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Decreto nº 36.365/2024

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Roraima e dá outras providências.

DECRETO Nº 36.365-E, DE 11 DE JULHO DE 2024

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62, inciso III da Constituição Estadual , RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Roraima, conforme o anexo único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 8203 -E, de 10 de agosto de 2007.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de julho de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA

CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Roraima, órgão colegiado e consultivo, presidido pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, criado nos termos da Lei Complementar nº 055 , de 31 de dezembro de 2001, tem a seguinte composição:

I - Delegado-Geral de Polícia Civil (Presidente).

II - Delegado-Geral Adjunto de Polícia Civil (Vice-Presidente).

III - Diretor do Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Membro).

IV - Diretor do Departamento de Polícia Judiciária do Interior (Membro).

V - Diretor do Departamento de Polícia Especializada (Membro).

VI - Diretor do Departamento de Operações Especiais (Membro).

VII - Corregedor-Geral de Polícia Civil. (Membro).

VIII - Diretor do Departamento de Administração (Membro).

IX - Departamento de Narcóticos. (Membro).

X - Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa. (Membro).

§ 1º Considerar-se-ão membros suplentes, para substituir os titulares em seus impedimentos, faltas ou sucedê-los em caso de vacância, 2 (dois) Delegados de Polícia Civil da Classe Especial, ocupantes de função de Delegado Titular, nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 2º Os suplentes serão convocados para suprir a ausência de membros efetivos alternadamente.

§ 3º Os Conselheiros serão convocados a participar das reuniões, através da Secretaria do Conselho.

§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Roraima é privativo de Delegado de Polícia de carreira.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Ao Conselho Superior de Polícia Civil compete:

I - propor a regulamentação do cumprimento das leis, assim como a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil;

II - deliberar sobre programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;

III - zelar pela observância dos princípios e funções institucionais da Polícia Civil;

IV - editar atos normativos que definam as bases e os instrumentos de atuação da Polícia Civil;

V - propor medidas relativas à atualização de novas técnicas e sobre elas opinar, visando o desenvolvimento e à eficiência da organização policial;

VI - pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a atributos, funções, princípios e conduta funcional ou particular do policial civil, com reflexos na instituição policial;

VII - examinar e avaliar as propostas dos órgãos da Polícia Civil em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício;

VIII - opinar sobre projetos de criação e desativação de unidades operacionais;

IX - opinar sobre a criação e extinção de cargos da Carreira Policial Civil;

X - votar para a promoção do policial civil, por merecimento, bem como por ato de bravura e post-mortem;

XI - deliberar sobre concessão de honrarias e da Medalha de Mérito Policial Civil e outras comendas, conforme dispuser o ordenamento jurídico.

XII - propor a exoneração do policial civil estagiário mediante o devido processo legal.

XIII - decidir, em grau de recurso, sobre a remoção no interesse do serviço policial civil, mediante decisão fundamentada de dois terços do Conselho Superior de Polícia Civil.

XIV - manifestar-se sobre o desempenho de atribuições diversas pertinentes à classe a que pertence, salvo quando tratar-se de cargo em comissão, de serviço relevante ou de segurança.

XV - referendar a avocação de atribuições dos órgãos e circunscrições de qualquer autoridade policial civil para fins de correição, pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 3º O Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Roraima é composto pelos seguintes órgãos:

I - Plenário.

II - Presidência.

III - Secretaria-Executiva.

Seção I Do Plenário

Art. 4º O Plenário é o órgão consultivo do Conselho Superior da Polícia Civil e reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, de forma presencial, preferencialmente às terças-feiras e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Será admitido o julgamento dos procedimentos que aguardam apreciação pelo Plenário em ambiente eletrônico, denominada de "Sessão Virtual", por intermédio de videoconferência ou outros recursos tecnológicos disponíveis, mediante convocação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Poderá, excepcionalmente, ser realizada sessão do Plenário com a presença física e virtual dos membros do Conselho Superior, denominada de "Sessão Semipresencial", convocada pelo Presidente, nas seguintes hipóteses:

I - havendo necessidade de complementação do quórum legal;

II - havendo eventual impedimento da presença física do Relator;

III - havendo eventual impedimento de qualquer membro do Conselho Superior para participar da sessão presencial, porém podendo fazê-lo por intermédio de videoconferência ou de outros recursos tecnológicos disponíveis.

