Decreto nº 39.050/2025
Dispõe sobre a fase preparatória para a aquisição de bens e a contratação de serviços de qualquer natureza e, no que couber, para contratação de obras no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
DECRETO Nº 39.050-E, DE 18 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a fase preparatória para a aquisição de bens e a contratação de serviços de qualquer natureza e, no que couber, para contratação de obras no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Abrangência
Art. 1º A fase preparatória para a aquisição de bens e a contratação de serviços de qualquer natureza e, no que couber, para contratação de obras no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Estadual, observarão o disposto neste Decreto.
§ 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto às contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.
§ 3º Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse.
Seção II Conceitos
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as definições trazidas no art. 6º. da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e as seguintes:
I - demanda: necessidade da Administração que precisa de uma solução e dá início ao processo de contratação;
II - solução: resultado encontrado, com a realização de um estudo técnico, apto a suprir uma demanda;
III - pesquisa de preços: é a etapa do procedimento que objetiva definir o valor estimado da contratação;
IV - mapa comparativo de preços: é o documento formal representado em planilha que compila os preços praticados no mercado a partir da pesquisa de preços realizada;
V - valor estimado da contratação: é o valor resultante da aplicação de métodos matemáticos ou de outro critério devidamente justificado, a partir dos valores obtidos na pesquisa de preços, que seja compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto;
VI - média aritmética: é o valor que se obtém somando o valor de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados;
VII - média saneada: é a média aritmética obtida após expurgo dos valores que apresentam grandes variações em relação aos demais;
VIII - mediana: é o valor do meio quando o conjunto de dados está ordenado do menor para o maior, sendo que, quando o número de dados for ímpar, a mediana corresponde ao valor central, e quando o número de dados for par, a mediana corresponde à média dos dois valores centrais;
IX - preço excessivamente elevado: é o preço pesquisado que ultrapassa 30% (trinta por cento) em relação à média aritmética;
X - preço inexequível: é o preço pesquisado que está 30% (trinta por cento) abaixo da média aritmética;
XI - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aquele cujo valor estimado supera R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
XII - contratações correlatas: são aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
XIII - contratações interdependentes: são aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.
CAPÍTULO II DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 3º A fase preparatória, de que trata o inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, é caracterizada pelo planejamento e deverá:
I - ser compatível com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, nos termos do regulamento próprio;
II - estar em consonância com as leis orçamentárias e os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão compreendidas no art. 18 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e aquelas que possam interferir na contratação.
Art. 4º A fase preparatória de cada aquisição de bens ou contratação de serviços observará as seguintes etapas:
I - Documento de Formalização da Demanda - DFD;
II - designação da equipe de planejamento;
III - elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP;
IV - realização da pesquisa de preço;
V - análise de riscos;
VI - elaboração do Termo de Referência - TR ou Projeto Básico;
VII - elaboração da minuta de edital de licitação, se for o caso;
VIII - elaboração da minuta de contrato, se for o caso.
§ 1º A designação da equipe de planejamento será formalizada mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado, podendo abranger todos os integrantes da equipe dos respectivos órgãos e entidades. Para cada contratação específica, deverá ser registrada nos autos a identificação dos integrantes efetivamente designados para a execução das etapas da fase preparatória. Havendo necessidade de substituição da equipe, nova portaria deverá ser publicada.
§ 2º Compete à equipe de planejamento da contratação a execução das etapas da fase preparatória previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 4º. deste Decreto.
§ 3º Ficam atribuídas à Secretaria de Estado de Licitação e Contratação - SELC as etapas da fase preparatória previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 4º. deste Decreto, nos termos do art. 3º. da Lei nº 1.850 , de 27 de julho de 2023. No caso de contratações de obras e serviços de engenharia, a elaboração dos documentos técnicos da fase preparatória, incluindo especificações e projetos, permanece sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF ou do órgão competente responsável pela obra. A SELC, por sua vez, será responsável pela análise e padronização dos documentos licitatórios, elaboração das minutas de edital e contrato, e posterior envio à Procuradoria Geral do Estado de Roraima - PGE e à Controladoria-Geral do Estado de Roraima - CGE, conforme procedimento padrão estabelecido. A SELC, poderá solicitar apoio técnico da Secretaria Estadual de Infraestrutura de Roraima - SEINF para esclarecimentos e análises de aspectos específicos de engenharia, quando necessário, garantindo a conformidade técnica e legal do processo.
