Decreto nº 38.478/2025
Dispõe sobre a concessão de Adicional de Qualificação - AQ aos servidores estáveis regidos pela Lei nº 1.672, de 27 de janeiro de 2022.
DECRETO Nº 38.478-E, DE 22 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de Adicional de Qualificação - AQ aos servidores estáveis regidos pela Lei nº 1.672 , de 27 de janeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 62, incisos III e IV, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos critérios para concessão do Adicional de Qualificação instituído pelos artigos 29 e 30 da Lei nº 1.672 , de 27 de janeiro de 2022, destinado aos servidores estáveis do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo; e
CONSIDERANDO que a qualificação do servidor público visa o aprimoramento deste nas funções e ocorrerá por meio de participação em cursos de qualificação, capacitação e formação, geral e específica, aperfeiçoamento, graduação, especialização, mestrado ou doutorado, observadas as atribuições de cada cargo, nos termos dos artigos 31 e 32 da Lei nº 1.672 , de 27 de janeiro de 2022, DECRETA:
CAPÍTULO I DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 1º A concessão do Adicional de Qualificação - AQ aos servidores estáveis regidos pela Lei nº 1.672 , de 27 de janeiro de 2022, consoante dispostos nos artigos 31 e 32 da mesma lei, observará o disposto neste Decreto.
§ 1º É vedada a concessão do adicional quando a qualificação especificada em edital de concurso público constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.
§ 2º O percebimento do Adicional de Qualificação não enseja direito ao servidor para que ele exerça atividades vinculadas ao curso que lhe deu origem à concessão do benefício, quando essas atividades forem diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
Art. 2º O Adicional de Qualificação será concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Geral do Poder Executivo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, se com pertinência ao cargo efetivo ocupado, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, e que estejam devidamente registrados, contendo:
I - timbre da instituição de ensino;
II - data de sua conclusão e para os cursos de pós-graduação lato sensu também a carga horária;
III - assinatura e identificação do responsável pela certificação; e
IV - registro do diploma nos cursos de graduação.
§ 1º Equipara-se a curso de especialização, para fins de concessão do Adicional de Qualificação - AQ, o curso de pós-graduação lato sensu designado como MBA (Master Business Administration), desde que a carga horária esteja de acordo com o mínimo de horas exigidas pelo Ministério da Educação.
§ 2º Os cursos de extensão universitária não enseiam a concessão do Adicional de Qualificação.
§ 3º Nos casos de cargos efetivos que exijam graduação de nível superior, a apresentação de nova graduação em outra área não ensejará a concessão de Adicional de Qualificação, exigindo-se, para tanto, um novo título de conclusão de curso em grau superior ao exigido para ingresso no cargo efetivo.
§ 4º Certificados de colação de grau, histórico escolar ou declaração de conclusão não serão aceitos como documento comprobatório para fins de concessão de Adicional de Qualificação.
CAPÍTULO II DA VALIDAÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 3º Só serão considerados para fins de Adicional de Qualificação os cursos e as instituições de ensino regularmente reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Para fins de concessão do adicional, entende-se por curso:
I - diploma de Doutorado, obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de tese;
II - diploma de Mestrado, obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação ou de tese;
III - certificado de Pós-Graduação lato sensu, obtido por meio de cursos oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas, atendidas as exigências estabelecidas pelo Ministério da Educação;
IV - diploma de Curso Superior, obtido por meio de cursos de graduação superior preparatório para uma carreira acadêmica ou profissional, com grau de Bacharel, Licenciado ou Tecnólogo.
Seção I Das áreas de Interesse do Poder Executivo do Estado de Roraima
Art. 4º Somente serão considerados para fins de concessão de Adicional de Qualificação os títulos de Graduação, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado em áreas de conhecimento que guardem pertinência com as atribuições do cargo efetivo, de acordo com o Anexo II da Lei nº 1.672 , de 27 de janeiro de 2022.
