Decreto nº 37.021/2024
Regulamentado sob o art. 35 da Lei nº 1.475, de 18 de maio de 2021, que trata da constituição de comissão para que, no prazo de 90 (noventa) dias, enquadre, no PCCR da Lei nº 1.475, de 18 de maio de 2021, os atuais servidores ocupantes de cargos criados pela Lei nº 392, de 14 de agosto de 2003, com redação dada pela Lei nº 909, de 3 de junho de 2013, e pela Lei nº 948, de 9 de janeiro de 2014.
DECRETO Nº 37.021-E, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Regulamentado sob o art. 35 da Lei nº 1.475 , de 18 de maio de 2021, que trata da constituição de comissão para que, no prazo de 90 (noventa) dias, enquadre, no PCCR da Lei nº 1.475 , de 18 de maio de 2021, os atuais servidores ocupantes de cargos criados pela Lei nº 392 , de 14 de agosto de 2003, com Redação dada pela Lei nº 909 , de 3 de junho de 2013, e pela Lei nº 948 , de 9 de janeiro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado , e;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 1.475 , de 18 de maio de 2021, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos servidores, profissionais e trabalhadores de saúde do estado de Roraima e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o art. 35 da Lei supramencionada dispõe que o Chefe do Poder Executivo do Estado de Roraima, por meio de decreto, constituirá comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, enquadrar, no PCCR da Lei mencionada, os atuais servidores ocupantes de cargos criados pela Lei nº 392 , de 14 de agosto de 2003, com Redação dada pela Lei nº 909 , de 3 de junho de 2013, e pela Lei nº 948 , de 9 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO que foi nomeada a Comissão para promoção de enquadramento, publicada através do Decreto nº 31.526 -E, de 10 de janeiro de 2022, no DOE/RR, nº 4117, de 10 de janeiro de 2022, e a mesma não está mais vigente; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o enquadramento dos servidores do quadro geral da saúde do âmbito do Poder Executivo Estadual que obtiveram reversão de aposentadoria e/ou não foram enquadrados pela comissão anteriormente constituída, DECRETA:
Art. 1º Fica constituída a Comissão para promoção de enquadramento no PCCR de que trata a Lei nº 1.475 , de 18 de maio de 2021, dos atuais servidores ocupantes de cargos criados pela Lei nº 392 , de 14 de agosto de 2003, com Redação dada pela Lei nº 909 , de 3 de junho de 2013, e pela Lei nº 948 , de 9 de janeiro de 2014.
I - a Comissão mencionada no caput do art. 1º será composta pelos seguintes membros:
a) Alysson Bruno Matias Lins - matrícula nº 042052164;
b) Iuri Pereira Lima - matricula nº 042001085;
c) Jordan de Castro Pinto - matricula nº 0155751303;
d) Ícaro de Souza Cruz Araújo - matrícula nº 020124600.
§ 1º Exercerá a presidência da comissão o servidor Alysson Bruno Matias Lins, matrícula nº 042052164 que, por eventual impedimento, será substituído pelo servidor Iuri Pereira Lima - matricula nº 042001085.
§ 2º Os trabalhos da comissão de enquadramento deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Os trabalhos da comissão de enquadramento observarão as disposições previstas no art. 35 e §§ e art. 36 e incisos, da Lei nº 1.475 , de 18 de maio de 2021.
§ 4º Após a conclusão dos trabalhos, a referida comissão permanecerá em vigência por mais 60 (sessenta) dias, para análise dos casos excepcionais, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 2º O enquadramento far-se-á mediante transposição equivalente de classe e referência da tabela correspondente ao cargo, conforme artigo 1º, sem que isso implique na redução do vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de novembro de 2024.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1475/2021 de 18/05/2021
Lei Ordinária nº 392/2003 de 14/08/2003