Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 38.888/2025

Dispõe sobre a reinstalação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado de Roraima - CEDRS/RR, nos termos da Lei Estadual nº 271, de 17 de outubro de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 4.934-E, de 22 de agosto de 2002, e dá outras providências.

DECRETO Nº 38.888-E, DE 22 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a reinstalação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado de Roraima - CEDRS/RR, nos termos da Lei Estadual nº 271 , de 17 de outubro de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 4.934 -E, de 22 de agosto de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a importância de promover a retomada das ações de articulação, deliberação e monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável no Estado de Roraima;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 271 , de 17 de outubro de 2000, que institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDRS/RR;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.934 -E, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a referida Lei; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a composição, organização e funcionamento do Conselho, DECRETA:

Art. 1º Fica REINSTALADO o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado de Roraima - CEDRS/RR, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, integrante do Plano Nacional de Desenvolvimento Rural - PNDR e vinculado à Secretaria Estadual da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI.

Art. 2º O CEDRS/RR tem por finalidade promover o desenvolvimento rural sustentável no Estado de Roraima, em conformidade com as diretrizes do "Roraima 2030".

Art. 3º Ficam nomeadas para integrar o CEDRS/RR os representantes do Poder Público, das Organizações dos Agricultores Familiares e Trabalhadores Rurais Sem-Terra, e de entidades parceiras vinculadas ao desenvolvimento rural local, respeitada a paridade de representação entre o Poder Público e as demais organizações, conforme o art. 5º. da Lei Estadual nº 271 , de 17 de outubro de 2000.

§ 1º Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/RR:

I - o Titular da Secretaria e Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, que o presidirá;

II - o Titular do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA;

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;

IV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e/ou órgão de equivalência representativa a nível estadual;

V - um representante de entidade representativa específica de expressão nacional e/ou estadual, de beneficiários potenciais e de assentados da reforma agrária;

VI - um representante de órgão e entidade não-governamental de âmbito estadual, vinculado ao desenvolvimento rural sustentado;

VII - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VIII - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER;

IX - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

X - um representante do Banco da Amazônia S/A;

XI - um representante da Associação Comercial e Industrial de Roraima - ACIR;

XII - um representante da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR;

XIII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

§ 2º Cada membro do Conselho, a que se refere este artigo, terá um suplente, escolhido e/ou indicado, com o titular.

§ 3º A indicação e a participação dos representantes, titulares e suplentes, das entidades não-governamentais e dos órgãos governamentais, dar-se-ão na forma regulamentada pelo Decreto nº 4.934 -E, de 22 de agosto de 2002, no que couber.

Art. 4º O funcionamento do CEDRS/RR será regulamentado por seu Regimento Interno, aprovado em 3 de outubro de 2018, e observará as disposições da Lei Estadual nº 271 , de 17 de outubro de 2000.

Art. 5º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de julho de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.