§ 4º Na renovação da vigência de contrato de serviço prestado de forma contínua, passível de prorrogações sucessivas na forma do art. 107 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, fica dispensada a observância das fases previstas no caput deste artigo.
§ 5º A documentação produzida na fase preparatória da contratação deverá instruir o processo administrativo respectivo para posterior seleção do fornecedor.
Seção I Do Procedimento Inicial
Art. 5º O procedimento inicial consiste na abertura de processo administrativo por meio da elaboração do "Documento de Formalização de Demanda - DFD" pela área requisitante, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo deverá contemplar:
I - justificativa da necessidade de contratação;
II - descrição sucinta da demanda;
III - quantidade estimada da contratação, quando aplicável, podendo ser revisada durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar;
IV - a estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - a indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - o grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo Órgão ou Entidade contratante, sendo que, nos casos em que for classificado como alto, deverá haver justificativa expressa, devidamente aprovada pela autoridade competente do respectivo Órgão ou Entidade;
VII - a correlação ou interdependência com outro DFD, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
VIII - o nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
§ 2º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
§ 3º O prosseguimento do procedimento de contratação fica condicionado à autorização da autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante.
Seção II Da Designação da Equipe de Planejamento
Art. 6º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante, ou a quem esta delegar, designar a equipe de planejamento da contratação.
§ 1º A equipe de planejamento da contratação é o conjunto de agentes públicos que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 2º A designação de que trata este artigo será formalizada mediante portaria nos autos do processo administrativo de contratação.
Seção III Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 7º O Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do Termo de Referência - TR, e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Subseção I Da Obrigatoriedade
Art. 8º É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:
I - que resultem em contratos administrativos do Estado, com ressalva dos que estão taxativos nos parágrafos abaixo;
II - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;
III - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do Estado, no órgão ou na entidade demandante e de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo órgão ou pela entidade demandante;
IV - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior;
V - de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, nos termos do art. 3º. do Decreto nº 34.222 -E, de 24 de abril de 2023, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da Administração;
VI - de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), exceto processos de credenciamento;
VII - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;
VIII - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º. da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
IX - internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º. da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
X - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;
§ 1º Novas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado, conforme demandas específicas e reavaliações de gestão, mediante ato da Secretaria de Estado de Licitação e Contratação.
§ 2º A obrigatoriedade da elaboração do ETP de que trata o caput deste artigo, será dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e do
§ 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, bem como nas hipóteses de prorrogação contratual previstas em lei.
§ 3º Existindo plano de trabalho ou outro eventual documento que o substitua, será obrigatória a juntada de sua cópia e dispensada a juntada do ETP no processo licitatório.
§ 4º Os ETPs para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§ 5º Os ETPs de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.
§ 6º Nas situações em que o ETP não for obrigatório, faculta-se a sua elaboração sempre que se entender pela conveniência de maiores estudos para definição da melhor contratação pela administração.
§ 7º Quando o objeto da contratação for solução de Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC), além do previsto neste Decreto, deverão ser observadas as normas específicas expedidas pelo Centro de Tecnologia de Informação Fazendária - CETIF.
Subseção II Da Elaboração
Art. 9º O ETP conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação,
considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução entre aqueles disponíveis para o atendimento da necessidade pública, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
III - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;
b) ser considerada a incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle, se for o caso;
c) ser realizada consulta ou audiência pública com potenciais contratadas para coleta de contribuições;
d) em caso de possibilidade de aquisição ou prestação de serviço, inclusive no caso de locação de bens, para a satisfação da necessidade pública, serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
e) serem consideradas outras opções menos onerosas à administração, como chamamentos públicos para doação e permuta.
IV - descrição da solução final definida como um todo, inclusive das exigências relacionadas aos insumos, à garantia, à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos;
VI - estimativa dos valores unitários e globais da contratação, observando-se às disposições contidas na
Seção V do
Capítulo II deste Decreto, a fim de realizar o levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
VIII - apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas;
IX - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, bem como identificação da previsão no Plano de Contratação Anual - PCA, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão nesse plano;
X - demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de desenvolvimento nacional sustentável;
XI - descrição das providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou à adequação do ambiente da organização;
XII - descrição dos possíveis impactos ambientais e respectivas medidas preventivas e corretivas incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 2º O ETP deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, V, VI, VII e XIII e, quando não contemplar os elementos descritos nos outros incisos do caput, apresentar as devidas justificativas no próprio documento.
