Decreto nº 36.203/2024
Dispõe sobre Plano de Contratações Anual - PCA de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima.
DECRETO Nº 36.203-E, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre Plano de Contratações Anual - PCA de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Objeto e âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual - PCA de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, Fundos Especiais e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Executivo do Estado de Roraima.
Seção II Definições
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - autoridade competente: Agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para a Secretaria de Estado de Licitação e Contratação - SELC, neste último com exceção dos órgãos e entidades com unidades de execução descentralizada;
II - requisitante: Agente ou unidade responsável por identificar a necessidade e requerer ao setor de licitações a contratação de bens, serviços e obras;
III - área técnica: Agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o Documento de Formalização de Demanda - DFD, promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - Documento de Formalização de Demanda - DFD: Documento que fundamenta o Plano de Contratações Anual - PCA, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação, e perfaz o documento inicial do processo de contratação;
V - Plano de Contratações Anual - PCA: Documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - setor de contratações: Unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações no âmbito do órgão ou da entidade;
VII - sítio eletrônico oficial: Sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;
VIII - procedimento simplificado: Procedimento realizado pelo setor demandante para estimar preliminarmente o valor da contratação no DFD, podendo ser utilizado as seguintes fontes:
a) Histórico de preços praticados em contratações do órgão ou da entidade.
b) Preços de contratações públicas similares realizadas por outros órgãos e entidades da Administração.
c) Preços de mercado vigentes, podendo ser considerado o exposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 65/2021.
IX - grau de prioridade da compra ou da contratação:
a) Alto: Compra ou contratação imprescindível à continuidade da Administração Pública, sem a qual ocasionará prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares.
b) Médio: Compra ou contratação da qual não ocasionará de imediato prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares.
c) Baixo: Compra ou contratação prescindível,
considerando o estoque atual e/ou a necessidade futura.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico - operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II OBJETIVOS
Art. 3º A elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO
Seção I Diretrizes
Art. 4º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus Planos de Contratações Anuais - PCA, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
§ 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o PCA separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.
§ 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do PCA pelos órgãos e pelas entidades.
Seção II Exceções
Art. 5º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual - PCA:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas em regulamento específico;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o
§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 6º Para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA o requisitante preencherá o Documento de Formalização de Demanda - DFD com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, contendo:
a) Valor unitário, quando for possível quantificar a demanda, e valor total.
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas, se for o caso;
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviço, de Obras do Governo Federal e que sejam iguais e/ou similares.
Seção III Procedimentos
Art. 7º O Documento de Formalização de Demanda - DFD poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e conforme modelo de padronização do
ANEXO I.
Art. 8º As informações de que trata o art. 6º serão formalizadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, até 1º de abril do ano de elaboração do PCA.
Seção IV Consolidação
Art. 9º Encerrado o prazo previsto no art. 8º, o setor de contratações ou equivalente consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas, conforme modelo padronizado no
ANEXO II e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o PCA, observado o disposto no art. 3º;
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para a contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º O processo de contratação de que trata o
§ 1º será acompanhado de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do PCA até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO
Art. 10. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do PCA, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do PCA ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§ 2º O PCA aprovado pela autoridade competente será disponibilizado, automaticamente, por cada órgão e entidade, no sítio eletrônico oficial, observado o disposto no art. 13.
Art. 11. A Autoridade Competente deverá encaminhar o PCA aprovado à Secretaria de Estado de Licitações e Contratação - SELC até a primeira quinzena de maio do ano de sua elaboração,
considerando o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 1.850 , de 27 de julho de 2023, e art. 2º, inciso I deste Decreto.
§ 1º Os procedimentos e as eventuais modificações necessárias para compatibilizar a proposta de lei orçamentária anual com os Planos de Contratação Anual serão ajustadas pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º, o PCA deverá ser adequado à proposta orçamentária a ser encaminhada ao Legislativo.
Seção I Unidades de Execução Descentralizada
Art. 12. A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no art. 10.
CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO
Art. 13. O PCA dos órgãos e das entidades será disponibilizado, automaticamente, no sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu PCA, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO VI DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 14. Durante o ano de sua execução, o PCA poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O PCA atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Sítio Eletrônico Oficial do Estado, observado o disposto no art. 13.
CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO
Seção I Compatibilização da Demanda
Art. 15. O setor de contratações de cada órgão ou entidade verificará se as demandas encaminhadas constam do Plano de Contratações Anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 14.
Art. 16. As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação pelo setor de contratações ou equivalente de cada órgão ou entidade com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 6º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no
§ 1º do art. 9º
Art. 17. As demandas que se determinarem compras e/ou contratações comuns após consolidação na Secretaria de Estado de Licitação e Contratação - SELC serão centralizadas por esta, com exceção das demandas dos órgãos e entidades com unidades de execução descentralizada.
Seção II Relatório de Gestão de Riscos do Pca
Art. 18. A partir de julho do ano de execução do PCA, os setores e unidades responsáveis pelo planejamento das contratações elaborarão, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do PCA até o término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano, podendo considerar o anexo III deste Decreto.
§ 2º O relatório de que trata o
§ 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º Ao final do ano de vigência do PCA, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A elaboração de plano de contratações anual pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º será facultativa no ano de 2025, tornando-se obrigatória a partir do ano subsequente, nos termos deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de junho de 2024.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de Aplicação
Art. 1
Seção II
Definições
Art. 2
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 3
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Seção I
Diretrizes
Art. 4
Seção II
Exceções
Art. 5
Art. 6
Seção III
Procedimentos
Art. 7
Art. 8
Seção IV
Consolidação
Art. 9
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 10
Art. 11
Seção I
Unidades de Execução Descentralizada
Art. 12
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Art. 13
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 14
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Seção I
Compatibilização da Demanda
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção II
Relatório de Gestão de Riscos do Pca
Art. 18
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.