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Decreto nº 37.425/2025

Institui a Unidade Gerenciadora do Contrato - UGC e estabelece suas competências.

DECRETO Nº 37.425-E, DE 19 DE MARÇO DE 2025

Institui a Unidade Gerenciadora do Contrato - UGC e estabelece suas competências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar equipe técnica especializada para administrar a execução e a aplicação de recursos oriundos da operação de crédito contratada, conforme o plano de uso apresentado à Secretaria do Tesouro Nacional - STN e ao Agente Financeiro (AF);

CONSIDERANDO os princípios da transparência, eficiência, integridade e da adequada aplicação dos recursos públicos, bem como a publicidade, em observância aos preceitos constitucionais da Administração Pública, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Unidade Gerenciadora do Contrato - UGC, com a finalidade de coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar os procedimentos necessários à execução e aplicação dos recursos oriundos de operações de crédito.

Art. 2º A UGC será coordenada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINF, composta pelos Secretários de Estado e equivalentes como membros titulares, bem como seus Secretários Adjuntos de Estado e equivalentes como membros suplentes de acordo com os órgãos listados no art. 6º., incisos III, IV, V, VI, VII e VIII.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, exercerá a função de Secretaria Executiva da UGC, com o objetivo de prestar suporte técnico e administrativo diretamente ao Coordenador.

Art. 3º A UGC contará com a assessoria jurídica da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, conforme art. 6º., inciso III deste Decreto.

Art. 4º Para a liberação dos recursos financeiros, as Unidades Executoras deverão solicitar à UGC a autorização dos desembolsos previstos no plano de uso, em conformidade com as orientações do agente financeiro.

Art. 5º A autorização para pagamentos será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo, obedecido o fluxo administrativo estabelecido neste Decreto.

Art. 6º À Unidade Gerenciadora do Contrato - UGC compete:

I - implementar os objetivos e metas definidos no Quadro de Usos e Fontes aprovado pela STN e pelo agente financeiro;

II - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar os procedimentos para o cumprimento do plano de uso, com auxílio da Secretaria-Executiva;

III - deliberar, pelo voto da maioria dos membros presentes, sobre o envio ao Governador do Estado de pedidos de desembolso;

IV - avaliar e propor alterações orçamentárias pelo voto da maioria dos membros presentes, respeitando o plano de uso aprovado pela STN;

V - gerenciar outras ações similares definidas pelo Governo do Estado.

Art. 7º À Secretaria-Executiva da UGC compete:

I - convocar reunião a se realizar de forma presencial ou remota, bem como deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias;

II - consolidar relatórios trimestrais de prestação de contas e encaminhá-los ao agente financeiro por meio do Relatório de Desempenho (RED).

Art. 8º À Secretaria Estadual de Infraestrutura - SEINF compete:

I - executar todas as obras de infraestrutura e engenharia aprovadas na operação de crédito com responsabilidade de instrução processual, fiscalização física e financeira, e seu empenho, liquidação e pagamento.

Art. 9º À Procuradoria do Estado - PGE compete:

I - emitir pareceres jurídicos sobre expedientes relativos à execução do contrato;

II - pronunciar-se sobre divergências jurídicas relacionadas à operação de crédito.

Art. 10 À Casa Civil compete:

I - acompanhar, trimestralmente, os atos relacionados à execução da operação de crédito, informados pela UGC;

II - providenciar a publicação deste Decreto e de outros atos normativos necessários.

Art. 11 À Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN compete:

I - abrir os créditos orçamentários necessários para a execução do contrato no exercício corrente;

II - deliberar sobre recursos disponibilizados pelo agente financeiro para capacitação;

III - realizar o desbloqueio orçamentário dos créditos abertos, quando solicitado pelas Unidades Executoras;

IV - proceder aos remanejamentos orçamentários necessários, respeitando o plano de uso aprovado pela STN.

Art. 12 À Secretaria da Fazenda - SEFAZ compete:

I - garantir a capacidade contábil e financeira das Unidades Executoras, após o cumprimento das etapas necessárias.

Art. 13 Às Unidades Executoras compete:

I - executar todas as fases da despesa, incluindo empenho, liquidação e pagamento;

II - apresentar relatórios de desempenho da execução física e financeira dos recursos previstos no plano de uso;

III - realizar a prestação de contas mensalmente à UGC;

IV - garantir que todos os documentos necessários às fases da despesa estejam regulares e em conformidade com os normativos aplicáveis;

V - realizar o pedido de resgate de aplicações financeiras.

Art. 14 À Controladoria-Geral do Estado - CGE compete:

I - realizar auditorias programadas sobre os processos relacionados à aplicação dos recursos da operação de crédito, garantindo a conformidade com os normativos aplicáveis e as boas práticas de governança;

II - avaliar a regularidade dos processos licitatórios e contratuais relacionados à execução do contrato, emitindo relatórios de auditoria;

III - monitorar a execução das ações e recursos previstos no plano de uso, com foco em integridade, eficiência e transparência;

IV - assessorar a UGC na estruturação de controles internos, preservando sua independência e imparcialidade;

V - encaminhar relatórios periódicos ao Governador do Estado e à UGC, apontando inconformidades e recomendando medidas corretivas.

Art. 15 As funções da Unidade Gerenciadora do Contrato - UGC, da Secretaria-executiva e das Unidades Executoras previstas neste Decreto serão exercidas sem ônus ou remuneração adicional aos cofres estaduais, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de março de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima