Decreto nº 36.519/2024
Estende os benefícios fiscais de que trata o DECRETO Nº 11 .825-E, de 10 de setembro de 2010, à atividade de criação de peixes em água doce.
DECRETO Nº 36.519-E, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Estende os benefícios fiscais de que trata o DECRETO Nº 11 .825-E, de 10 de setembro de 2010, à atividade de criação de peixes em água doce.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, que dispõe sobre o incentivo fiscal para os Empreendimentos agropecuários participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 693, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 4.335 -E, de 3 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o art. 14 da Portaria Conjunta nº 2/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO, de 6 de junho de 2024; e
CONSIDERANDO o pedido do Requerente, devidamente instruído nos termos da legislação, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º do DECRETO Nº 11 .825-E, de 10 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica isento dos tributos previstos na competência deste Estado, conforme disposto na Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, o Senhor LENOIR PECCINI, portador do RG (nº ocultado) SSP/DF e CPF (nº ocultado) , filiado à Cooperativa Agropecuária de Roraima - COOPERCARNE, na qualidade de produtor rural integrante do Projeto de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, inscrito no CGF sob o nº 24.016704-1, relativamente às atividades de criação de bovinos para corte, cultivo de milho, cultivo de soja e criação de peixes em água doce, a serem exercidas nas seguintes propriedades rurais:" (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º do Decreto Executivo nº 11.825 -E, de 10 de setembro de 2010, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A redução e a extinção dos benefícios fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dar-se-ão conforme disposto na Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de agosto de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11825/2010 de //