Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 36.865/2024

Dispõe sobre Reforma, ex-offício, por incapacidade definitiva para o serviço policial militar, de Oficial PM inativo, integrante da carreira policial militar do ex-Território Federal de Roraima.

DECRETO Nº 36.865-E, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre Reforma, ex-offício, por incapacidade definitiva para o serviço policial militar, de Oficial PM inativo, integrante da carreira policial militar do ex-Território Federal de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 62, da Constituição Estadual , com base na Emenda Constitucional nº 98 , de 06 de dezembro de 2017, que alterou o art. 31, da Emenda Constitucional nº 19 , de 4 de junho de 1998, e

considerando o que dispõe o inciso II, do art. 96, inciso IV, do art. 99, ambos da Lei nº 6.652 , de 30 de maio de 1979 (Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima), c/c com o inciso IV e

§1º, do art. 24, da Lei nº 10.486 , de 4 de julho de 2002 (Dispõe sobre a Remuneração dos Militares do Distrito Federal e dá outras providências); e em conformidade com o inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988 (alterada pela Lei nº 11.052 , de 29 de dezembro de 2004), RESOLVE

Art. 1º Reformar, ex-offício, o Major PM/RR LUIZ GONZAGA ALMEIDA DA SILVA, Identidade Militar nº 108.828-SSP/RR, CPF (nº ocultado) , SIAPE nº 0714840-2, integrante da carreira policial militar do ex-Território Federal de Roraima, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, conforme Ata de Inspeção de Saúde, de 18 de julho de 2024, combinado com o Relatório de Inspeção e Controle da Polícia Militar de Roraima, de 11 de agosto de 2024, que concedeu-lhe o direito à Isenção de Imposto de Renda, sendo-lhe assegurados todos os direitos pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 18 de julho de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de outubro de 2024

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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