Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 37.391/2025

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DECRETO Nº 37.391-E, DE 12 DE MARÇO DE 2025.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições do seu cargo, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 62 da Constituição Estadual nº 1 , de 31 de dezembro de 1991 e o disposto no art. 53, da Lei Ordinária nº 418 , de 15 de janeiro de 2004 (9321300) pelo qual "Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos", e

CONSIDERANDO o entendimento da Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal - STF, no qual "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." e da Súmula 473 STF no qual "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, CONSIDERANDO, ainda, os fatos apurados e os atos administrativos praticados nos autos dos Processos Administrativos SEI nº 18301.006899/2023.40 e 18301.008825/2024.29 - ITERAIMA - Objeto: Declaração de Nulidade do Título Definitivo nº 5537/2012, em nome de CESAR FERREIRA PENA, CPF (nº ocultado) , referente ao lote de terra rural denominado FAZENDA RORAIMA, CANTÁ/RR (1.480,0ha), a se destacar o Despacho 841 (SEI nº 11998578), Despacho 57 (SEI nº 12225806), Manifestação 380 (SEI nº 12655815), Requerimento juntada de documentos e pedido de providências (SEI nº 14303869), em consonância a Manifestação da Procuradoria Geral do Estado de Roraima - PGE/RR, em seu Parecer Padrão Caso 20 (Regularização Rural) Força Tarefa nos autos SEI nº 18301.004914/2020.72 (1259409), DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a Nulidade do Título Definitivo nº 5537/2012, em nome de de CESAR FERREIRA PENA, CPF (nº ocultado) , referente ao lote de terra rural denominado FAZENDA RORAIMA, CANTÁ/RR (1.480,0ha).

Art. 2º O ITERAIMA adotará as providências administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de março de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.