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Decreto nº 39.011/2025

Regulamenta o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

DECRETO Nº 39.011-E, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Regulamenta o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.894 , de 12 de dezembro de 2023, que alterou a Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, para autorizar o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);

CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos termos da Lei nº 1.894 , de 12 de dezembro de 2023.

Art. 2º Os débitos fiscais relativos ao ITCD poderão ser recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas de mora e/ou punitivas, e dos juros de mora.

§ 2º O débito fiscal de que trata o

§ 1º deste artigo será atualizado até a data do pedido de parcelamento.

§ 3º As multas decorrentes de infração à legislação tributária poderão ser parceladas, observado o disposto no art. 175 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993.

Art. 3º Constatada, por ocasião da análise do pedido de parcelamento, a existência de valores em espécie, títulos mobiliários, participações societárias com liquidez imediata ou outros bens e direitos de alta liquidez pertencentes ao espólio ou ao doador, a Secretaria de Estado da Fazenda condicionará a concessão do parcelamento à sua prévia utilização para quitação total ou parcial do débito fiscal.

Parágrafo único. A existência e a liquidez dos bens e direitos mencionados no caput deverão ser verificadas com base nos documentos apresentados no processo de inventário, arrolamento ou doação, ou mediante diligência da autoridade fazendária competente.

Art. 4º O valor de cada parcela será determinado pela divisão do débito fiscal pela quantidade de parcelas.

§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma estabelecida pelos arts. 160 e 162 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR.

CAPÍTULO II DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 5º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento próprio, instruído com os documentos exigidos pelo art. 6º., e abrangerá a totalidade dos débitos fiscais a serem parcelados.

§ 1º Recebido o pedido, será realizada a análise pela autoridade competente nos termos do art. 7º., que poderá solicitar informações ou documentos complementares sempre que necessário à adequada instrução do requerimento.

§ 2º Em caso de deferimento, o contribuinte será notificado a efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que ocorrer a notificação do deferimento, ficando a homologação do parcelamento condicionada ao respectivo recolhimento.

§ 3º As parcelas subsequentes vencerão no último dia útil dos meses seguintes ao da data da notificação.

§ 4º O não pagamento da primeira parcela na forma e prazo estabelecidos acarretará o cancelamento do parcelamento concedido e a imediata inscrição do débito fiscal em Dívida Ativa.

§ 5º O pagamento de qualquer parcela não implica presunção de quitação das parcelas anteriores.

§ 6º A certidão de quitação geral do débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao parcelamento a que se refere o caput deste artigo, somente será entregue ao interessado após o pagamento de sua última parcela, quitadas todas as anteriores.

§ 7º A certidão de quitação geral de que trata o parágrafo anterior será exigida pelos Notários, Registradores, escrivães e demais serventuários de ofício, conforme previsto no art. 30, XI, da Lei nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994, sob pena de sujeição às responsabilidades previstas no art. 134, VI, do Código Tributário Nacional, observando-se o disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993.

§ 8º Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados pelos Notários, Registradores, escrivães e demais serventuários de ofício, os atos e termos praticados em razão de seus cargos, sem a comprovação da quitação de todas as parcelas do ITCD.

Art. 6º O pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

I - relação discriminada do débito;

II - cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou do seu procurador;

III - cópia da procuração, se for o caso, desde que outorgada até um ano da data do pedido, sendo pública; ou até três meses da data do pedido, sendo particular;

IV - cópia do comprovante de endereço atualizado do requerente;

V - Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, assinados pelo requerente ou pelo seu procurador;

VI - outros documentos que o requerente julgar que sejam necessários para a petição, ou que sejam solicitados pela Secretaria de Fazenda do Estado de Roraima - SEFAZ.

Art. 7º É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento:

I - quanto aos débitos fiscais de ITCD não inscritos em dívida ativa, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) lotado na Divisão de Parcelamento de Tributos Estaduais do Departamento da Receita da SEFAZ;

II - quanto aos débitos fiscais de ITCD inscritos em dívida ativa, a Diretoria do Departamento de Dívida Ativa da PGE, condicionada à homologação do Procurador-Chefe da Dívida Ativa.

§ 1º O pagamento da primeira parcela importará a homologação do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

§ 2º Os modelos do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento de que trata o

§ 1º deste artigo serão estabelecidos por Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º O pedido de parcelamento importará confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito fiscal, observado o art. 11.

CAPÍTULO III DA REVISÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 9º O débito parcelado declarado a menor poderá ser revisado, exigindo-se a diferença com aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 10. O débito parcelado declarado a maior poderá ser revisado, restituindo-se a diferença.

Art. 11. Caberá revisão do parcelamento:

I - a requerimento do beneficiário:

a) quando houver decisão administrativa ou judicial que anule ou desconstitua o débito parcelado;

b) quando comprovado, posteriormente ao parcelamento, o pagamento do débito parcelado em sua totalidade, ou parcialmente;

c) quando houver recolhimento a maior da parcela.

II - de ofício, quando verificado erro na apuração do débito objeto de pedido de parcelamento.

CAPÍTULO IV DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO

Art. 12. O requerente de pedido de parcelamento concedido poderá promover o recolhimento antecipado, total ou parcial, do débito fiscal parcelado.

§ 1º As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última.

§ 2º O valor da parcela a antecipar será equivalente ao valor da primeira parcela não vencida, calculado conforme os critérios estabelecidos pelos arts. 160 e 162 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, implicando o vencimento imediato do saldo remanescente da dívida parcelada, correspondente ao valor total originalmente parcelado deduzidos os pagamentos já efetuados, e a sua consequente inscrição em Dívida Ativa, quando o beneficiário:

I - não satisfizer ou deixar de satisfazer as condições, ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do parcelamento; ou

II - não realizar o recolhimento de qualquer parcela em atraso por período superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 14. Não será concedido ao requerente novo parcelamento enquanto houver parcela em atraso de parcelamento anteriormente concedido, ambos relativos ao ITCD.

Art. 15. É vedado o reparcelamento decorrente de débitos fiscais relativos ao ITCD.

Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições relativas ao parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 4.335 -E, de 3 de agosto de 2001.

Art. 17. A SEFAZ poderá expedir normas complementares com a finalidade de disciplinar procedimentos operacionais e assegurar a fiel execução deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de agosto de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO

Art. 12

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 59/1993 de 28/12/1993