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Decreto nº 37.192/2024

Atualiza os benefícios fiscais de que trata o ATO DECLARATÓRIO/GAB/SEFAZ Nº 001/2002 e estende tais benefícios às propriedades rurais que menciona.

DECRETO Nº 37.192-E, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

Atualiza os benefícios fiscais de que trata o ATO DECLARATÓRIO/GAB/SEFAZ Nº 001/2002 e estende tais benefícios às propriedades rurais que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, que concede incentivos fiscais aos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 140, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335 -E, de 3 de agosto de 2001;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 7/2023/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO;

CONSIDERANDO os benefícios fiscais ora concedido pelo ATO DECLARATÓRIO/GAB/SEFAZ nº 001/2002; e

CONSIDERANDO o pedido do Requerente, devidamente instruído nos termos da Lei, DECRETA:

Art. 1º Fica isento dos tributos previstos na competência deste Estado, conforme disposto na Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, o Senhor PEDRO CASARIN, portador do RG (nº ocultado) SESP RR e CPF (nº ocultado) , filiado à Cooperativa Agropecuária de Roraima - COOPERCARNE, na qualidade de produtor rural integrante do Projeto de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, inscrito no CGF sob o nº 24.010399-5, relativamente às atividades de cultivo de arroz, cultivo de soja e criação de bovinos para corte, a serem exercidas nas seguintes propriedades rurais:

I - "FAZENDA SÃO JOÃO I", área de 1.020,6846 ha, localizada na Rod. BR 401, KM 40, no município de Bonfim/RR;

II - "FAZENDA SÃO JOÃO II", área de 979,4236 ha, localizada na Vicinal Forte São Joaquim, Gleba Tacutu, no município de Bonfim/RR;

III - "FAZENDA SANTO EXPEDITO", área de 548,3041 ha, localizada na Vicinal do Tucano, Gleba Tacutu, no município de Bonfim/RR; e

IV - "FAZENDA TRÊS MENINAS", área de 1.448,4024 ha, localizada na Gleba Tacutu, Lote N, no município de Bonfim/RR.

Art. 2º A vigência dos incentivos fiscais tem início na data da publicação deste Decreto e dar-se-á o seu término no final do exercício financeiro do ano de 2050, conforme dispõe o art. 1º., da Lei nº 215 /1998.

Parágrafo único. A redução e a extinção dos benefícios fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dar-se-ão conforme disposto na Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023.

Art. 3º A fruição dos benefícios fiscais ora concedidos obriga o contribuinte às condições estabelecidas na Lei nº 215 /1998, e nas demais normas regulamentares.

Art. 4º No caso de diversificação da linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agroindustrial, o produtor rural deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de concessão dos incentivos fiscais aos novos produtos.

Art. 5º O não cumprimento das exigências dispostas na legislação mencionada no art. 3º. acarretará ao contribuinte:

I - suspensão do benefício fiscal, com cobrança dos tributos devidos no período compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;

II - na reincidência, a revogação deste Decreto, com exigência dos tributos não pagos, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de dezembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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