§ 3º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos, os Planos de Contratações Anuais e as intenções de registro de preços, quando houver.
Art. 10. O ETP poderá ser divulgado como anexo do TR, salvo quando tiver sido classificado como sigiloso, ou se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível a sua divulgação apenas após a homologação do processo licitatório, nos termos do
§ 3º do art. 54 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Quando não for possível divulgar o ETP devido a sua classificação, poderá ser divulgado como anexo do TR um extrato das partes que não contiverem informações sigilosas e que forem relevantes para a compreensão da demanda pública.
Seção IV Da Análise de Riscos
Art. 11. A análise de riscos é documento constituído a partir da identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento, seleção do fornecedor, gestão e execução contratuais.
§ 1º A responsabilidade pela elaboração da análise de riscos compete à equipe de planejamento da contratação, devendo abranger as etapas previstas neste artigo.
§ 2º Para tratamento dos riscos, previsto no inciso V do art. 4º. deste Decreto, nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderão ser adotadas as medidas previstas no art. 121,
§ 3º, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 3º Para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade, pode ser elaborada análise de riscos em único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
Art. 12. A análise de riscos deverá ser atualizada e juntada aos autos do processo de contratação pela equipe de planejamento da contratação antes da assinatura do contrato ou instrumento equivalente.
Parágrafo único. Os riscos indicados na análise de riscos serão os comuns e/ou específicos do objeto a ser contratado.
Art. 13. A análise de riscos poderá ser dispensada quando se tratar de:
I - contratações cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 e respectivas atualizações; e
II - contratações previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 e no
§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Seção V Da Pesquisa de Preço
Subseção I Objetivos
Art. 14. A pesquisa de preços objetiva, conforme o caso:
I - estipular o valor estimado e/ou máximo da licitação;
II - aferir a vantagem em aderir à Ata de Registro de Preço - ARP de outro órgão ou entidade municipal, estadual ou federal;
III - avaliar, no caso de inexigibilidade de licitação, se o valor proposto para a contratação está de acordo com o praticado no mercado;
IV - buscar, no caso de dispensa de licitação, a proposta que melhor atenda à administração, com exceção daquelas processadas por meio de cotação eletrônica em que a pesquisa objetiva estipular valor estimativo.
Subseção II Formalização
Art. 15. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - identificação do processo administrativo;
II - descrição do objeto a ser contratado;
III - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
IV - caracterização das fontes consultadas;
V - série de preços coletados;
VI - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VII - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 17 deste Decreto.
Subseção III Critérios
Art. 16. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de cláusula sobre alocação de matriz de riscos, no Termo de Referência, entre o contratante e o contratado, para o cálculo do valor estimado da contratação, poderão ser considerados a taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com as metodologias do art. 18 deste Decreto.
Subseção IV Parâmetros
Art. 17. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços no banco de preços de saúde, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou no Painel de Preços, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas e/ou em bases do estado de Roraima, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do Edital;
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º A pesquisa de preços realizada a partir de dados constantes de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, nos termos do inciso III do caput deste artigo, deve observar os seguintes requisitos e vedações:
I - a pesquisa deve ser realizada perante empresas legalmente estabelecidas;
II - o item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta;
III - a página eletrônica acessada deverá ser copiada e disponibilizada nos autos, contendo as seguintes informações relativas ao item pesquisado:
a) identificação do fornecedor;
b) endereço físico e eletrônico;
c) data e hora do acesso;
d) especificação do item;
e) preço;
f) quantidade; e
g) frete.
IV - não serão admitidas as cotações:
a) que não possam ser documentadas para posterior comprovação;
b) de itens com especificações ou características que não sejam similares às especificações solicitadas;
c) provenientes de sítios de leilão;
d) de itens usados, avariados, remanufaturados ou provenientes de mostruários;
e) que veiculem preços promocionais, saldos ou queima de estoque.
§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - a compatibilidade entre o prazo de resposta conferido ao fornecedor e a complexidade do objeto a ser licitado;
II - a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto;
b) valor unitário e total;
c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente;
d) endereços físico e eletrônico e telefone de contato da empresa ou do responsável legal;
e) nome completo e identificação do responsável;
f) data de emissão;
g) assinatura do responsável ou do representante legal da empresa.
III - a prestação de informações aos fornecedores acerca das características da contratação com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
IV - a isonomia de tratamento entre os fornecedores consultados, prestando-lhes as mesmas informações, esclarecimentos e documentação necessária à elaboração do orçamento, tais como, especificação do objeto e dos critérios de fornecimento (prazos, local de entrega/prestação, quantidade, frete, garantia, entre outros).
§ 4º Na hipótese do parâmetro de que trata o inciso IV do caput deste artigo ser empregado de forma combinada com outros parâmetros, admitir-se-á que a pesquisa direta seja realizada com menos de 3 (três) fornecedores.
§ 5º Para comprovação da realização da pesquisa de preços é necessário juntar aos autos cópia legível dos relatórios emitidos pelos sítios eletrônicos, portais e ferramentas governamentais, das páginas consultadas dos portais de compras governamentais, das páginas consultadas nos sites especializados e da resposta obtida perante o fornecedor, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação.
Subseção V Metodologia Para Obtenção do Preço Estimado
Art. 18. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 17, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º A escolha da média ou da mediana como método matemático a ser empregado na definição do valor estimado da contratação deverá observar os seguintes procedimentos:
I - realização do cálculo da média aritmética do conjunto de valores obtidos na pesquisa de preços;
II - identificação do desvio padrão existente no conjunto de valores obtidos na pesquisa de preços;
III - delimitação do máximo desvio e do mínimo desvio;
IV - exclusão dos valores pesquisados que se enquadrem como inexequíveis ou excessivamente elevados, observado o disposto no inciso VII deste parágrafo.
V - realização do cálculo da média saneada;
VI - identificação do coeficiente de variação da média saneada;
VII - adoção, para definir o valor estimado da contratação, da:
a) média, caso os valores considerados na elaboração da média saneada apresentem coeficiente de variação igual ou inferior a 30% (trinta por cento);
b) mediana, caso os valores considerados na elaboração da média saneada apresentem coeficiente de variação superior a 30% (trinta por cento).
§ 2º Nos casos em que, após esgotada a pesquisa nas fontes arroladas no art. 17 deste Decreto, não forem encontradas 3 (três) cotações para definição do valor estimado da contratação na forma do caput deste artigo, o servidor responsável pela elaboração da pesquisa de preços deverá registrar os motivos dessa ocorrência e utilizar a média ou outro critério para a definição do valor estimado da contratação, observado o disposto no
§ 6º deste artigo.
§ 3º Nos casos em que, após a exclusão dos valores inexequíveis e excessivamente elevados, restarem menos de 3 (três) cotações para definição do valor estimado da contratação, o servidor responsável pela elaboração da pesquisa de preços deverá adotar o procedimento estabelecido na parte final do
§ 2º deste artigo.
§ 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo servidor responsável e aprovado pela autoridade competente, poderão ser utilizados outros critérios para definição do valor estimado da contratação, distintos daqueles métodos matemáticos previstos no caput deste artigo.
§ 5º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 6º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 7º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 8º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pela autoridade competente.
§ 9º Caso ocorra evento superveniente após a elaboração do documento de pesquisa de preço que afete o valor do objeto, para mais ou para menos, poderá ser reavaliado o preço de referência antes da divulgação do instrumento convocatório, podendo, inclusive, submeter o objeto à nova pesquisa, desde que devidamente justificado no respectivo processo.
§ 10 A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deverá informar, de forma tempestiva, aos órgãos e entidades do Governo do Estado de Roraima responsáveis pela condução de procedimentos licitatórios e contratações diretas, sobre a edição, alteração ou revogação de atos normativos que impliquem majoração ou redução de tributos, a fim de permitir a adequada consideração desses impactos nos processos de contratação.
Subseção VI Da Inexigibilidade e da Dispensa de Licitação
Art. 19. As contratações diretas decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação estão sujeitas ao disposto neste Decreto e às disposições complementares presentes nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 17, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o
§ 1º deste artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade se a justificativa de preços demonstrar a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, mediante solicitação formal de cotações a fornecedores.
