Decreto nº 37.247/2025
Altera o Decreto nº 27.675-E, de 26 de setembro de 2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 053, de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento e dá outras providências.
DECRETO Nº 37.247-E, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Decreto nº 27.675 -E, de 26 de setembro de 2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 053 , de 31 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no art. 41, da Lei Complementar Estadual nº 053 , de 31 de dezembro de 2001, e
CONSIDERANDO a adequação dos percentuais das consignações em folha de pagamento para que permita incorporação de novos produtos visando benefícios ao servidor, bem como adequação do supra referido Decreto aos padrões e normativos financeiros visando competitividade entre as consignatárias, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 4º do Decreto nº 27.675 -E, de 26 de setembro de 2019, os seguintes itens:
"Art. 4º [ ... ]
IX - amortização de empréstimo ou financiamento concedido via cartão de crédito;
X - amortização de empréstimo ou financiamento concedido via cartão benefício.
[ ... ]
§ 4º as formalizações de saques no cartão consignado de benefício estão limitadas a 3 (três) cartões por servidor.
§ 5º para a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício, a entidade consignatária deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial deverão ser fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total - CET, sendo que o valor contratado através do saque deverá ser depositado integral, sem descontos, na conta de titularidade do servidor.
§ 6º as entidades administradoras de cartão consignado de benefício somente poderão ser destinatárias de consignações relativas ao cartão consignado de benefício. (AC)"
Art. 2º O artigo 13, do Decreto nº 27.675 -E, de 26 de setembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.787 -E de 23 de dezembro de 2022, vigorará com a seguinte redação:
"Art. 13. A soma mensal das consignações facultativas não excederá 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da remuneração bruta fixa, do subsídio, do salário, do vencimento, provento ou da pensão do consignado, observando-se os seguintes limites: (NR)
I - 35% (trinta e cinco por cento) para as consignações previstas nos incisos I a VIII do artigo 4º deste Decreto;
II - 10% (dez por cento) para consignação decorrente do inciso IX do artigo 4º deste Decreto; e
III - 10% (dez por cento) para consignação decorrente do inciso X do artigo 4º deste Decreto." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de janeiro de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 27675/2019 de //