Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 36.525/2024

Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.

DECRETO Nº 36.525-E, DE 14 DE AGOSTO DE 2024

Concede benefícios fiscais de que trata a Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, que concede incentivos fiscais aos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 703, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 4.335 -E, de 3 de agosto de 2001; e

CONSIDERANDO o pedido do Requerente, devidamente instruído nos termos da Lei, DECRETA:

Art. 1º Fica isenta dos tributos previstos na competência deste Estado, conforme disposto na Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, a Senhora KETTY CRISTINA MAZZUTTI, portadora do RG (nº ocultado) SJS/II RS e CPF (nº ocultado) , filiada à Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Roraima - APROSOJA, na qualidade de produtora rural integrante do Projeto de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, inscrita no CGF sob o nº 24.050021-7, relativamente às atividades de cultivo de soja, de milho, de milheto, de feijão, de gergelim e de melancia e criação de bovinos para corte, na "Fazenda Marambaia", área de 163,9436 ha, localizada na Rodovia BR 401, KM 41, Gleba Tacutu, município de Bonfim/RR.

Art. 2º A vigência dos incentivos fiscais tem início na data da publicação deste Decreto e dar-se-á o seu término no final do exercício financeiro do ano de 2050, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 215 /1998.

Parágrafo único. A redução e a extinção dos benefícios fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dar-se-ão conforme disposto na Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023.

Art. 3º A fruição dos benefícios fiscais ora concedidos obriga a contribuinte às condições estabelecidas na Lei nº 215 /1998 e nas demais normas regulamentares.

Art. 4º No caso de diversificação da linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agroindustrial, a produtora rural deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de concessão dos incentivos fiscais aos novos produtos.

Art. 5º O não cumprimento das exigências dispostas na legislação mencionada no art. 3º acarretará à contribuinte:

I - suspensão do benefício fiscal, com cobrança dos tributos devidos no período compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;

II - na reincidência, a revogação deste Decreto, com exigência dos tributos não pagos, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de agosto de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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