§ 5º O procedimento definido neste artigo será realizado mediante solicitação de cotação por meio de expedição de ofício ou e-mail a fornecedores.
Subseção VII Da Prorrogação Contratual
Art. 20. A vantagem econômica para prorrogação dos contratos continuados com dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de preços, nas seguintes hipóteses:
I - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou em decorrência de lei;
II - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais, com exceção daqueles previstos no inciso I deste artigo, serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
Parágrafo único. O órgão ou a entidade contratante deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou a eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no ano anterior de vigência do contrato.
Art. 21. Na prorrogação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, presume-se a vantagem econômica dos preços contratados quando atestado pela autoridade competente do órgão ou da entidade contratante que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado, hipótese em que fica dispensada a realização de pesquisa de preços.
Subseção VIII Orientações Gerais
Art. 22. A etapa da pesquisa de preços será concluída com a elaboração da nota técnica de análise crítica de pesquisa de preços, a qual deverá conter no mínimo as informações descritas no art. 15 deste Decreto, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 23. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 24. Para fins de definição do valor estimado da contratação previsto no art. 15 deste Decreto, poderá ser utilizada planilha eletrônica para a elaboração automática dos cálculos.
Seção VI Do Termo de Referência
Art. 25. O Termo de Referência - TR é documento obrigatório para os processos licitatórios e contratações diretas destinados à aquisições de bens e contratação de serviços, devendo conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos os quantitativos, as unidades de medida, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da necessidade da contratação, do quantitativo do objeto e, se for o caso, do tipo de solução escolhida, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar correspondente, quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou da contratação direta;
III - justificativa para o parcelamento ou não da contratação, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar, quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou da contratação direta;
IV - justificativa para a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
V - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especificações técnicas, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou da contratação direta;
VI - requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública, devendo especificar, quando for o caso:
a) indicação de marca ou modelo, desde que devidamente justificado;
b) exigência de prospectos, manuais, ou amostras;
c) possibilidade de subcontratação;
d) vedação à participação em consórcio;
e) garantia da contratação;
f) sustentabilidade.
VII - modelo de execução do objeto, que deve especificar, quando for o caso:
a) forma de fornecimento;
b) condições de entrega;
c) garantias técnicas; condições de manutenção; prazo e condições de instalação; e assistência técnica;
VIII - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
IX - critérios de recebimento, medição e de pagamento, que deverão especificar, quando for o caso:
a) o recebimento do objeto de forma provisória e definitiva;
b) o prazo para pagamento;
c) a forma de pagamento.
X - formas e critérios de seleção do fornecedor, que deverão especificar, quando for o caso:
a) forma de seleção e critério de julgamento de proposta;
b) exigências de habilitação, contemplando habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, limitadas aos critérios necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública;
c) qualificação técnica e econômico-financeira, limitadas aos necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública;
d) critérios de aceitabilidade da proposta.
XI - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado, salvo se adotado orçamento de caráter sigiloso, o que deverá ser justificado;
XII - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação da adequação orçamentária, exceto na hipótese de licitação sob Sistema de Registro de Preços;
XIII - obrigações da contratante e do contratado;
XIV - infrações e sanções administrativas;
XV - matriz de riscos, quando for o caso.
§ 1º Os parâmetros e elementos descritivos arrolados neste artigo, quando corresponderem àqueles previstos em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, como minuta de edital e de contrato, poderão consistir no referenciamento ao instrumento padronizado correspondente.
§ 2º O TR constará como anexo do edital nos casos de licitação.
§ 3º Nos casos de contratação sob o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput, o TR deverá conter:
I - justificativa para escolha do sistema de registro de preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra; e
II - prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação.
§ 4º Nos casos de contratação cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou técnica e preço, os parâmetros objetivos para julgamento das propostas devem constar expressamente no TR.
§ 5º Sempre que necessário, o TR poderá conter parâmetros e descritivos adicionais.
Subseção I Da Inexigibilidade e da Dispensa de Licitação
Art. 26. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão incluir no termo de referência, além dos elementos listados no art. 25, no que couber, os que se seguem:
I - justificativa fundamentada para a contratação por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
III - razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços;
IV - justificativa do preço a ser contratado;
V - requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.
