Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 36.214/2024

Dispõe sobre a afetação de imóvel de propriedade do estado de Roraima, registrado no Cartório de Registro de Imóvel, sob a matrícula nº 109022, inventariado no Inventário Geral de Imóveis do Estado de Roraima - I.G.I.E.RR, sob o número 000.459 - Denominado de Antigo Terreno entre as Ruas Neiva de Goes/Jardim Babilônia/Travessa - S-02 e áreas de Residências - Localizado com frente para a Rua Jardim Babilônia, s/nº , Bairro Jardim Tropical.

DECRETO Nº 36.214-E, DE 24 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a afetação de imóvel de propriedade do estado de Roraima, registrado no Cartório de Registro de Imóvel, sob a matrícula nº 109022, inventariado no Inventário Geral de Imóveis do Estado de Roraima - I.G.I.E.RR, sob o número 000.459 - Denominado de Antigo Terreno entre as Ruas Neiva de Goes/Jardim Babilônia/Travessa - S-02 e áreas de Residências - Localizado com frente para a Rua Jardim Babilônia, s/nº , Bairro Jardim Tropical.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, incisos III e IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a afetação de bem público é ato do Poder Executivo que confere destinação específica ao mesmo, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou de Uso Especial, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído gravame de afetação ao imóvel urbano situado em Boa Vista - Roraima, bairro Jardim Tropical, zona 12, inscrição imobiliária nº 01.12.883.0239.001.0, com os seguintes limites e metragens: frente com a rua Jardim Babilônia, medindo 5,00 mais 87,36 mais 5,00 metro; fundos com o lote nº 269, lotes nº s 332, 343, 356, 368 e 44, medindo 24,97 mais 11,90 mais 3,26 mais 14,84 mais 11,24 mais 12,22 mais 13,11 mais 14,28 metros; lado direito com a Travessa - S2, medindo 5,00 mais 45,17 metros e lado esquerdo com a rua Angelita Gouveia de Goes (antiga rua N-30), medindo 5,00 mais 42,01 metros, ou seja, a área total de 4.838,88 m² registrado no Cartório e Registo de Imóvel, sob o nº 109022 do Livro 2 (registro geral), em nome do estado de Roraima.

Parágrafo único. Em razão do presente gravame fica estabelecido que sobre o terreno acima descrito, somente poderão ser desenvolvidas as atividades necessárias ao exercício das atribuições da Defensoria Pública do Estado de Roraima - DPE/RR, não podendo ser substabelecida.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de junho de 2024.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima