Decreto nº 36.745/2024
Regulamenta a Lei nº 1.704, de 15 de julho de 2020, que dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC/RR, e dá outras providências.
DECRETO Nº 36.745-E, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 1.704 , de 15 de julho de 2020, que dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC/RR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.704 , de 15 de julho de 2020, no que concerne os planos de manejo e os conselhos das unidades de conservação.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - COMUNIDADE TRADICIONAL: grupo rural culturalmente diferenciado, que se reconhece como tal, com formas próprias de organização social, e que utiliza os recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, com relevância para conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;
II - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO: contrato firmado entre o Poder Público e comunitário morador de reserva extrativista, reserva de desenvolvimento sustentável e floresta estadual, concedendo-lhe o direito de acesso à terra e aos recursos naturais nas áreas de uso comum da Unidade de Conservação, conforme o Zoneamento e as normas do Plano de Gestão;
III - EXTRATIVISMO: sistema de exploração baseado na coleta e extração de recursos naturais;
IV - MANEJO: ato de intervir sobre os recursos naturais que vise a assegurar a proteção e o uso sustentável da diversidade biológica e dos ecossistemas, com base em conhecimentos tradicionais, científicos e tecnológicos;
V - PLANO DE GESTÃO: documento técnico e gerencial, fundamentado nos objetivos da Unidade de Conservação, que estabelece o seu zoneamento, as normas que devem regular o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação da estrutura física necessária à gestão da Unidade;
VI - PLANO DE MANEJO DE RECURSOS NATURAIS: documento técnico para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais a partir da utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, de fauna, flora e de outros recursos naturais, respeitandose os mecanismos de sustentação do ecossistema;
VII - PROTEÇÃO INTEGRAL: a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VIII - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: o espaço territorial com características naturais relevantes e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação in situ e de desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais, com limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
IX - USO DIRETO: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
X - USO INDIRETO: aquele que não envolve consumo, extrativismo, dano ou destruição dos recursos naturais, admitindo-se atividades de educação ambiental, ecoturismo e pesquisa científica;
XI - USO SUSTENTÁVEL: manejo do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos naturais renováveis, dos processos e demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - ZONA DE AMORTECIMENTO: o entorno de uma Unidade de Conservação, com limites definidos quando de sua criação ou da elaboração do seu Plano de Gestão, de especial importância para a conservação in situ, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade;
XIII - ZONEAMENTO: definição de setores ou zonas em uma Unidade de Conservação, a partir de estudos prévios, com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da Unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.
CAPÍTULO I DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 3º O mosaico de unidades de conservação será reconhecido por ato do órgão gestor das unidades de conservação, mediante solicitação dos conselhos das respectivas unidades de conservação.
Art. 4º O mosaico deverá contar com um conselho, de caráter consultivo, com a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.
§ 1º A composição do conselho será estabelecida na portaria que instituir o mosaico e deverá seguir os critérios estabelecidos no
Capítulo V deste
Decreto.
§ 2º O conselho será presidido por um dos chefes das unidades de conservação integrantes do mosaico, escolhido por maioria simples entre seus membros.
Art. 5º Compete ao conselho de cada mosaico:
I - elaborar seu regimento interno no prazo de noventa dias, a contar da data de sua instituição;
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação,
considerando especialmente:
1. os usos nas áreas fronteiriças entre as unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e a avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica;
6. a alocação de recursos provenientes da compensação ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental.
b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III - manifestar-se sobre propostas de solução para sobreposições de unidades de conservação; e
IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, conselho de unidade de conservação ou outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), sobre assuntos de interesse da gestão do mosaico.
Art. 6º Os corredores ecológicos, reconhecidos por ato dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), integrarão os mosaicos para fins de gestão.
Parágrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades de conservação será tratado como zona de amortecimento dessas unidades.
CAPÍTULO II DO PLANO DE MANEJO
Art. 7º O Plano de Manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário, quando for o caso, será aprovado:
I - por portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural;
II - por resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão executor.
Art. 8º O contrato de concessão de direito real de uso e o termo de compromisso firmados com populações tradicionais das Reservas Extrativistas e Reservas de Uso Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo e poderão ser revistos, se necessário.
Art. 9º Os órgãos executores do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC/RR, em suas respectivas esferas de atuação, devem estabelecer, no prazo de 1 ano a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogável, um roteiro metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo das diferentes categorias de unidades de conservação, uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes para diagnóstico da unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação e revisão, além das fases de implementação.
Art. 10. A partir da criação de cada unidade de conservação e até que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de proteção e fiscalização.
Art. 11. O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta pública na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor.
CAPÍTULO III DO CONSELHO
Art. 12. As categorias de unidade de conservação poderão contar com um conselho consultivo ou deliberativo, conforme previsto na Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, presidido pelo representante do órgão gestor, que designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.