§ 1º Consideram-se áreas de conhecimento diretamente afins às atribuições do cargo efetivo apenas aqueles cursos que possuem intrínseca correlação com as atividades inerentes ao cargo ocupado pelo servidor, independentemente da lotação, função de confiança ou cargo comissionado eventualmente exercido pelo mesmo no âmbito do Poder Executivo.
§ 2º Compreende-se como uma característica intrínseca do curso aquela que abrange 50% ou mais de sua estrutura curricular e guarda relação com a posição funcional ocupada pelo servidor requerente.
Art. 5º O servidor deve requerer, por escrito, o benefício do Adicional de Qualificação, conforme modelo disponível no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, que será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos (DRH) da SEED, juntamente com os documentos listados no Anexo I deste Decreto.
Art. 6º O responsável pelo setor de Recursos Humanos da SEED, após a instrução processual, encaminhará os autos do processo devidamente instruído, à CGPEB, que o submeterá à análise dos seus membros gestores.
Parágrafo único. O presidente da CGPEB, após avaliação interna, emitirá Parecer e encaminhará o processo para deliberação do Secretário Titular da Pasta, que dará seguimento aos trâmites procedimentais, obedecendo ao prazo disposto no parágrafo 4º, do art. 32 da Lei nº 1.672 , de 27 de janeiro de 2022.
Art. 7º Os servidores que possuírem diploma, certificado ou título regularmente registrado, anexados em seus prontuários no sistema de Recursos Humanos, deverão atender às exigências estabelecidas neste Decreto e formular requerimento de concessão do adicional.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º A CGPEB fica encarregada de examinar e avaliar os requerimentos de concessão do Adicional de Qualificação, devendo pautar suas decisões em prol do interesse da Administração, nos termos definido pelo art. 4º. deste Decreto.
Parágrafo único. Havendo dúvida plausível quanto à área de conhecimento do curso e sua afinidade direta com as atribuições do cargo exercido, a CGPEB e o DRH poderão solicitar informações adicionais do setor no qual o servidor está lotado, no prazo de até 15 (quinze) úteis dias, a contar do recebimento do requerimento.
Art. 9º Os efeitos pecuniários do Adicional de Qualificação somente serão computados a partir da publicação do ato de concessão do Adicional de Qualificação, no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. Em nenhuma hipótese o Adicional de Qualificação poderá ser percebido cumulativamente, sendo que o início do percebimento de um faz cessar de imediato o recebimento do outro, em observância ao disposto no
§ 1º do artigo 32 da Lei nº 1.672 , de 27 de janeiro de 2022.
Art. 11. A base de cálculo do Adicional de Qualificação será vinculada apenas ao vencimento do cargo efetivo do servidor, independentemente do exercício de função ou cargo comissionado.
Art. 12. O servidor da SEED cedido a outros órgãos da Administração Pública não fará jus, durante o afastamento, ao Adicional de Qualificação de que trata este Decreto, salvo na hipótese de cessão com ressarcimento da remuneração.
Art. 13. Para efeitos de concessão do benefício, somente serão considerados as qualificações concluídas após a posse em cargo efetivo do Quadro Geral do Poder Executivo, sendo considerada a data de expedição do respectivo certificado ou declaração de conclusão de curso.
Art. 14. Os casos omissos não contemplados pelo presente Decreto serão dirimidos pela CGPEB.
Art. 15. Os recursos pertinentes às decisões da CGPEB serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Educação e Desporto, em decisão irrecorrível.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de maio de 2025.
ANTÔNIO DENARIUM
Governador do Estado De Roraima
ANEXO I DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SOLICITAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
1. Carteira de Identidade
2. Cadastro de Pessoa Física - CPF
3. Requerimento de Adicional de Qualificação devidamente preenchido e assinado pelo servidor.
4. Diploma ou Certificado do curso de Graduação, Pós-graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado (original e cópia).
5. Histórico Escolar do curso de Graduação, Pós-graduação (lato sensu), Mestrado ou Doutorado(original e cópia).
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA VALIDAÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 3
Seção I
Das áreas de Interesse do Poder Executivo do Estado de Roraima
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
ANEXO I
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SOLICITAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1672/2022 de 27/04/2022