Decreto nº 37.485/2025
Dispõe sobre a instauração de Conselho de Justificação no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - CBMRR, nos termos da Lei nº 6.784/80.
DECRETO Nº 37.485-E, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a instauração de Conselho de Justificação no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - CBMRR, nos termos da Lei nº 6.784 /80.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições do seu cargo, que lhe são conferidas tendo em conta o que prevê o artigo art. 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima c/c art. 4º. da Lei nº 6.784 , de 20 de maio de 1980, e
CONSIDERANDO o Memorando nº 1174/2024/CBMRR/CMDGR/COCI/SERVOP, do dia 17 de novembro de 2024, no qual o Coordenador de Dia, de 16/11/24, comunica que o 2º TEN QOCBM CARLOS SILVA DE SOUZA, Oficial de Operações da 2ª Companhia do 2º Batalhão de Proteção Ambiental Bombeiro Militar - 2ªCia/2ºBPABM solicitou autorização para se ausentar da sede do município de Rorainópolis para ir até uma vicinal da Vila do Jundiá prestar apoio ao seu pai. QUE outro militar da 2ªCia iria "segurar" o serviço na sua ausência. Que o Oficial não retornou para assumir o serviço;
QUE o Bombeiro Militar deu entrada na emergência do hospital de Rorainópolis por volta das 00h45min, do dia 17/11/24, com ferimento na cabeça e visíveis sinais de embriaguez. QUE o fato foi informado ao Comandante do 2ºBPABM;
CONSIDERANDO que, após ser comunicado do fato, o Comandante do 2º BPABM deslocou de Boa Vista para Rorainópolis para conduzir o Auto Prisão em Flagrante do Oficial;
CONSIDERANDO o Auto de Prisão em Flagrante Delito conduzido pelo Comandante do 2º BPABM, contra o 2º TEN QOCBM CARLOS SILVA, por ter, em tese, cometido os crimes militares de abandono de posto, descumprimento de missão e embriaguez em serviço (artigos 195, 196 e 202 do Código Penal Militar);
CONSIDERANDO que a conduta irregular, em tese, praticada pelo militar viola o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe e a dignidade e a compatibilidade para com o cargo, conforme legislação de regência, vide LEI nº 6.784 /1980 (Conselho de Justificação), LEI nº 6.804 /1980 (Conselho de Disciplina), LC nº 194 /2012 (Estatuto dos Militares Estaduais) e Lei nº 963 /2014 (Código de Ética e Disciplina).
CONSIDERANDO o que preconiza o art. 1º. e inciso I, alíneas "b e c" do art. 2º. da Lei nº 6.784 /80 (Conselho de Justificação):
Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Policias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Parágrafo único. Ao Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação da inatividade em que se encontra.
Art. 2º É submetido ao Conselho de Justificação a pedido ou ex-ofício, o oficial das Policias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia:
I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a) procedido incorretamente no exercício do cargo;
b) tido conduta irregular; ou
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar, ou de decoro da classe; (Grifei),
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Conselho de Justificação em desfavor do Bombeiro Militar 2º TEN QOCBM CARLOS SILVA DE SOUZA, tendo em vista o que estabelece o art. 55 da Lei Complementar n? 194 , de 13 de fevereiro de 2012, c/c as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 2º. da Lei nº 6.784 /80, de 20 de maio de 1980 e
Art. 93 da Lei nº 963 , de 06 de fevereiro de 2014.
Art. 2º Designar para compor o CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO os seguintes Oficiais: TC QCOBM JUBERLY BERNARDO COUTINHO JUNIOR - Presidente, MAJ QCOBM ALEX GOMES DE ALBUQUERQUE - Interrogante/Relator e CAP QCOBM FRANCISCO MAGNO SOUSA RAMOS - Escrivão, os quais deverão verificar, de forma direta e percuciente, se o mencionado Bombeiro Militar possui as necessárias condições morais, éticas e disciplinares para permanecer nas fileiras da Corporação Bombeiro Militar de Roraima, de acordo com o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Roraima - Lei nº 963 /2014 e a Lei Complementar nº 194 /2012 (Estatuto dos Militares de Roraima).
Art. 3º Determinar, de acordo com o art. 3º. da Lei nº 6.784 , de 20 de maio de 1980, o afastamento do 2º TEN QOCBM CARLOS SILVA do exercício das suas funções, o qual deverá cumprir expediente administrativo na Diretoria de Pessoal e Legislação - DPL, onde permanecerá a inteira disposição doConselho de Justificação, de modo que possa exercer, sem quaisquer restrições, o seu direito a ampla defesa.
Art. 4º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 11 da Lei n? 6.784 /80, para a conclusão dos trabalhos do citado Conselho de Justificação.
Art. 5º O extravio, a inutilização, o descaminho, a sonegação dos Autos do Conselho de Justificação, bem como o ato permanecer com o procedimento sem o devido andamento, de forma injustificada, por prazos superiores ao permitido, configuram em tese, transgressões disciplinares e/ou condutas criminosas previstas nos artigos 196, 321 e 352 do Código Penal Militar.
Art. 6º Requisitar da Comissão Processante que, no ato da devolução dos autos deste processo administrativo castrense, dentro dos prazos legais, forneça todos os arquivos em mídia gerados por ocasião das diligências realizadas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Publique-se e cumpra-se.
Palácio Senador Hélio Campos/ RR, 27 de março de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 38656/2025 de 12/06/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.