Decreto nº 38.446/2025
Institui a Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher e adota outras providências.
DECRETO Nº 38.446-E, DE 15 DE MAIO DE 2025
Institui a Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado , e em conformidade com o disposto no art. 2º. da Lei Federal nº 14.899 , de 17 de junho de 2024, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado de Roraima, via Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, por intermédio da Coordenação Estadual de Políticas para as Mulheres - CEPPM, a Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
Parágrafo único. A Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência tem por objetivo promover a integração e articulação das políticas públicas de prevenção, combate, assistência, acolhimento e garantia de direitos às mulheres em situação de violência,
considerando suas especificidades econômicas, cultural e sociodemográficas, em suas diferentes formas de expressão.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência constituem a Rede Integrada de Proteção à Mulher, que é composta pelos seguintes Órgãos e entidades:
I - Secretaria de Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES;
II - Casa Civil de Roraima;
III - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
IV - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
V - Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED;
VI - Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Humano e Social - SEEDHS;
VII - Polícia Militar do Estado de Roraima - PMRR;
VIII - Delegacia Geral da Policia Civil do Estado de Roraima - PCRR;
IX - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima - CBMRR;
X - Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça - SEJUC;
XI - Polícia Rodoviária Federal - PRF;
XII - Secretaria Especial da Mulher da ALE-RR;
XIII - Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEPI;
XIV - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - IATER;
XV - Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
XVI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária de Roraima - EMBRAPA/RR;
XVII - Universidade Estadual de Roraima - UERR;
XVIII - Instituto de Educação de Roraima - IERR;
XIX - Universidade Federal de Roraima - UFRR;
XX - Ministério Público de Roraima - MP/RR;
XXI - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJ/RR;
XXII - Defensoria Pública do Estado de Roraima - DPE/RR;
XXIII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XXIV - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
XXV - Coordenação Regional da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em Roraima;
XXVI - Movimento de Mulheres Camponesas - MMC;
XXVII - Organização das Mulheres Indígenas de Roraima - OMIR;
XXVIII - Federação dos Trabalhadores, Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado de Roraima - FETRAFER;
XXIX - Conselho Estadual de Defesa e Direitos da Mulher - CEDDIM;
XXX - Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONSEPIR;
XXXI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roraima - CEDCAR;
XXXII - Agências Humanitárias;
XXXIII - Liga Roraimense Combate ao Câncer - LRCC;
XXXIV - Associação de Travestis e Transexuais do Estado de Roraima - ATERR;
XXXV - Núcleo de Mulheres de Roraima - NUMUR;
XXVI - Conselho Indígena de Roraima - CIR;
XXVII - Movimento dos Trabalhadores Sem Teto - MTST;
XXXVIII - Organização Indígena da Cidade - ODIC;
XXXIX - União de Negras e Negros pela Igualdade - UNEGRO;
XL - Associações Anjos de Luz;
XLI - Associação Cultural e Indígena de Roraima - KAPOI;
XLII - Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT.
§ 1º Representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e técnicos, poderão ser convidados para participar das atividades da Rede Integrada de Proteção à Mulher e contribuir para o desenvolvimento de suas ações.
§ 2º Os órgãos e entidades que compõem a Rede Integrada de Proteção à Mulher serão representados por servidores indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do (a) Secretário (a) de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 3º Compete à Rede Integrada de Proteção à Mulher, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.899 , de 17 de junho de 2024:
I - coordenar e articular as políticas públicas de prevenção, repressão e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, promovendo a integração interinstitucional e intersetorial no âmbito estadual;
II - promover a implementação de políticas integradas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e ao feminicídio no Estado;
III - assegurar atendimento articulado entre os órgãos e as instituições que a compõem, de forma a evitar a revitimização das mulheres atendidas;
IV - propor e avaliar medidas de prevenção e repressão à violência, bem como apoiar as já existentes, emitindo recomendações para seu aprimoramento;
V - elaborar estratégias de ação e estabelecer planos de metas para orientar a execução das políticas públicas voltadas à proteção das mulheres, com foco no monitoramento e avaliação contínua das diretrizes estabelecidas;
VI - emitir relatórios periódicos de acompanhamento das ações e políticas implementadas, que deverão ser submetidos ao Comitê Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher.
Art. 4º A execução, o monitoramento e a avaliação das ações previstas neste Decreto observarão, cumulativamente, o disposto na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, no Decreto Federal nº 9.586 , de 27 de novembro de 2018, e na Lei Federal nº 14.899 , de 17 de junho de 2024.
Art. 5º A Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social prestará o apoio técnico e administrativo necessário à execução das atividades da Rede Integrada de Proteção à Mulher.
Art. 6º A participação de representante de órgão ou entidade, de que trata o art. 2º., na Rede Integrada de Proteção à Mulher é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º Incumbe ao (a) Secretário (a) de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social adotar as providências e editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de maio de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.