Decreto nº 38.724/2025
Institui a Comissão Gestora de Segurança da Informação - CGSI/RR, no âmbito do Governo do Estado de Roraima, aprova seu Regimento Interno e dá outras providências.
DECRETO Nº 38.724-E, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Institui a Comissão Gestora de Segurança da Informação - CGSI/RR, no âmbito do Governo do Estado de Roraima, aprova seu Regimento Interno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 9.637 , de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.222 , de 5 de fevereiro de 2020, que aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética (E-Ciber);
CONSIDERANDO a Lei nº 14.129 , de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO o papel do Estado na proteção da informação, dos ativos digitais, da privacidade dos cidadãos e na mitigação de riscos e incidentes que possam comprometer a segurança institucional; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer governança, coordenação e articulação interinstitucional na área de segurança da informação e proteção de dados no âmbito da Administração Pública Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Estado de Roraima, a Comissão Gestora de Segurança da Informação - CGSI/RR, com a finalidade de coordenar, propor, deliberar e acompanhar a implementação da Política Estadual de Segurança da Informação, bem como promover a proteção dos ativos de informação, a gestão de riscos e a adoção de boas práticas de segurança.
Art. 2º Compete à CGSI/RR:
I - Assessorar a alta administração estadual na formulação, implementação e acompanhamento da Política Estadual de Segurança da Informação e Proteção de Dados;
II - Elaborar, revisar e atualizar a Política Estadual de Segurança da Informação e os normativos correlatos;
III - Propor diretrizes, medidas e procedimentos que promovam a proteção da informação, dos ativos digitais e a gestão de riscos;
IV - Constituir grupos de trabalho temáticos para tratar de assuntos específicos, propor soluções técnicas, operacionais ou normativas;
V - Avaliar e deliberar sobre os relatórios e pareceres técnicos elaborados pelos gestores de segurança da informação dos órgãos e entidades;
VI - Acompanhar a implementação das medidas corretivas e preventivas relativas a vulnerabilidades e incidentes de segurança da informação;
VII - Promover ações de capacitação, conscientização e disseminação de boas práticas de segurança da informação e proteção de dados;
VIII - Estimular a cooperação técnica e o intercâmbio de informações entre os órgãos e entidades da administração pública estadual;
IX - Atuar como instância consultiva e normativa em temas relacionados à segurança da informação e à proteção de dados pessoais no âmbito do Estado.
Art. 3º O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CGSI/RR será prestado pela Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD.
Art. 4º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno da Comissão Gestora de Segurança da Informação do Estado de Roraima - CGSI/RR.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de junho de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DA CGSI/RR
CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Comissão Gestora de Segurança da Informação do Estado de Roraima - CGSI/RR, instituída por decreto governamental, tem por finalidade promover a governança, a proteção da informação, a gestão de riscos, a resposta a incidentes e o desenvolvimento de políticas, normas e diretrizes voltadas à segurança da informação e proteção de dados pessoais no âmbito do Governo do Estado de Roraima.
Art. 2º Compete à CGSI/RR:
I - Propor diretrizes, normas, políticas e medidas de governança em segurança da informação e proteção de dados;
II - Coordenar a elaboração, atualização e revisão da Política Estadual de Segurança da Informação e seus normativos complementares;
III - Monitorar riscos e incidentes de segurança da informação, propor medidas preventivas, corretivas e mitigatórias;
IV - Deliberar sobre normas, procedimentos e controles relativos à segurança da informação;
V - Promover capacitações, campanhas de sensibilização e formação dos servidores públicos em segurança da informação;
VI - Emitir pareceres e recomendações técnicas sobre temas estratégicos relacionados à proteção da informação e à proteção de dados;
VII - Estimular e fomentar a cooperação técnica entre os órgãos e entidades estaduais;
VIII - Atuar na prevenção e resposta a incidentes de segurança cibernética, recomendando fluxos de comunicação e ações corretivas.
CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º As reuniões serão realizadas na Sede da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD ou, eventualmente, poderão ser marcadas em outras localidades por deliberação da Comissão Gestora de Segurança da Informação.
Art. 4º A CGSI/RR reunir-se-á:
I - Ordinariamente, a cada 3 (três) meses;
II - Extraordinariamente, sempre que convocada pelo Coordenador ou pela maioria dos membros.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias da CGSI serão instaladas em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus representantes e convocadas pela Coordenação da Comissão.
§ 2º Não havendo quórum para a instalação da reunião ordinária ou extraordinária, a Comissão Gestora será convocada novamente decorridos 60 (sessenta) minutos, com quórum mínimo de 4 (quatro) dos seus membros. Não havendo o quórum exigido, deverá ser convocada nova reunião no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º Para efeito do cálculo do quórum não serão computados os órgãos ou entidades para os quais não foram designados membros ou sem direito a voto.
§ 4º O (a) Coordenador (a) da reunião informará ao Plenário o quórum exigido, o número de presentes na abertura da reunião, e a contagem de quórum será anunciada e registrada.
§ 5º O processo deliberativo da reunião do Plenário deverá ser suspenso se, a qualquer tempo e a pedido de qualquer membro, não se verificar o quórum exigido.
