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Decreto nº 38.447/2025

institui o Pacto Estadual de Prevenção ao Feminicídio e dá outras providências.

DECRETO Nº 38.447-E, DE 15 DE MAIO DE 2025

institui o Pacto Estadual de Prevenção ao Feminicídio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição do Estado de Roraima, e tendo em vista o Decreto Federal nº 11.640 , de 16 de agosto de 2023, CONSIDERANDO o Decreto nº 11.640 /2023 de 16 de agosto de 2023, na qual instituiu Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra mulheres e meninas, por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, com a perspectiva de gênero e suas interseccionalidades, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, com enfoque na perspectiva de gênero e suas interseccionalidades.

Parágrafo único. As ações governamentais de que trata o caput serão implementadas com o propósito de prevenir as mortes violentas de mulheres em razão da desigualdade de gênero, garantindo os direitos e o acesso à justiça às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.

Art. 2º O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios é um instrumento de articulação e operacionalização dos objetivos, das diretrizes e dos princípios descritos na Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

Art. 3º São objetivos específicos do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios:

I - fomentar o desenvolvimento de ações governamentais de prevenção primária, secundária e terciária, contra todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade, de maneira articulada, intersetorial, multidisciplinar e interfederativa, envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II - envolver a sociedade civil nos processos de participação e controle social das ações de prevenção primária, secundária e terciária, contra todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres em sua diversidade.

CAPÍTULO II DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 4º São Eixos estruturantes do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios:

I - prevenção primária: ações planejadas para evitar que a violência aconteça e que visem a mudança de atitude, crenças e comportamentos, para eliminar os estereótipos de gênero, promover a cultura do respeito e não tolerância à discriminação e à misoginia e a violência com base no gênero e em suas interseccionalidades; e para construir relações de igualdade de gênero, envolvidas nas ações da educação, formal e informal, com a participação de setores da educação, da cultura, do esporte, da comunicação, da saúde, da justiça, da segurança pública, da assistência social, do trabalho e do emprego, dentre outros;

II - prevenção secundária: ações planejadas de intervenção precoce e qualificada que visem a evitar a replicação e o agravamento da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades desenvolvidas por meio das redes de serviços especializados e não especializados nos setores da segurança pública, saúde, assistência social, justiça, dentre outros; e apoiadas com o uso de novas ferramentas para identificação, avalição e gestão das situações de risco, da proteção das mulheres e da responsabilização das pessoas autoras da violência; e

III - prevenção terciaria: ações planejadas para mitigar os efeitos da discriminação, da misoginia, e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades e para promover a garantia de direitos e acesso à justiça por meio de medidas de reparação, compreendendo programas e políticas que abordem a integralidade dos direitos humanos e garantam o acesso à saúde, à educação, à segurança, à justiça, ao trabalho, à habitação, dentre outros.

Parágrafo único. As medidas de reparação de que trata o inciso III do caput incluem o direito à memória, à verdade e justa responsabilização de pessoas agressoras e reparação financeiras às vítimas sobreviventes e às vítimas indiretas.

CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA

Art. 5º O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídio será implementado em articulação com os seguintes órgãos, entidades e poderes, dentre outros:

I - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;

II - Tribunal de Justiça do Estado;

III - Ministério Público Estadual;

IV - Defensoria Pública do Estado;

V - Ordem dos Advogados do Brasil - seccional - Roraima;

VI - Assembleia Legislativa do Estado;

VII - Secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para as mulheres do Estado e dos Municípios que aderirem ao Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;

VIII - colegiados de Secretarias Municipais de segurança pública, de saúde, de assistência social, de educação e congêneres;

IX - Instituições acadêmicas;

X - Organismos Internacionais;

XI - Organizações da sociedade civil;

CAPÍTULO IV DO COMITÊ GESTOR

Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios; no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, por intermédio da Coordenação Estadual de Políticas Públicas Para as Mulheres - CEPPM.

§ 1º A Presidência do Comitê Gestor deverá ser executada pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES e /ou Coordenação Estadual de Políticas Públicas Para as Mulheres - CEPPM, compreendidos como Organismo de Políticas Públicas para as Mulheres.

§ 2º A coordenação do Comitê Gestor deverá ser exercida pelo Organismo de Políticas Públicas para as Mulheres.