§ 1º A representação dos órgãos públicos deve incluir, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia, povos indígenas e assentamentos agrícolas.
§ 2º A representação da sociedade civil deve contemplar a comunidade científica, organizações não governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região, população residente e do entorno, populações tradicionais, proprietários de imóveis na unidade, trabalhadores, setor privado atuante na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 3º A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária,
considerando as peculiaridades regionais.
§ 4º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) com representação no conselho da unidade de conservação não poderá se candidatar à gestão da unidade, conforme disposto no
Capítulo IV deste Decreto.
§ 5º O mandato dos conselheiros será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
Art. 13. As reuniões do conselho da unidade de conservação serão públicas, com pauta preestabelecida e realizadas em local de fácil acesso.
Art. 14. Compete ao órgão executor:
I - convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;
II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.
Parágrafo único. O apoio do órgão executor previsto no inciso II não exclui o que possa ser oferecido por outras organizações.
Art. 15. Compete ao conselho da unidade de conservação:
I - elaborar seu regimento interno no prazo de noventa dias a partir da instalação, podendo ser prorrogável por igual período;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, garantindo o caráter participativo;
III - promover a integração da unidade de conservação com outras unidades e espaços territoriais protegidos e com o seu entorno;
IV - compatibilizar os interesses dos diferentes segmentos sociais relacionados à unidade;
V - avaliar o orçamento e o relatório financeiro anual da unidade;
VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os termos de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria em caso de irregularidades;
VIII - manifestar-se sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de impacto na unidade de conservação, sua zona de amortecimento ou corredores ecológicos;
IX - propor diretrizes e ações para integrar a população do entorno ou interior da unidade, conforme o caso.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP
Art. 16. A gestão compartilhada de unidade de conservação por OSCIP será regulada por termo de parceria firmado com o órgão executor, nos termos da Lei nº 9.790 , de 23 de março de 1999.
Art. 17. Poderá gerir unidade de conservação a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que atenda aos seguintes requisitos:
I - tenha, entre seus objetivos institucionais, a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e
II - comprove a realização de atividades voltadas à proteção do meio ambiente ou ao desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação em questão ou no mesmo bioma.
Art. 18. O edital para a seleção de OSCIP visando à gestão compartilhada deverá ser publicado com antecedência mínima de sessenta dias, em jornal de grande circulação na região da unidade de conservação e no Diário Oficial, nos termos da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação de propostas pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, após consulta ao conselho da unidade.
Art. 19. A OSCIP deverá encaminhar relatórios anuais de suas atividades para apreciação pelo órgão executor e pelo conselho da unidade de conservação.
CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 20. Poderá ser autorizada a exploração de produtos, subprodutos ou serviços inerentes às unidades de conservação, desde que compatíveis com os objetivos de cada categoria de unidade.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entendem-se por produtos, subprodutos ou serviços inerentes à unidade de conservação:
I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implementação de atividades de uso comum, tais como visitação, recreação e turismo;
II - a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos pela legislação.
Art. 21. A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços em unidades de conservação de domínio público somente serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade de conservação.
Art. 22. O uso de imagens das unidades de conservação para fins comerciais será cobrado de acordo com normas estabelecidas em ato administrativo pelo órgão executor.
Parágrafo único. Quando o uso das imagens tiver finalidade predominantemente científica, educativa ou cultural, será gratuito.
Art. 23. No processo de autorização para a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços em unidades de conservação, o órgão executor deverá garantir a participação de pessoas físicas ou jurídicas, respeitando os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas aplicáveis.
Art. 24. A autorização para exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços em unidades de conservação deve ser fundamentada em estudos de viabilidade econômica-ambiental e investimentos, apresentados pelo órgão executor, após consulta ao conselho da unidade.
Art. 25. É vedada a construção ou ampliação de benfeitorias nas unidades de conservação sem a devida autorização do órgão gestor.
CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 26. Para a fixação da compensação ambiental, conforme o art. 36 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, o órgão licenciador estabelecerá o grau de impacto com base no estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório (RIMA),
considerando exclusivamente os impactos ambientais negativos.
§ 1º O impacto causado será considerado apenas uma vez no cálculo da compensação.
§ 2º O cálculo deverá incluir indicadores relacionados ao impacto gerado pelo empreendimento e às características do ambiente a ser impactado.
§ 3º Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes a planos, projetos e programas exigidos no licenciamento ambiental para mitigação de impactos, nem os encargos e custos relacionados ao financiamento do empreendimento, inclusive os de garantias e seguros.
§ 4º A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, nos casos de empreendimentos licenciados por trechos.
