano de 2023 o Estado vem passando por período de estiagem, com agravamento em dezembro de 2023, prosseguindo até o mês de março de 2024, que demandou imediata intervenção do Poder Público, pois afetou toda a extensão de sua área urbana e rural, em especial as lavouras de diversas culturas, interrompendo o abastecimento de água potável e não potável em várias propriedades do interior dos Municípios, que são abastecidas por nascentes e/ou poços, afetando a agricultura e pecuária, conforme PARECER nº 1/2024 CBMRR/CMDGR/CEPDC, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre, com manifestação favorável à declaração de Situação de Emergência em decorrência de desastre de ESTIAGEM;
CONSIDERANDO que a estiagem provocou falta de água, tanto para o consumo humano quanto para o uso nas plantações e trato (dessedentação) de animais, em toda a extensão de área rural dos Municípios da região centro norte do Estado, que se prolongou sem definição de recuperação que pudesse retornar a situação de normalidade;
CONSIDERANDO que o Estado disponibilizou todo o aparato necessário para minimizar os efeitos, bem como para assistência e atendimento aos afetados pela falta de água, uma vez que a escassez de água atingiu toda área rural dos Municípios da região centro norte do Estado;
CONSIDERANDO que, em consequência desta estiagem, resultaram expressivos prejuízos econômicos e sociais, de grande intensidade no que diz respeito à redução na produção animal, redução de alimentos nas propriedades rurais, totalizando perdas significantes;
CONSIDERANDO que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade as perdas de sementes de forrageiras de verão e de pastagens introduzidas após os cultivos anuais, que teriam o propósito de cobertura de solo e pastoreio, com a perda significativa da produção, impossibilitando, inclusive, a ressemeadura dessas espécies;
CONSIDERANDO que devido ao fato da grande estiagem ocorrida e da escassez dos recursos hídricos que prejudicou o sistema agrossilvipastoril, sistema este que consegue ao mesmo tempo conservar os recursos naturais, aumentar a produtividade agrícola e pecuária, fixar o homem no campo, trazendo melhoria na qualidade de vida, como objetivo de ser alcançado o princípio da sustentabilidade, diretriz fundamental valorada pelo Direito Ambiental, tal qual o art. 225 da Constituição Federal de 1988, com prejuízos futuros ainda não mensuráveis;
CONSIDERANDO que não bastasse a estiagem ocorrida, agora, face ao período chuvoso e
considerando a degradação das pastagens nativas e artificiais pela ocorrência, além da estiagem, de grandes incêndios ocorridos recentemente no ano de 2024, o aparecimento de infestações de pragas como a lagarta das pastagens, em especial: a lagarta militar (Spodoptera frugiperda) e a curuquerê dos capinzais (Mocis latipes) dentre outras e, também, do percevejo-das-gramíneas (Blissus pulchellus) prejudicando a renovação dos pastos, aumentando a mortalidade de plantas, reduzindo o Stand e, não fornecendo assim, o meio para sobrevivência dos animais;
CONSIDERANDO que, em consequência desta situação, resultaram e poderão potencialmente resultar maiores danos materiais, prejuízos econômicos e sociais descritos, fato este corroborado pelos documentos e manifestos de preocupação recebidos por diversas instituições, representativas de classe e pública, documentos estes acostados no processo SEI nº 18101.002130/2024.90;
CONSIDERANDO que a Lei nº 23 , de 21 de dezembro de 1992, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, tem como objetivo o incentivo financeiro/fomento mediante o financiamento para custeio agrícola e pecuário para os setores agroindustrial, agropecuário, de pequenos produtores rurais, associações e cooperativas;
CONSIDERANDO o PARECER nº 3/2024 CBMRR/CMDGR/CEPDC, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, no qual relata e descreve o DESASTRE DE CAUSA NATURAL, GRUPO 5-BIOLÓGICO; SUBGRUPO 2 - INFESTAÇÕES/PRAGAS; TIPO 3 - OUTRAS INFECÇÕES - COBRADE 1.5.2.3.0 (infestações que alterem o equilíbrio ecológico de uma região, bacia hidrográfica ou bioma afetado por suas ações predatórias), nos termos da Portaria MDR Nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, que estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou Estado de Calamidade Pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal;
CONSIDERANDO que as incidências do desastre descrito no item anterior atingem as áreas de produção agropecuária, principalmente a formação de pastagens em áreas de florestas dos municípios de Amajari, Alto Alegre, Cantá, Caracaraí, Iracema, Mucajaí, Pacaraima, Normandia e Uiramutã, municípios mais afetados pelos desastres de estiagem e incêndios florestais, de que trata o PARECER nº 1/2024 CBMRR/CMDGR/CEPDC e conforme o DECRETO nº 35.558 -E, de 24 de fevereiro de 2024, que declara Situação de Emergência nesses municípios, afetados por ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas dos municípios de Amajari, Alto Alegre, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Iracema, Mucajaí, Pacaraima, Normandia e Uiramutã, conforme informações contidas no PARECER 3/2024 CBMRR/CMDGR/CEPDC, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como DESASTRE DE CAUSA NATURAL, INFESTAÇÕES/PRAGAS - OUTRAS INFECÇÕES - COBRADE 1.5.2.3.0, nos termos da PORTARIA MDR Nº 260, de 2 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Formulário de Informação do Desastre - FIDE, a ser encaminhado à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC, por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD.
Art. 2º Fica autorizada, em razão da decretação de Situação de Emergência, a adoção de medidas visando à contratação de pessoal, por prazo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 323 , de 31 de dezembro de 2001, c/c os
Art. 1º e 2º da Lei nº 947 , de 8 de janeiro de 2014.
Art. 3º Com base no inciso VIII, do artigo 75, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000) e a responsabilidade de cada gestor, poderá ser dispensada licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, incluídas as ações de reabilitação dos cenários dos desastres, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no referido inciso, sem prejuízo da necessária justificativa e cautela legal.
Art. 4º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil ou órgãos correlatos.
Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6º De acordo com o art. 4º,
§ 3º, inciso I, da Resolução nº 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de segurança pública e Defesa Civil, de caráter emergencial.
Art. 7º De acordo com as políticas de incentivos agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Ministério da Agricultura Pecuária que desenvolvem diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF, Fundos Constitucionais, Recursos Livres e Obrigatórios dentre outros e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais ficam, também, o Estado e os Municípios, onde estejam configuradas as situações de emergência, proporcionar medidas de mitigação acerca de financiamentos com vistas a aquisição de bens e insumos pelo período que perdurar a situação de emergência.
Art. 8º Fica autorizada a subvenção extraordinária parcial dos recursos utilizados para financiamento/fomento, consoante previsão do art. 3º,
§5º, da Lei nº 23 , de 21 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nº 1.629 , de 18 de janeiro de 2022, devendo ainda ser observada, no que couber, o Decreto nº 36.058 -E, de 24 de maio de 2024.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de junho de 2024.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
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