Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 36.443/2024

Declara área rural de interesse social, para fins de regularização fundiária rural abaixo da fração mínima de parcelamento, nos termos do § 4º, inciso II, do art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, a área de terra pública pertencente ao estado de Roraima, correspondente a 267,4986 hectares, localizada no município de Bonfim/RR, a qual faz parte de uma área maior da Gleba Tacutú, registrada na matrícula nº 1143 - Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfim/RR.

DECRETO Nº 36.443-E, DE 29 DE JULHO DE 2024

Declara área rural de interesse social, para fins de regularização fundiária rural abaixo da fração mínima de parcelamento, nos termos do

§ 4º, inciso II, do art. 8º da Lei nº 5.868 , de 12 de dezembro de 1972, a área de terra pública pertencente ao estado de Roraima, correspondente a 267,4986 hectares, localizada no município de Bonfim/RR, a qual faz parte de uma área maior da Gleba Tacutú, registrada na matrícula nº 1143 - Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfim/RR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade do Estado promover medidas que permitam a utilização racional e econômica das terras públicas rurais, assegurando que todos que nelas trabalham e produzem a oportunidade de acesso à propriedade;

CONSIDERANDO que a política de regularização fundiária rural do Estado tem como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana, devendo ser a área preferencialmente, utilizada em atividades agrícolas diversificadas, de conservação, assentamento e de colonização, tendo em vista do desenvolvimento sustentável da sociedade roraimense;

CONSIDERANDO que a política fundiária rural do estado de Roraima tem por finalidade permitir a utilização racional e econômica das terras públicas rurais, assegurando a todos os ocupantes a oportunidade de acesso à propriedade;

CONSIDERANDO a necessidade de diminuir os conflitos agrários promovendo a destinação responsável da terra para o cumprimento de sua função social;

CONSIDERANDO o interesse público existente e que o estado de Roraima dispõe de um lote de terra rural que faz parte da Gleba Tacutú, registrada sob a matrícula nº 1143 - Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfim/RR, com a área total de 267,4986 (duzentos e sessenta e sete hectares, quarenta e nove ares e oitenta e seis centiares); e

CONSIDERANDO garantir acesso democrático à terra, assistência técnica, extensão rural, produção e comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros, visando incentivar as famílias a produzirem e se fixarem no campo; para tanto, destinar áreas rurais de domínio do estado de Roraima a agricultores familiares para o cumprimento da função social, produzindo com sustentabilidade, gerando economia e renda, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada como de Interesse Social, para fins de regularização fundiária rural abaixo da fração mínima de parcelamento, nos termos do

§ 4º, inciso II, do art. 8º da Lei nº 5.868 , de 12 de dezembro de 1972, a área de terra pública pertencente ao estado de Roraima, correspondente a 267,4986 hectares, localizada no município de Bonfim/RR, a qual faz parte de uma área maior da Gleba Tacutú, registrada sob a matrícula nº 1143 - Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfim/RR, conforme memorial descritivo e mapa de situação constantes dos anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º O Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA, adotará os procedimentos necessários à regularização fundiária da área prevista neste Decreto, observada a Lei nº 976 , de 14 de julho de 2014 com suas alterações e regulamentos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de julho de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.