Subseção II Testes de Interesse da Administração
Art. 27. A Administração Pública poderá prever, excepcionalmente, a apresentação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a aderência do objeto ofertado às especificações definidas no Termo de Referência.
Parágrafo único. A previsão de apresentação de amostra, exame de conformidade, prova de conceito ou outros testes constará expressamente no Termo de Referência, que conterá, além de outros que sejam necessários:
I - apresentação de justificativa para a necessidade de sua exigência;
II - previsão de critérios objetivos de avaliação detalhadamente especificados.
Subseção III Dispensa de Elaboração
Art. 28. A elaboração do Termo de Referência será dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 1º Nas participações em licitações mediante sistema de registro de preços e nas adesões a atas de registro de preços, o Termo de Referência poderá ser elaborado com base no Termo de Referência da contratação original, com os ajustes necessários às particularidades da Administração Pública Estadual, tais como quantitativos, locais de entrega, locais de execução e valores.
§ 2º Nas adesões à ata de registro de preços, o Estudo Técnico Preliminar deverá conter as informações que bem caracterizem a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Subseção IV Conclusão
Art. 29. No Termo de Referência, a autoridade máxima do órgão ou entidade demandante deverá aprová-lo decidindo acerca da modalidade de licitação a ser adotada e o critério de julgamento, quando não se tratar de contratação direta.
Seção VII Da Elaboração da Minuta de Edital de Licitação e da Minuta de Contrato
Art. 30. Na hipótese de licitação, deverá ser elaborada a minuta do edital e seus respectivos anexos, observado o disposto nos artigos 18, 22 e 24 a 27, todos da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 1º A minuta de edital e a minuta de contrato serão elaboradas:
I - pela Secretaria de Estado de Licitação e Contratação - SELC, órgão central do sistema de licitação e contratação, quando se tratar de processo cuja condução da licitação seja de sua competência;
II - pela respectiva Coordenadoria Setorial de Licitação e Contratação - COSELC, quando se tratar de processo cuja condução da licitação seja de sua competência;
III - pela respectiva Coordenadoria Seccional de Licitação e Contratação - COSLIC, nas Autarquias e Fundações;
IV - pela equipe de planejamento ou pelo setor competente do órgão ou entidade demandante, quando se tratar de contratação direta.
§ 2º As minutas de edital e de contrato deverão ser elaboradas a partir das minutas padronizadas disponibilizadas pela SELC, quando houver, observando-se, em qualquer caso, as especificidades trazidas nos instrumentos do planejamento e mantida a formatação dos instrumentos.
Art. 31. O modo de disputa da licitação será decidido pelo órgão condutor da licitação antes da elaboração da minuta de edital.
CAPÍTULO III DA INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS CENTRALIZADO - IRPC
Art. 32. Nos casos de contratação sob o Sistema de Registro de Preços, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços Centralizado - IRPC, cuja realização é facultada a SELC pelo
§ 2º do art. 6º. da Lei nº 1.850 , de 27 de julho de 2023, as etapas previstas nos incisos II a VIII do art. 4º. deste Decreto serão realizadas pela Secretaria de Estado de Licitação e Contratação - SELC.
Art. 33. As contratações a serem realizadas mediante a utilização da IRPC serão definidas com base na necessidade comum informada no DFD pelos órgãos da Administração Direta do Estado.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta do Estado, participantes da IRPC, deverão fornecer todas as informações necessárias e suficientes a fim de subsidiar os trabalhos da SELC, dentro do prazo por ela concedido.
Art. 34. Além dos requisitos elencados no caput e no
§ 2º do art. 25 deste Decreto, o TR para contratação sob o Sistema de Registro de Preços, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços Centralizado - IRPC deverá conter:
I - indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata;
II - indicação dos órgãos ou entidades participantes da ata e seus respectivos quantitativos;
III - previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto;
IV - obrigações do órgão gerenciador da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
V - obrigações da detentora da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido.