§ 3º O Conselho Superior poderá realizar reuniões administrativas para discutir matérias que não estejam incluídas nas pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 5º As reuniões plenárias serão secretariadas por Delegado de Polícia Civil para esse fim designado e, na falta ou impedimento deste, por Secretário "Ad Hoc" designado pelo Presidente.

§ 1º O Presidente e os Conselheiros encaminharão ao Secretário os dados necessários para elaboração da pauta, que conterá a ordem do dia das reuniões ordinárias, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; em caso de reuniões extraordinárias, a antecedência mínima será de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º O Secretário do Conselho, recebendo do Presidente os processos, providenciará que cada membro do órgão receba:

I - resumo da ata da reunião anterior;

II - cópia dos novos Assentos, Súmulas, Atos, Avisos e Recomendações;

III - cópia da pauta com a ordem do dia e as informações necessárias que ele próprio deva preparar;

IV - cópia dos documentos e informações necessárias para a discussão das matérias constantes da ordem do dia.

§ 3º Os Conselheiros devem receber o material a eles destinados com antecedência mínima de 6 (seis) horas da reunião ordinária ou extraordinária.

§ 4º O quórum mínimo para instalação da sessão será de 3/5 (três quintos) dos seus membros.

Art. 6º As reuniões ordinárias constam de expediente e ordem do dia.

§ 1º O expediente abrange:

I - abertura, conferência de quórum e instalação da reunião;

II - aprovação da ata da reunião anterior;

III - avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário;

IV - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou de seus membros;

V - encerramento da reunião.

§ 2º A ordem do dia compreende a exposição, a discussão e a votação da matéria nela incluída.

§ 3º Todas as deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos dos seus integrantes, salvo disposição em contrário.

§ 4º Matéria não incluída na pauta poderá ser objeto de apreciação e deliberação em caso de comprovada urgência, por iniciativa do Presidente, aprovada pela maioria de seus integrantes.

§ 5º Os processos não julgados permanecerão em pauta, devendo ser registrados eventuais pedidos de vista, com a indicação do autor do pedido e a data em que foi formulado.

Art. 7º Os processos serão levados a Plenário pelo Presidente, na ordem estabelecida em pauta.

Parágrafo único. Compete à Consultoria Técnica avaliar se os processos submetidos à distribuição possuem os pré-requisitos e documentos necessários à análise do feito.

Art. 8º O Conselheiro designado fará a leitura do relatório e, não havendo pedido de vistas ou de esclarecimento, proferirá seu voto.

§ 1º Proferido o voto do relator, o Presidente abrirá o tema para discussão no plenário, encerrado os debates tomará o voto dos demais, proclamando a decisão.

§ 2º Proclamada a decisão, pelo Presidente, nenhum Conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer comentário sobre a opinião, ressalvadas as hipóteses de erro de fato ou de direito.

Art. 9º Só poderá votar o Conselheiro que tiver assistido a leitura do relatório.

Art. 10. Qualquer preliminar ou questão prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada.

§ 1º Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de ser suprida no prazo que for concedido.

§ 2º Rejeitada a preliminar ou a questão prejudicial, ou se com ela não for compatível a apreciação da matéria principal, poderão pronunciar-se os Conselheiros vencidos.

Art. 11. Cada Conselheiro providenciará, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a instrução dos seus processos, sendo que não poderão ser juntados outros documentos após a conclusão do relatório e a manifestação do voto do Conselheiro relator.

Parágrafo único. Para instrução dos processos o Conselheiro poderá contar com o apoio técnico e administrativo dos consultores técnicos lotados na Delegacia-Geral.

Art. 12. Os Conselheiros poderão, durante a reunião e antes de proferir o seu voto, solicitar através de consignação em ata ou a qualquer momento antes da formalização do relatório, por escrito, vista dos processos para emitir parecer em separado, devendo restituir os autos e apresentar o respectivo parecer em 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Quando houver mais de uma solicitação de vista do mesmo processo, será observada, na distribuição, a ordem de protocolo do pedido.