§ 3º Na ausência da Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social e /ou da Coordenadora Estadual de Políticas Públicas Para as Mulheres, a gestão ficará sob a responsabilidade de sua Coordenação ou de representante designado pelo governo.

Parágrafo único. O Comitê Gestor, órgão colegiado de caráter deliberativo, tem por objetivo articular, implementar, monitorar e avaliar as ações governamentais que integram o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.

Art. 7º Compete ao Comitê Gestor:

I - elaborar e aprovar o Plano Estadual de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídio;

II - estabelecer as metas, os indicadores e estratégias de acompanhamento da execução do plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;

III - articular e monitorar os planos de ações municipais dos entes federativos que aderirem ao Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;

IV - avaliar e propor, a complementação, a alteração ou exclusão de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;

V - buscar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de prevenção aos feminicídios, em regime de colaboração com os Municípios;

VI - gerenciar riscos em conjunto com os entes participantes e em todas as etapas do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídio;

VII - aprovar, anualmente, o calendário de reunião de suas atividades;

VIII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades;

IX - aprovar o relatório final do Plano Estadual de Prevenção aos Feminicídio;

X - aprovar a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e ás ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;

XI - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. o regimento interno do Comitê Gestor será aprovado por meio de ato da Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social ou estrutura de Políticas Públicas para as Mulheres.

Art. 8º O comitê gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, que coordenará;

II - Secretária de Estado da Casa Civil - SECC;

III - Secretária de Estado de Segurança Pública - SESP;

VI - Secretária de Estado de Educação e Desporto - SEED;

V - Secretaria de Estado de Saúde - SESAU;

VI - Secretária de Estado dos Povos Indígenas - SEPI;

VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;

VIII - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - IATER;

IX - Instituto de Educação de Roraima - IERR;

X - Secretaria de Cultura e Turismo - SECULT.

§ 1º Cada órgão indicará, mediante expediente do respectivo dirigente, um membro titular e um suplente.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social;

§ 3º A composição do Comitê Gestor terá por princípio a diversidade e observará a paridade de gênero e étnico-racial, e cada órgão participante indicará, no mínimo, uma mulher autodeclarada preta, parda, indígena, idosa, LBTQIA+ ou com deficiência, entre os membros titular e suplente, exceto em casos devidamente justificados.

§ 4º Os membros do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE e deverão preferencialmente exercer as funções de Secretário-Executivo, Assessor Especial ou Secretário Estadual, em área de atuação relacionada à temática das ações constantes do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.

Art. 9º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Coordenadora Estadual de Políticas Públicas Para as Mulheres.

Art. 11. É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência de seu Coordenador.

Art. 12. Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem na capital do Estado se reunirão presencialmente ou por vídeo conferência, e os membros que se encontrarem em outros municípios participarão por meio de videoconferência.

Art. 13. Os representantes indicados deverão ser designados por ato da Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.

Art. 14. O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 15. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 16. Os Municípios poderão aderir ao Pacto de Prevenção aos Feminicídios por meio de instrumentos específicos a serem firmados com o governo do Estado, por meio de organismos de Políticas para as Mulheres-OPMs, Secretarias de Estado de Segurança Pública, do Trabalho e Bem-Estar Social, de Educação e Saúde e os eixos estruturantes do Pacto Estadual de Prevenção aos feminicídios previsto neste Decreto.

§ 1º As Secretárias Municipais ou organismos responsáveis pelas políticas para as mulheres serão os órgãos responsáveis pela coordenação do plano de ação em suas respectivas esferas de Governo, em diálogo e articulação com a Secretaria de Estado do Tralho e Bem-Estar Social e /ou órgãos responsáveis pelas políticas públicas para as Mulheres no âmbito Estadual;

§ 2º As Secretarias Estaduais, Distrital ou Municipais, ou os organismos responsável pelas políticas para as mulheres, enviarão relatório semestral à Coordenação do Comitê Gestor para fins de monitoramento das ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.

Art. 17. As despesas decorrentes da implementação do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios correrão à conta das dotações consignadas às Secretárias de Estado responsáveis pelas ações previstas neste Decreto, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 18. O plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será elaborado no prazo de 120 (cento e vinte dias), contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período.

Art. 19. O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios vigerá até 31 de dezembro de 2027.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será submetido pela Coordenação do Comitê Gestor da Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de maio de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 4

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA

Art. 5

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.