Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 36.889/2024

Dispõe sobre Reforma, ex-officio, de Oficial integrante da carreira do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - CBMRR.

DECRETO Nº 36.889-E, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre Reforma, ex-officio, de Oficial integrante da carreira do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - CBMRR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere art. 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima, com base na Emenda Constitucional nº 98 , de 6 de dezembro de 2017, que alterou o art. 31, da Emenda Constitucional nº 19 , de 4 de junho de 1998, CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso II, da Lei nº 6.652 , de 30 de maio de 1979, Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima;

CONSIDERANDO o disposto no art. 116, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012, com nova Redação dada pelo

Art. 36, da Lei Complementar Estadual nº 260 , de 2 de agosto de 2017, e ainda no art. 25, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 305 , de 18 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO que as leis supracitadas tratam da Reforma do militar quando julgado incapaz, definitivamente, para o Serviço Militar;

CONSIDERANDO ainda o que dispõe o art. 99, inciso IV, da Lei nº 6.652 , o art. 24,

§ 1º, c/c o caput do art. 65, da Lei nº 10.486 , de 04 de julho de 2002, o art. 118, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 194 , com nova Redação dada pelo art. 37, da Lei Complementar Estadual nº 260 , e o art. 26, inciso IV, Lei Complementar Estadual nº 305 , de 18 de janeiro de 2022, que preveem as situações de incapacidade definitiva do militar;

CONSIDERANDO o estipulado no art. 24,

§ 3º e no art. 26, da Lei nº 10.486 , de 4 de julho de 2002, que tratam da revisão dos proventos do militar na inatividade e do auxílio invalidez;

CONSIDERANDO o previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 11.052 , de 29 de dezembro de 2004, que prevê as condições para isenção do imposto de renda de pessoa física;

CONSIDERANDO o PARECER/20/CP/PPR nº 25/2017 da Procuradoria-Geral do Estado, de 22 de dezembro de 2017, que versa sobre isenção de imposto de renda para portadores de grave doença;

CONSIDERANDO o Decreto nº 26.902 -E, de 22 de maio de 2019, que transfere integrante da carreira Bombeiro Militar do Ex-Território Federal de Roraima para a Reserva Remunerada, a pedido, publicado no D.O.E nº 3481, de 22 de maio de 2019;

CONSIDERANDO o Requerimento S/N, de 11 de janeiro de 2024, apenso ao Processo SEI nº (19102.001977/2024.18), impetrado ao Comado Geral do CBMRR, em que o MAJ BM RR Dário Feitosa Nunes, RG (nº ocultado) SSP/RR, CPF (nº ocultado) , requer reavaliação em Junta de Inspeção de Saúde;

CONSIDERANDO o Ofício nº 114/2024/PMRR/QCG/OAS/SESAU, de 25 de março de 2024, que consignou ao MAJ BM RR Dário Feitosa Nunes, preenche os requisitos para Isenção de Imposto de Renda, a contar de 21.03.2024;

CONSIDERANDO o Relatório da Junta de Controle da Polícia Militar de Roraima, de 15 de agosto de 2024, o qual reconheceu por meio de Parecer Conclusivo da JIS/PMRR, que o MAJ BM RR Dário Feitosa Nunes, baseado na história pregressa, exames laboratoriais, laudos de exames de imagem, quadro clínico, laudos de exames histopatológico e biópsias e laudo do Especialista em Radioterapia, que o militar possui diagnóstico de Neoplasia Maligna;

CONSIDERANDO ainda que o relatório consignou a incapacidade definitiva para o Serviço Bombeiro Militar, sendo inválido, com invalidez decorrente da patologia supra descrita, não tendo necessidade de curatela ou de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, estando impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, e que tal incapacidade não apresenta nexo causal ou de concasualidade com as atividades laborais exercidas pelo militar no Corpo de Bombeiros Militar, sendo doença especificada em Lei, que faz jus a isenção de Imposto de Renda e que deverá ser Reformado; e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.527 -E, de 20 de julho de 2023, publicado no D.O.E. nº 4485, de 20 de julho de 2023, que transfere para a Reserva Remunerada, o MAJ QEOBM DÁRIO FEITOSA NUNES, amparado pelo art. 62, inciso III, da Constituição Estadual e, em conformidade, com o que prescreve o art. 31,

§ 2º, da Emenda Constitucional nº 19 , de 4 de junho de 1998, alterada pela Emenda Constitucional nº 79 , de 27 de maio de 2014 e, de acordo, com o disposto no art. 50, inciso II e inciso III, alíneas "d" e "h", c/c o art. 92, inciso II, da Lei nº 6.652 , de 30 de maio de 1979; bem como o art. 71-A,

§ 9º, e art. 73, inciso V, alínea "d", ambos da Lei Complementar nº 194 , de 13 de fevereiro de 2012, acrescentados pelos artigos 19 e 56 da Lei Complementar nº 260 , de 2 de agosto de 2017, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, sendo-lhe assegurado todos os direitos pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes, com efeitos retroativos a 13 de novembro de 2019 (Processo SEI nº 14021.168120/2023-74), RESOLVE

Art. 1º Reformar, ex-offício, a contar de 15 de agosto de 2024, o Major DÁRIO FEITOSA NUNES, RG (nº ocultado) SSP/RR, CPF (nº ocultado) , SIAPE nº 715293, integrante da carreira bombeiro militar do ex-Território Federal de Roraima, por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço bombeiro militar, conforme Relatório de Inspeção e Controle da Polícia Militar de Roraima, de 15 de agosto de 2024, combinado com a Ata de Inspeção de Saúde, de 21 de março de 2024, que concedeu-lhe o direito à Isenção de Imposto de Renda, sendo-lhe assegurados todos os direitos pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de agosto de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de outubro de 2024.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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