§ 2º A pauta do plenário será publicada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 13. O relator deverá apresentar seu parecer e voto na reunião seguinte para esse fim marcada, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, a critério do Plenário.

§ 1º Suspender-se-á o prazo previsto no "caput" desse artigo, a juízo do Plenário, nas hipóteses de diligências ou investigações necessárias ao esclarecimento da matéria.

§ 2º no caso de impedimento, suspeição ou recusa justificada, aceita pelo Plenário, o processo será redistribuído a outro Conselheiro, mediante ulterior compensação.

§ 3º O Conselheiro presente à reunião não poderá abster-se de votar, ressalvada a hipótese do parágrafo segundo.

§ 4º Nas sessões ordinárias, por decisão da maioria presente, poderá o Conselho debater, discutir e votar assuntos alheios à ordem do dia, quando um Conselheiro assim solicitar, justificando sua urgência e necessidade.

Art. 14. O relatório e o voto do relator serão apresentados por escrito, contendo obrigatoriamente:

I - número do processo;

II - indicação da natureza jurídica da matéria em exame;

III - síntese conclusiva, do parecer;

IV - minuta dos documentos que devam ser produzidos.

Parágrafo único. Mediante anuência da maioria absoluta dos membros presentes, desde que o processo tenha sido distribuído na mesma reunião, poderá o Relator designado proferir relatório e veto oral, o qual será reduzido a termo e constará da Ata de Reunião.

Art. 15. As sessões do Plenário serão reservadas.

§ 1º Os Conselheiros poderão, por decisão fundamentada da maioria simples do quórum presente, deliberar pela realização de sessão pública desde que:

I - não envolva temas que colidam com os sigilos constitucionais previstos no art. 5º, incisos X e XXXIII, da Carta magna;

II - não se tratem de matéria estritamente administrativa institucional, da qual a divulgação não prejudique o interesse público à informação.

§ 2º Fica assegurada a presença das partes interessadas e de seus advogados ou somente a estes, possibilitando-se, em qualquer caso, o interesse público à informação.

Seção II Da Presidência

Art. 16. Compete ao Presidente:

I - a supervisão, coordenação e controle da execução das atividades do Conselho em seu mais alto nível;

II - convocar, através da Secretaria, os Conselheiros, para as reuniões, bem como presidi-las;

III - dar vista dos processos aos Conselheiros, quando solicitada e determinar diligências, quando requeridas;

IV - designar o Secretário do Conselho;

V - emitir voto de qualidade, em caso de empate;

VI - designar relator para processos, observando-se a ordem de distribuição, por sorteio ou afinidade com a matéria;

VII - abonar eventuais faltas de Conselheiros, desde que devidamente justificadas;

VIII - representar o Conselho ou indicar um representante, nas solenidades e atos públicos;

IX - determinar à Secretaria-Executiva, quando for o caso, a publicação das atas do órgão;

X - propor as questões, colher os votos e proclamar os resultados;

XI - convocar as sessões extraordinárias;

XII - fixar prazos para os relatórios de processos urgentes submetidos ao Conselho;

XIII - abrir o processo de controle de Atas das sessões do Conselho;

XIV - dar posse aos membros do Conselho, deles recebendo o compromisso legal de bem e fielmente cumprir seu dever;

XV - requisitar, no âmbito da Polícia Civil, procedimentos e demais documentos para instrução de processos.

Parágrafo único. O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e este, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Diretor do Departamento de Polícia Judiciária da Capital, Diretor do Departamento de Polícia Especializada, Diretor de Polícia Judiciária do Interior, Diretor do Departamento de Operações Especiais ou Delegado de Polícia mais antigo na classe.

Seção III Da Secretaria-executiva

Art. 17. A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência do Conselho, tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Parágrafo único. Os servidores lotados na Delegacia-Geral darão suporte e apoio administrativo e operacional à Secretaria-Executiva.

Art. 18. A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo escolhido dentre os Delegados de Polícia Civil de carreira.