§ 6º Na ocorrência de quórum inferior ao exigido, a reunião poderá continuar tratando matéria não deliberativa, por decisão da maioria dos membros presentes com direito a voto.
Art. 5º As reuniões ocorrerão preferencialmente de forma presencial, podendo ser realizadas por meio de videoconferência, conforme deliberação da Comissão.
Art. 6º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, desde que haja quórum mínimo de metade mais um dos integrantes.
Art. 7º As reuniões serão registradas em atas, que deverão ser aprovadas na reunião subsequente e arquivadas pela Secretaria Executiva.
Art. 8º Em todas as votações existentes nas reuniões da Comissão Gestora de Segurança da Informação, o Presidente terá direito, além de seu voto, ao voto de qualidade, em caso de empate.
Parágrafo único. O voto de qualidade é o voto de desempate proferido por quem preside a Comissão quando há igualdade de votação.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º A CGSI possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A Coordenação da CGSI compete ao seu Coordenador, atribuição exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO
Art. 10. A CGSI/RR é composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD (Coordenação);
II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III - Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração - SEGAD;
IV - Controladoria-Geral do Estado - CGE;
V - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
§ 1º Outros órgãos ou entidades poderão ser convidados a participar das reuniões, de forma consultiva, conforme a pauta e temas de interesse.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário de Estado de Governo Digital, mediante indicação formal dos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º O suplente assumirá a representação do membro titular em caso de ausência justificada, férias, licença ou qualquer outro impedimento legal ou formal que o impossibilite de comparecer às reuniões ou exercer suas funções na Comissão.
§ 4º A assunção do suplente se dará de forma automática, não sendo necessária nova designação, bastando a comunicação formal da ausência ou impedimento do titular à Secretaria Executiva da Comissão.
Parágrafo único. A designação dos membros ocorrerá por ato do Secretário de Estado de Governo Digital.
CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. A CGSI/RR será coordenada pelo representante da SEGOD.
Art. 12. Compete ao Coordenador:
I - Convocar, presidir e encerrar as reuniões;
II - Estabelecer e divulgar a pauta das reuniões,
considerando sugestões dos membros;
III - Decidir ad referendum do colegiado em caráter excepcional e urgente, com posterior comunicação e ratificação;
IV - Designar Grupos de Trabalho temáticos, definindo seus coordenadores e prazos de atuação;
V - Encaminhar deliberações, pareceres e recomendações aos órgãos competentes;
VI - Representar institucionalmente a CGSI/RR;
VII - Requisitar informações técnicas e relatórios dos órgãos e entidades estaduais;
VIII - Acompanhar e garantir o cumprimento das decisões da Comissão.
Art. 13. Compete à Secretaria Executiva da CGSI:
I - apoiar a presidência da CGSI na coordenação, orientação e supervisão das atividades da Comissão;
II - redigir, providenciar as devidas assinaturas e divulgar atas das reuniões;
III - organizar os processos e seus trâmites;
IV - distribuir previamente a pauta das reuniões, com cópias dos documentos a serem tratados, caso necessário;
V - fazer as convocações determinadas pelo Presidente;
VI - assistir os membros da comissão no exercício da sua função.
§ 1º O secretário, que será um dos membros da comissão, terá a incumbência de secretariar as reuniões, redigir as atas, que serão assinadas pelos membros presentes, e manter a guarda do documento.
§ 2º Nas atas das reuniões deverá constar:
a) natureza da reunião (o que será discutido), dia, hora e local de sua realização;
b) nome dos membros presentes;
c) eventual discussão a respeito da ata e resultado da mesma;
d) discussão a respeito dos assuntos debatidos e decisão tomada, com respectiva votação;
e) declarações de voto; e
f) comunicações, se houver.
Art. 14. Compete aos membros da CGSI:
I - representar sua unidade nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
II - analisar, debater e votar as matérias em deliberação;
III - propor inclusão de matérias de interesse da área na pauta de reunião;
IV - realizar estudos e pesquisas, apresentar proposições, apreciar, emitir pareceres e relatar as matérias que lhes forem submetidas;
V - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação da matéria em pauta;
VI - assinar os documentos e as atas das reuniões;
VII - propor a realização de reuniões extraordinárias;
VIII - propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos da Comissão.
CAPÍTULO VI DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 15. Poderão ser constituídos Grupos de Trabalho (GTs) para tratar de temas específicos, com composição, escopo e prazo definidos em ato do Coordenador.
§ 1º Os GTs apresentarão relatórios com suas conclusões e recomendações à Comissão.
§ 2º A Comissão deliberará sobre a adoção ou não das recomendações apresentadas pelos GTs.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CGSI/ RR será prestado pela Secretaria de Estado de Governo Digital - SEGOD.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Regimento serão dirimidos pela própria Comissão, por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 18. Este Regimento Interno poderá ser alterado por proposta de qualquer membro, desde que aprovado por maioria absoluta dos integrantes da CGSI/RR.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DA CGSI/RR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 15
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.