Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 37.132/2024

Altera o anexo do Decreto nº 1.083, de 25 de outubro de 1995, e revoga o Decreto nº 29.347-E, de 17 de setembro de 2020 e o Decreto nº 34.941-E, de 30 de outubro de 2023.

DECRETO Nº 37.132-E, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o anexo do Decreto nº 1.083 , de 25 de outubro de 1995, e revoga o Decreto nº 29.347 -E, de 17 de setembro de 2020 e o Decreto nº 34.941 -E, de 30 de outubro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Ordinária nº 1.965 , de 15 de abril de 2024, que dá nova redação ao

§ 4º do art. 96, da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.835 , de 7 de junho de 2023, que acrescentou o

§ 3º ao art. 103, da Lei nº 059 , de 28 de dezembro 1993;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.074, reconheceu a ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.293 , de 29 de novembro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento, sendo o Decreto nº 29.347 -E, de 17 de setembro de 2020, o instrumento normativo que regulamentou a referida lei; e

CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o anexo do Decreto nº 1.083 , de 25 de outubro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. [ ... ]

§ 1º [ ... ]

[ ... ]

II - o pagamento do imposto poderá ser feito:

a) em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, ou em cota única, conforme os prazos fixados e divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

b) integralmente, de forma antecipada, até a data limite do último dia útil do mês de fevereiro do ano em que haja ocorrido o fato gerador do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor total do imposto, conforme o disposto no

§ 3º do art. 103 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993.

§ 1º-A O desconto previsto no

§ 1º, inciso II, alínea, deste artigo não se aplica ao veículo beneficiário da alíquota reduzida prevista no inciso IV, do art. 100, da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993."

Art. 2º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 34.941 -E, de 30 de outubro de 2023; e

II - o Decreto nº 29.347 -E, de 17 de setembro de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - em 8 de janeiro de 2021, em relação ao art. 2º, inciso II;

II - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de dezembro de 2024.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1083/1995 de //

Decreto nº 34941/2023 de 30/10/2023

Decreto nº 29347/2020 de 17/09/2020