Art. 19. Incumbe ao Secretário-Executivo:

I - orientar a organização da pauta dos processos e assuntos a serem apreciados em cada sessão;

II - convocar, por determinação do Presidente, as sessões extraordinárias do Conselho;

III - providenciar a publicação das atas controladas através de numeração sequencial anual, no Boletim Eletrônico Interno da Polícia Civil ou no Diário Oficial do Estado, por determinação de seu Presidente;

IV - coordenar as datas das visitas do Presidente e suas entrevistas com os órgãos de divulgação;

V - preparar e examinar os expedientes a serem assinados pelo Presidente;

VI - assinar nos processos e expedientes do Conselho extraídas das atas;

VII - convocar o substituto quando o Conselheiro faltar ou estiver impedido;

VIII - providenciar, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, o envio dos processos distribuídos aos Conselheiros;

IX - manter atualizada as legislações de interesse do Conselho;

X - secretariar as reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil;

XI - praticar os demais atos inerentes ao seu cargo.

Seção IV Dos Demais Conselheiros

Art. 20. Aos demais Conselheiros incumbe:

I - comparecer às reuniões do Conselho, justificando previamente sua ausência nos casos de impedimento, sendo substituído alternadamente por um dos suplentes;

II - relatar e votar os autos que lhe forem distribuídos;

III - devolver os autos que não estiverem devida ou suficientemente instruídos, especificando as diligências a serem realizadas;

IV - pedir vista de autos, quando o assunto deixar dúvida e proferir, por escrito, seu voto;

V - representar o Conselho quando designado;

VI - determinar o cumprimento de diligências e instrução pela Consultoria Técnica;

VII - praticar os demais atos inerentes à sua condição de Conselheiro.

§ 1º Ao Conselheiro Suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos deveres e competências do Conselheiro Titular.

§ 2º A Consultoria Técnica poderá elaborar as minutas dos documentos a serem assinados pelos Conselheiros, sob orientação, coordenação e determinação destes.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Nos casos de cessão de servidores policiais civis de carreira, o Presidente poderá, ad referendum do Conselho Superior de Polícia Civil, se manifestar sobre o desempenho de atribuições diversas pertinentes à classe a que pertence, em cumprimento ao disposto no art. 90 da Lei Complementar nº 055 , de 31 de dezembro de 2021.

§ 1º O processo que tratar da situação, constante do caput do presente artigo, deverá ser imediatamente incluído em pauta, para análise do Conselho na primeira reunião subsequente à manifestação do Presidente.

Art. 22. Os processos de cessão de servidores policiais civis de carreira e elogio serão obrigatoriamente instruídos com:

I - Ficha Funcional.

II - Certidões Negativas do Núcleo de Armas, Explosivos e Munições, Corregedoria Geral de Polícia Civil e Área de Material e Patrimônio.

III - Documento solicitando a cessão dos servidores, com indicação do cargo a ser ocupado ou motivo do elogio.

§ 1º Os documentos deverão ser conferidos pela Consultoria Técnica antes da distribuição aos membros do Conselho.

§ 2º A falta dos documentos elencados nos incisos I a III do artigo 22, impede a apreciação por parte do Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 23. O Conselho poderá contar com a assessoria técnica especializada para dirimir dúvidas sobre assuntos controversos submetidos à apreciação.

Parágrafo único. Esta assessoria será prestada, mediante solicitação do Presidente, por servidores, órgãos públicos estaduais específicos ou às expensas da parte interessada.

Art. 24. O desempenho da função de membro do Conselho será considerado de relevância na vida funcional do servidor e deverá constar em seu dossiê como mérito de bons serviços prestados à Instituição e não será remunerado, a qualquer título.

Art. 25. As propostas de alterações deste regimento dar-se-ão mediante aprovação de no mínimo dois terços dos Conselheiros em sessão extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

Art. 26. Aplicam-se, no que couberem, e subsidiariamente aos procedimentos da competência do Conselho, as normas de direito processual vigente.

Art. 27. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho correrão à conta do orçamento da Polícia Civil do Estado de Roraima.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 29. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Art. 1

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 3

Seção I

Do Plenário

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção II

Da Presidência

Art. 16

Seção III

Da Secretaria-executiva

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção IV

Dos Demais Conselheiros

Art. 20

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8203/2007 de //