Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 37.625/2025

Estabelece normas de programação e execução financeira do orçamento do Estado para o exercício de 2025 e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.625-E, DE 25 DE ABRIL DE 2025

Estabelece normas de programação e execução financeira do orçamento do Estado para o exercício de 2025 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, III, da Constituição do Estado ; e;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 8º., da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e a Lei Orçamentária Estadual nº 2.107 , de 28 de janeiro de 2025, publicada em 28 de janeiro de 2025, e publicada através do Decreto nº 37.249 -E, de 28 de janeiro de 2025, republicado Decreto nº 37.364 -E, de 28 de fevereiro de 2025, DECRETA:

Art. 1º Ficam os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo Estadual, sujeitos à execução da programação orçamentária e financeira, conforme as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (LRF), na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei nº 498 , de 19 de julho de 2005, na Lei nº 499 , de 19 de julho de 2005, na Lei nº 2.036 , de 19 de agosto de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025), na Lei nº 2.087 , de 23 de dezembro de 2024 (Alteração da LDO/2025), na Lei nº 2.088 , de 23 de dezembro de 2024, na Lei nº 2.107 , de 28 de janeiro de 2025 (Lei Orçamentária Anual - LOA/2025), em especial o estabelecido no art. 6º., no Decreto nº 37.249 -E, de 28 de janeiro de 2025 (Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD/2025), publicado no DOE nº 4854, de 28 de janeiro de 2025 e republicado no DOE nº 4877, Decreto nº 37.364 -E, de 28 de fevereiro de 2025, nas normativas de programação e execução orçamentária e financeira do Estado para o exercício de 2025, constante neste Decreto e nas demais normas de natureza orçamentária e financeira.

Art. 2º Para efeito da execução orçamentária e financeira, considera-se:

I - programação orçamentária: detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade setorial, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo;

II - execução orçamentária: utilização dos créditos consignados no Orçamento do Estado, visando à realização das ações atribuídas às unidades orçamentárias;

III - execução financeira: utilização dos recursos financeiros visando atender à realização dos subprojetos e/ou subatividades, atribuídos às unidades orçamentárias;

IV - descentralização de crédito: transferência de uma unidade orçamentária ou administrativa para outra, do poder de utilizar créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua supervisão, ou lhe tenham sido dotados ou transferidos;

V - descentralização de recursos financeiros: movimentação de recursos financeiros entre as diversas unidades orçamentárias e administrativas;

VI - crédito adicional: instrumento de ajuste orçamentário para autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária;

VII - contingenciamento: limitação que atinge as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, tendo como consequência o retardamento ou, ainda, a inexecução de parte da programação de despesa prevista na LOA; e

VIII - despesa não programada: qualquer gasto não previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA/2025 que gere impacto orçamentário e financeiro.

Art. 3º As Unidades Orçamentárias - UO somente poderão assumir compromissos para o Exercício Financeiro, em cada fonte, até o limite dos valores estabelecidos no cronograma de desembolso, conforme Anexo I, deste Decreto.

§ 1º Os titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesa são responsáveis por priorizar os empenhos necessários ao cumprimento de obrigações constitucionais e legais, incluindo despesas obrigatórias de caráter continuado e aquelas essenciais ao funcionamento das respectivas Unidades, devendo assegurar a destinação de dotações suficientes para o cumprimento das obrigações contratuais, garantindo a normalidade e a regularidade dos serviços públicos, nos termos do art. 3º. da LDO/2025.

§ 2º Os titulares das Unidades Orçamentárias deverão promover readequação financeira no caso de despesas não programadas, observando critérios de necessidade e prioridade, garantindo o equilíbrio financeiro do exercício.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ficam autorizadas a efetuarem o contingenciamento e o descontingenciamento dos recursos programados no cronograma de desembolso para o corrente exercício, quando a receita realizada for inferior à prevista na Lei Orçamentária Estadual nº 2.107 , de 28 de janeiro de 2025, publicada em 28 de janeiro de 2025, republicado Decreto nº 37.364 -E DOE nº 4877, de 28 de fevereiro de 2025.

Parágrafo único. A liberação dos recursos a que se refere o "caput" ficará condicionada à efetiva comprovação da realização da receita estimada, ou de economia de despesas para o corrente exercício.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mediante ato próprio, poderá, de acordo com o comportamento da arrecadação do Estado, ajustar os anexos, observando o

Art. 4º, constantes neste Decreto.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN autorizada a efetuar bloqueios de dotações na Lei Orçamentária Anual - LOA/2025, com vistas a garantir que a execução das despesas se comporte consoante a arrecadação das receitas do Estado.

§ 1º Havendo necessidade de execução de novas despesas incompatíveis com os limites orçamentários estabelecidos, a unidade responsável deverá encaminhar solicitação de crédito adicional à Secretaria de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, em conformidade com os requisitos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, as diretrizes do Manual Técnico de Orçamento publicado pela SEPLAN, normas estabelecidas em Instrução Normativa a ser expedida pela SEPLAN e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN poderá, independentemente de prévia solicitação das Unidades Orçamentárias:

I - autorizar a abertura de créditos adicionais; e

II - realizar modificações orçamentárias.

§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN poderá, independentemente de solicitação das Unidades Orçamentárias envolvidas, tornar indisponíveis créditos orçamentários ou promover a abertura de créditos adicionais para cobertura de despesas, visando à adequação da Lei Orçamentária aos níveis de receitas realizadas, conforme informado pela SEFAZ, a fim de garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro do Estado.

Art. 7º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa para cada unidade orçamentária.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ adotarem as medidas necessárias à execução deste Decreto, bem como novas medidas de controle de gasto público, mediante a expedição de atos regulamentadores.

Parágrafo único. Os restos a pagar inscritos no ano de 2024, sem lastro financeiro, deverão ser objeto de bloqueio orçamentário no orçamento do exercício de 2025, com a finalidade de compensação do déficit apurado, conforme solicitação da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Art. 9º As receitas previstas no Anexo II, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal contidas no Anexo III e as renúncias de receitas previstas no Anexo IV, estão estabelecidas conforme os artigos 13 e 14, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 10. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 11. Compete à Controladoria-Geral do Estado de Roraima zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com seus termos.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de abril de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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