Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 38.363/2025

Regulamenta o uso de placas oficiais, dispositivos de iluminação intermitente e alarme sonoro para os veículos da Casa Militar da Governadoria e da Secretaria de Estado da Representação do Governo em Brasília - SERBRAS e dá outras providências, em conformidade com a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro-CTB), a Resolução CONTRAN nº 969/2022, Resolução CONTRAN nº 970/2022 e a Resolução nº 3916, de 18 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

DECRETO Nº 38.363-E, DE 13 DE MAIO DE 2025

Regulamenta o uso de placas oficiais, dispositivos de iluminação intermitente e alarme sonoro para os veículos da Casa Militar da Governadoria e da Secretaria de Estado da Representação do Governo em Brasília - SERBRAS e dá outras providências, em conformidade com a Lei nº 9.503 /1997 (Código de Trânsito Brasileiro-CTB), a Resolução CONTRAN nº 969/2022, Resolução CONTRAN nº 970/2022 e a Resolução nº 3916, de 18 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62, III da Constituição do Estado de Roraima, e

considerando o disposto no

§3º do art. 115 da Lei nº 9.503 /1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a Resolução CONTRAN nº 969/2022, Resolução CONTRAN nº 970/2022 e a Resolução nº 3916, de 18 de outubro de 2012, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o uso de placas oficiais, dispositivos de iluminação intermitente e alarme sonoro nos veículos da Casa Militar da Governadoria e da Secretaria de Estado da Representação do Governo em Brasília - SERBRAS, com a finalidade de garantir segurança, identificação e padronização no trânsito.

Art. 2º As placas oficiais utilizadas nos veículos mencionados no

Art. 1º devem conter a identificação do Estado de Roraima, o seu brasão oficial e a denominação da autoridade, conforme modelo descrito no Anexo I deste Decreto, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 969/2022.

Parágrafo único. Os demais veículos da Casa Militar da Governadoria e da SERBRAS, continuarão utilizando as placas regulamentares e/ou particulares, de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 969/2022.

Art. 3º Fica autorizado o uso de dispositivos de iluminação intermitente, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 970/2022, bem como de alarme sonoro, pelos veículos oficiais da Casa Militar da Governadoria e da SERBRAS, quando em atividades de transporte e escolta de autoridades ou em situações de urgência, nos termos do

Art. 29, incisos VI e VII do CTB.

Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo visa assegurar a segurança e a agilidade no deslocamento das autoridades, garantindo a eficiência e a proteção necessárias.

Art. 4º A Casa Militar da Governadoria e a SERBRAS são responsáveis pela implementação, controle e fiscalização do uso das placas oficiais e dos dispositivos de iluminação intermitente e sonora, assegurando que:

I - O uso das placas e dispositivos seja restrito aos veículos designados para atividades oficiais;

II - A identificação e o padrão das placas, além do uso dos dispositivos, estejam em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN.

Art. 5º Os veículos oficiais mencionados neste Decreto são isentos de pagamento de pedágio em rodovias federais, nos termos da Resolução ANTT nº 3916/2012, ou de outra legislação que venha a sucedê-la.

Parágrafo único. Para a isenção de pagamento de pedágio em rodovias estaduais, deve-se observar a legislação específica do Estado atravessado, conforme o caso.

Art. 6º Os veículos oficiais que não estiverem em missões ativas devem ser recolhidos à garagem da respectiva secretaria ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana.

Art. 7º O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RR), quando solicitado pela Casa Militar da Governadoria, expedirá autorização e disponibilizará placas particulares, bem como emitirá os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLVs), nos termos do

Art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de maio de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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