Decreto nº 38.813/2025
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DECRETO Nº 38.813-E, DE 4 DE JULHO DE 2025.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 62, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a extinção da Compainha Energética de Roraima - CERR, por meio da Lei nº 1666 , de 8 de abril de 2022;
CONSIDERANDO a Decisão Judicial nos autos do Processo nº 00010836-90.2025.5.11.0051; e
CONSIDERANDO que o Estado de Roraima sucedeu a Companhia Energética de Roraima - CERR em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo, contrato, convênio ou outro instrumento congênere, bem como nas demais obrigações de natureza pecuniária, RESOLVE:
Art. 1º Delegar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio do seu Secretário Titular e do Secretário Adjunto do Tesouro, a competência para processamento e liberação de todo e qualquer arquivo relativo à folha de pagamento, bem como para quaisquer pagamentos de obrigações financeiras decorrentes da Companhia Energética de Roraima - CERR.
Art. 2º Delegar à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, por meio do seu Secretário Titular e Secretário Adjunto, a responsabilidade para realizar todos os trâmites necessários para a execução orçamentária da Companhia Energética de Roraima - CERR.
Art. 3º Delegar à Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, por meio do seu Secretário Titular e Secretário Adjunto, a competência para elaboração, processamento, validação e lançamento da folha de pagamento, incluídas verbas de natureza rescisórias e a consulta de todos os débitos de natureza trabalhista da Companhia Energética de Roraima - CERR.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de julho de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 38835/2025 de 10/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.