Decreto nº 37.236/2025
Estende os benefícios fiscais de que trata o Decreto Executivo nº 7.105-E, de 15 de maio de 2006, às propriedades rurais que menciona.
DECRETO Nº 37.236-E, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Estende os benefícios fiscais de que trata o Decreto Executivo nº 7.105 -E, de 15 de maio de 2006, às propriedades rurais que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO as disposições do art. 140, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335 -E, de 3 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 7/2023/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO; e
CONSIDERANDO o pedido da Requerente, devidamente instruído nos termos da legislação, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto Executivo nº 7.105 -E, de 15 de maio de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica isenta dos tributos previstos na competência deste Estado, conforme disposto na Lei nº 215 , de 11 de setembro de 1998, a Senhora ELENILZA GUERREIRO DE BRITO, portadora do RG (nº ocultado) SSP/RR, e CPF (nº ocultado) , filiada à Cooperativa Agropecuária de Roraima - COOPERCARNE, na qualidade de produtora rural integrante do Projeto de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, inscrita no CGF sob o nº 24.011908-2, relativamente à atividade de criação de gado bovino para corte, a ser exercida nas seguintes propriedades rurais:
I - "FAZENDA SÃO JOSÉ", área de 1.662,8631 ha, localizada na Via PA Amajari, no município de Amajari/RR;
II - "FAZENDA PALESTINA", área 832,4482 ha, localizada na Vicinal Santa Luzia, KM 8, no município de Amajari/RR; e
III - "FAZENDA SÃO PEDRO", área de 2.597,1690 ha, localizada na Vicinal Santa Luzia, KM10, no município de Amajari/RR." (NR)
"Art. 2º A vigência dos incentivos fiscais tem início na data da publicação deste Decreto e dar-se-á o seu término no final do exercício financeiro do ano de 2050, conforme dispõe o art. 1º. da Lei nº 215 /1998." (NR)
"Parágrafo único. A redução e a extinção dos benefícios fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dar-se-ão conforme disposto na Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de janeiro de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7105/2006 de //