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Decreto nº 36.759/2024

Institui o Programa Estadual para o Enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres, e dá outras providências.

DECRETO Nº 36.759-E, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Institui o Programa Estadual para o Enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - 2004, que deliberou sobre pressupostos, princípios e diretrizes gerais;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres - 2011, que estabelece conceitos, princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.899 , de junho de 2024, que dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 1.825 , de 4 maio de 2023, que instituiu o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Roraima - Roraima 2030; e

CONSIDERANDO as especificidades regionais do estado de Roraima com constituição territorial e demográfica de importante população indígena, ribeirinha e migrante, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual para o Enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres, com o objetivo de integrar, ampliar e aprimorar os serviços públicos destinados às mulheres em situação de violência em todo território estadual.

§ 1º Para efeitos deste Decreto, será considerada violência doméstica e familiar o disposto na Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

§ 2º O Programa integra o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Roraima - Roraima 2030.

§ 3º A Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, coordenará o Programa Estadual para o Enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres.

§ 4º A integração, ampliação e aprimoramento dos serviços de que trata o caput serão acompanhadas da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.

Art. 2º São diretrizes do Programa Estadual para o Enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres:

I - garantir e proteger os direitos das meninas e mulheres em situação de violência,

considerando as questões étnico-raciais, geracionais, de orientação sexual, de deficiência e de inserção social e econômica, as diferenças regionais e territoriais de Roraima;

II - criar condições para a implementação da Lei Maria da Penha;

III - garantir o acesso das meninas e mulheres ao sistema de justiça e de segurança pública;

IV - estabelecer ações de combate ao tráfico de meninas e mulheres e à exploração comercial de meninas e mulheres;

V - proporcionar às meninas e mulheres o atendimento humanizado, integral e qualificado na rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

VI - garantir o acesso das meninas e mulheres a todos os serviços da rede de atendimento;

VII - ampliar a capilaridade do atendimento às meninas e mulheres, por meio da capacitação dos serviços especializados e não especializados da rede de atendimento à mulher em situação de violência, em especial os da rede de saúde e da rede socioassistencial;

VIII - garantir às meninas e mulheres o acesso às informações sobre seus direitos, e

IX - criar condições para implementação de dados oficiais sobre a violência contra as meninas e mulheres.

Art. 3º O Programa será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:

I - fomentar e implementar ações de integração operacional das áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública;

II - fortalecer a unidade estadual da Casa da Mulher Brasileira como referência dos principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Mulheres;

III - organizar, integrar e humanizar o atendimento às vítimas de violência sexual, sob a perspectiva da não revitimização;

IV - implementar, em parceria com os municípios, equipes móveis para atendimento e orientação das mulheres em situação de violência, em locais sem oferta de serviços especializados ou de difícil acesso, em especial nas comunidades indígenas e ribeirinhas;

V - ampliar e fortalecer medidas de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;

VI - promover medidas educativas e campanhas continuadas de conscientização ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres, produzindo materiais bilíngues

considerando diferentes etnias e nacionalidades.

§ 1º A integração operacional das áreas descritas no inciso I, será fortalecida por meio da instituição formal da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, acrescida de organizações da sociedade civil.

§ 2º A unidade estadual da Casa da Mulher Brasileira poderá ser mantida pela SETRABES, bem como por meio de cooperação com outros órgãos da administração direta estadual, previstos no art. 5º, e com instituições parceiras, a partir de instrumentos específicos.

§ 3º As medidas educativas de conscientização ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres serão ofertadas por meio de programa de qualificação permanente e continuada dos profissionais envolvidos, especialmente, das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I, quanto às questões de gênero e de raça ou etnia.

§ 4º As medidas educativas de conscientização ao enfrentamento serão estendidas ao público em geral,

considerando as mulheres sobreviventes, suas famílias e comunidade.

Art. 4º Compete à SETRABES:

I - coordenar a implantação e a execução do Programa Estadual para o Enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres;

II - promover a formação continuada das equipes que atuam na unidade da Casa da Mulher Brasileira e nos serviços especializados para o atendimento de todos os tipos de violência contra as mulheres, com foco na atenção humanizada e não revitimizadora;

III - promover a articulação com os órgãos, as entidades e as instituições parceiras com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das ações do Programa;

IV - elaborar, divulgar e atualizar protocolos de atendimento, diretrizes e normas técnicas para o funcionamento dos diferentes serviços, com apoio dos órgãos e das entidades participantes e dos colaboradores, e

V - monitorar e avaliar a implementação e a execução do Programa.

Parágrafo único. A SETRABES poderá convidar para participar das ações de implementação do Programa Estadual para o Enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres, outros órgãos e entidades públicas e privadas, bem como a sociedade civil organizada.

Art. 5º Para a implementação do Programa, a SETRABES atuará de forma conjunta com os seguintes órgãos e entidades:

I - Poder Executivo Estadual:

a) Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES;

b) Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;

c) Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED;

d) Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;

e) Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI;

f) Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

g) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC;

h) Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI;

i) Polícia Civil de Roraima - PCRR; e

j) Polícia Militar de Roraima - PMRR;

II - Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e Conselho de Direito:

a) Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR;

b) Ministério Público do Estado de Roraima - MPRR;

c) Defensoria Pública do Estado de Roraima - DPE-RR; e

d) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CEDDIM;

III - outros órgãos e demais entidades de classe com a celebração de acordo de cooperação técnica, se necessário;

IV - unidades de atendimento:

a) Casa da Mulher Brasileira - CMB;

b) Abrigo de Maria; e

c) Centro Humanitário de Apoio à Mulher - CHAME.

§ 1º Pela Sociedade Civil poderão compor as organizações formalmente constituídas e que se configurem de atendimento, de assessoramento e/ou defesa de direitos das mulheres.

§ 2º Os órgãos constantes no

§ 1º comporão o Comitê Gestor do Programa Estadual para o Enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres.

Art. 6º Os órgãos, as entidades e as organizações descritas no art. 5º comporão a Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.

Parágrafo único. Poderão compor a Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, instituições não governamentais que representem organismos nacionais e/ou internacionais de promoção da autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos.

Art. 7º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão provenientes:

I - orçamento Estadual;

II - parcerias público-privadas, e

III - parcerias com a União e os Municípios.

Art. 8º A Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES poderá expedir atos complementares para a coordenação e a gestão do Programa Estadual para o Enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de setembro de 2024.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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