Art. 26-A O valor da Compensação Ambiental (CA) será calculado pela multiplicação do Grau de Impacto (GI) pelo Valor de Referência (VR), de acordo com a fórmula CA = VR x GI, cujas siglas significam:
I - CA = Valor da Compensação Ambiental;
II - VR = somatório dos investimentos necessários para a implantação do empreendimento, excluídos os investimentos para mitigação de impactos, encargos financeiros, garantias e seguros;
III - GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, com valor entre 0 e 0,5%.
§ 1º-O GI será obtido conforme disposto no anexo do Decreto Federal nº 6.848 /2009.
§ 2º O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI.
§ 3º As informações para o cálculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.
§ 4º Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos referentes ao trecho específico.
Art. 26-B Caberá ao órgão licenciador calcular a compensação ambiental com base nas informações previstas no art. 26-A.
§ 1º Da decisão sobre o cálculo da compensação caberá recurso no prazo de dez dias, conforme regulamentação do órgão licenciador.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar em cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 3º O órgão licenciador deverá julgar o recurso no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação justificada por igual período.
§ 4º Fixado o valor final da compensação, o órgão licenciador definirá sua destinação, após consulta ao órgão responsável pela gestão das Unidades de Conservação (UCs), conforme o
§ 2º do art. 36 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000.
Art. 27. Será instituída, uma câmara de compensação ambiental com as seguintes atribuições:
I - estabelecer prioridades e diretrizes para a aplicação da compensação ambiental;
II - avaliar e auditar periodicamente a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental;
III - propor diretrizes para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação;
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação.
Art. 28. A aplicação dos recursos da compensação ambiental, conforme o art. 36 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, nas unidades de conservação existentes ou a serem criadas, deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação de terras;
II - elaboração, revisão ou implantação do plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, incluindo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de novas unidades de conservação;
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias ao manejo da unidade e sua área de amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, Monumentos Naturais, Refúgios de Vida Silvestre, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Áreas de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não forem públicos, os recursos da compensação só poderão ser aplicados nas seguintes atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo ou proteção da unidade;
II - realização de pesquisas necessárias ao manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III - implantação de programas de educação ambiental;
IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Art. 29. Os empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão ambiental competente, mediante licença de operação corretiva ou retificadora.
CAPÍTULO VII DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS
Art. 30. O processo indenizatório previsto no art. 42 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, respeitará o modo de vida e as fontes de subsistência das populações tradicionais.
Art. 31. Somente as populações tradicionais que residiam na unidade no momento da sua criação terão direito ao reassentamento.
Art. 32. O valor das benfeitorias realizadas pelo Poder Público, a título de compensação, na área de reassentamento será descontado do valor da indenização.
Art. 33. O órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão executor, deve apresentar, no prazo de seis meses a partir da solicitação, um programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento das populações tradicionais, com a definição de prazos e condições para sua implementação.
Art. 34. Enquanto as populações tradicionais não forem reassentadas, suas condições de permanência em Unidade de Conservação de Proteção Integral serão reguladas por meio de um termo de compromisso, negociado entre o órgão executor e as populações, com a participação do conselho da unidade de conservação.
§ 1º O termo de compromisso deverá indicar as áreas ocupadas, as limitações necessárias para garantir a conservação da natureza e os deveres do órgão executor no processo indenizatório, assegurando o acesso das populações às suas fontes de subsistência e a preservação de seus modos de vida.
§ 2º O termo de compromisso será assinado pelo órgão executor e por um representante de cada família, podendo ser assistido, quando aplicável, pela comunidade rural ou por uma associação legalmente constituída.
§ 3º O termo de compromisso será firmado no prazo máximo de um ano após a criação da unidade de conservação e, no caso de unidades já criadas, no prazo máximo de dois anos a partir da publicação deste Decreto.
§ 4º O termo de compromisso deverá definir o prazo e as condições para o reassentamento das populações tradicionais.
CAPÍTULO VIII DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE CATEGORIA NÃO PREVISTA NO SISTEMA
Art. 35. A reavaliação de uma unidade de conservação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, será realizada por meio de ato normativo do mesmo nível hierárquico que a criou.
Parágrafo único. O ato normativo de reavaliação será proposto pelo órgão executor.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Cada categoria de unidade de conservação integrante do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) será objeto de regulamento específico.
Parágrafo único. O órgão gestor deverá propor a regulamentação de cada categoria de unidade de conservação, após consulta aos órgãos executores.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de setembro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO I
DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
DO PLANO DE MANEJO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO III
DO CONSELHO
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Art. 26
Art. 26-A
Art. 26-B
Art. 27
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO VII
DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
CAPÍTULO VIII
DA REAVALIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE CATEGORIA NÃO PREVISTA NO SISTEMA
Art. 35
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36
Art. 37
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1704/2020 de //