Decreto nº 36.661/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Recursos Humanos - SIGRH por todos os órgãos da administração direta e indireta do estado de Roraima, proíbe o uso de sistemas paralelos e estabelece a migração de dados.
DECRETO Nº 36.661-E, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Recursos Humanos - SIGRH por todos os órgãos da administração direta e indireta do estado de Roraima, proíbe o uso de sistemas paralelos e estabelece a migração de dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de aprimorar a gestão de recursos humanos no âmbito da administração pública estadual, visando à padronização e eficiência dos processos administrativos, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão de serviços prestados pelos órgãos da administração direta e indireta do poder executivo do estado de Roraima;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.129 , de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116 , de 29 de agosto de 1983;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do
§ 3º do art. 37 e no
§ 2º do art. 216 da Constituição Federal, altera a Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, revoga a Lei nº 11.111 , de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159 , de 8 de janeiro de 1991, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer um padrão de transparência, acessibilidade e qualidade dos serviços oferecidos aos cidadãos; e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a transformação digital e a modernização dos processos administrativos, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Recursos Humanos - SIGRH como o único sistema a ser adotado por todos os órgãos da administração direta e indireta do estado de Roraima para a gestão de recursos humanos e folha de pagamento.
Art. 2º Todos os órgãos afetados por este Decreto devem adotar o SIGRH em seus processos de gestão de recursos humanos, devendo garantir a integração e atualização constante do sistema.
Art. 3º Os órgãos e entidades que atualmente utilizam sistemas distintos para a gestão de recursos humanos e folha de pagamento têm a obrigação de realizar a migração completa de dados para o SIGRH no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Fica expressamente proibido o uso de sistemas paralelos para a gestão de recursos humanos nos órgãos da administração direta e indireta do estado de Roraima, a partir da adesão.
Art. 5º Os órgãos e servidores públicos serão responsáveis por receber a capacitação necessária para o correto uso do SIGRH, conforme orientações emitidas pelos órgãos competentes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de setembro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.