Decreto nº 36.973/2024
Estende os benefícios fiscais de que trata o Decreto Executivo nº 29.816-E, de 4 de janeiro de 2021, às propriedades rurais que menciona.
DECRETO Nº 36.973-E, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Estende os benefícios fiscais de que trata o Decreto Executivo nº 29.816 -E, de 4 de janeiro de 2021, às propriedades rurais que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO as disposições do art. 140 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335 -E, de 3 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 7/2023/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO; e
CONSIDERANDO o pedido do Requerente, devidamente instruído nos termos da legislação, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto Executivo nº 29.816 -E, de 4 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica isento dos tributos previstos na competência deste Estado, conforme disposto na Lei nº 215 /1998, o Senhor AGOSTINHO PEDRO FACCIO, portador do RG (nº ocultado) SSP RR e CPF (nº ocultado) , filiado à Cooperativa Agropecuária de Roraima - COOPERCARNE, na qualidade de produtor rural integrante do Projeto de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, inscrito no CGF sob o nº 24.023588-3, relativamente à atividade de criação de bovinos para corte, a ser exercida nas seguintes propriedades rurais: (NR)
I - "FAZENDA BRISA DO NORTE", área de 753,2182 ha, localizada na Rod. BR 174, KM 60, no municípo de Mucajaí/RR; e
II - "FAZENDA ARIZONA", área de 1.083,6937 ha, localizada na Rod. BR 174, no municípo de Mucajaí/RR." (AC)
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º do Decreto Executivo nº 29.816 -E, de 4 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A redução e a extinção dos benefícios fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dar-se-ão conforme disposto na Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de novembro de 2024.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 29816/2021 de //