Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 36.661/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Recursos Humanos - SIGRH por todos os órgãos da administração direta e indireta do estado de Roraima, proíbe o uso de sistemas paralelos e estabelece a migração de dados.

DECRETO Nº 36.661-E, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Recursos Humanos - SIGRH por todos os órgãos da administração direta e indireta do estado de Roraima, proíbe o uso de sistemas paralelos e estabelece a migração de dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

considerando a necessidade de aprimorar a gestão de recursos humanos no âmbito da administração pública estadual, visando à padronização e eficiência dos processos administrativos, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão de serviços prestados pelos órgãos da administração direta e indireta do poder executivo do estado de Roraima;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.129 , de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116 , de 29 de agosto de 1983;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do

§ 3º do art. 37 e no

§ 2º do art. 216 da Constituição Federal, altera a Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, revoga a Lei nº 11.111 , de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159 , de 8 de janeiro de 1991, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer um padrão de transparência, acessibilidade e qualidade dos serviços oferecidos aos cidadãos; e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a transformação digital e a modernização dos processos administrativos, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Recursos Humanos - SIGRH como o único sistema a ser adotado por todos os órgãos da administração direta e indireta do estado de Roraima para a gestão de recursos humanos e folha de pagamento.

Art. 2º Todos os órgãos afetados por este Decreto devem adotar o SIGRH em seus processos de gestão de recursos humanos, devendo garantir a integração e atualização constante do sistema.

Art. 3º Os órgãos e entidades que atualmente utilizam sistemas distintos para a gestão de recursos humanos e folha de pagamento têm a obrigação de realizar a migração completa de dados para o SIGRH no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica expressamente proibido o uso de sistemas paralelos para a gestão de recursos humanos nos órgãos da administração direta e indireta do estado de Roraima, a partir da adesão.

Art. 5º Os órgãos e servidores públicos serão responsáveis por receber a capacitação necessária para o correto uso do SIGRH, conforme orientações emitidas pelos órgãos competentes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de setembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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