CAPÍTULO IV DO ENCERRAMENTO DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 35. Concluída a elaboração do Termo de Referência e, se houver, das minutas do edital e do contrato, o processo deverá ser encaminhado para a Secretaria de Estado de Licitação e Contratação - SELC, no intuito de promover e finalizar a análise quanto aos aspectos técnicos do processo, em harmonia ao que preconiza o art. 3º. da Lei 1.850 , de 27 de julho de 2023, para que então seja o respectivo processo encaminhado, pela SELC, à Procuradoria Geral do Estado de Roraima e posteriormente à Controladoria do Estado de Roraima que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação na forma do art. 53 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 2º É dispensável a análise jurídica de que trata o caput deste artigo nas hipóteses previamente definidas em ato expedido pelo Procurador Geral do Estado, conforme disposto no
§ 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 3º A Procuradoria Geral do Estado deverá editar e disponibilizar listas de verificação documental (check lists) das etapas da fase preparatória das contratações, as quais deverão ser juntadas aos autos antes do encaminhamento do processo a esse órgão jurídico nos termos do art. 35 deste Decreto.
Art. 36. Após a emissão do parecer jurídico de que trata o art. 35 deste Decreto, o processo deverá ser encaminhado para a unidade de controle interno do Órgão ou Entidade para análise de conformidade.
Art. 37. Encerrada a instrução sob os aspectos técnico e jurídico, o processo será encaminhado para indicação do agente de contratação e posterior publicação do aviso de licitação ou de contratação direta, se for o caso.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os documentos deverão ser produzidos em arquivos próprios do sistema eletrônico, datados e assinados eletronicamente, na forma do art. 5º., inciso XIII, alínea "b", do Decreto nº 27.971 -E, de 13 de novembro de 2019, podendo ser admitido documentos em PDF.
Art. 39. A utilização dos modelos de minutas padronizadas dos documentos que instruem a fase preparatória da contratação, instituídos e divulgados oficialmente pelo Poder Executivo, é obrigatória, exceto em caso de justificativa motivada e anexada ao processo licitatório ou de contratação direta antes da emissão do parecer jurídico.
Art. 40. Compete à Secretaria de Estado de Licitação e Contratação - SELC, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado, instituir os modelos de minutas padronizadas de que trata o art. 39 deste Decreto, e mantê-los atualizados e disponibilizados em seu site oficial.
Art. 41. Os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não venham a integrar o edital e seus anexos deverão ser disponibilizados na forma do
§ 3º do art. 54 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 42. A Secretaria de Estado de Licitação e Contratação - SELC, fica autorizada a expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 43. Até que norma específica torne obrigatória a elaboração do Plano de Contratação Anual - PCA pelos órgãos especificados no art. 1º. deste Decreto, as etapas descritas nos incisos I e II do art. 4º. deste Decreto serão formalizadas mediante o preenchimento do atual modelo de DFD disponibilizado no SEI do Governo do Estado de Roraima.
Art. 44. Fica revogado o Decreto nº 36.611 -E, de 29 de agosto de 2024.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Abrangência
Art. 1
Seção II
Conceitos
Art. 2
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 3
Art. 4
Seção I
Do Procedimento Inicial
Art. 5
Seção II
Da Designação da Equipe de Planejamento
Art. 6
Seção III
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 7
Subseção I
Da Obrigatoriedade
Art. 8
Subseção II
Da Elaboração
Art. 9
Art. 10
Seção IV
Da Análise de Riscos
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção V
Da Pesquisa de Preço
Subseção I
Objetivos
Art. 14
Subseção II
Formalização
Art. 15
Subseção III
Critérios
Art. 16
Subseção IV
Parâmetros
Art. 17
Subseção V
Metodologia Para Obtenção do Preço Estimado
Art. 18
Subseção VI
Da Inexigibilidade e da Dispensa de Licitação
Art. 19
Subseção VII
Da Prorrogação Contratual
Art. 20
Art. 21
Subseção VIII
Orientações Gerais
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Seção VI
Do Termo de Referência
Art. 25
Subseção I
Da Inexigibilidade e da Dispensa de Licitação
Art. 26
Subseção II
Art. 27
Subseção III
Dispensa de Elaboração
Art. 28
Subseção IV
Conclusão
Art. 29
Seção VII
Da Elaboração da Minuta de Edital de Licitação e da Minuta de Contrato
Art. 30
Art. 31
CAPÍTULO III
DA INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS CENTRALIZADO - IRPC
Art. 32
Art. 33
Art. 34
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 35
Art. 36
Art. 37
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 36611/2024 de 29/08/2024