Decreto nº 39.099/2025
Institui o Grupo Institucional do Poder Público - GIPP, instância formal de governança participativa de deliberação, fiscalização, articulação e operacionalização das atividades de gestão, monitoramento e fiscalização do Trabalho Social nos empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV a serem construídos pelo Estado de Roraima.
DECRETO Nº 39.099-E, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Grupo Institucional do Poder Público - GIPP, instância formal de governança participativa de deliberação, fiscalização, articulação e operacionalização das atividades de gestão, monitoramento e fiscalização do Trabalho Social nos empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV a serem construídos pelo Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a efetiva participação do Estado de Roraima no Programa Federal Minha Casa, Minha Vida por meio da oferta de propostas de empreendimentos habitacionais;
CONSIDERANDO que o Estado de Roraima, por meio da Lei Estadual nº 1.939 , de 29 de fevereiro de 2024, autorizou a doação de imóveis do patrimônio público estadual em favor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR para a finalidade específica e exclusiva de construir unidades habitacionais destinadas à alienação a famílias que se enquadrem na Faixa Urbana 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida;
CONSIDERANDO a Portaria nº 75, de 28 de janeiro de 2025, publicada pelo Ministério das Cidades, que confere aos Entes Públicos apoiadores dos empreendimentos do Minha Casa, Minha Vida a atribuição para instituir o Grupo Institucional do Poder Público - GIPP;
CONSIDERANDO que o Estado de Roraima é um Ente Público apoiador dos empreendimentos do Minha Casa, Minha Vida a serem construídos no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de instituição de um Grupo de Trabalho com caráter multidisciplinar e intersetorial, focado no planejamento, execução e monitoramento de ações do Programa Minha Casa, Minha Vida, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Institucional do Poder Público - GIPP, instância formal de governança participativa que possibilita a articulação de políticas públicas e a implementação de Plano de Ações de Demandas Prioritárias, contemplando a participação dos grupos representativos locais.
Parágrafo único. Cabe ao GIPP deliberar, fiscalizar, e articular a operacionalização das atividades de gestão, monitoramento e fiscalização do Trabalho Social nos empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida construídos no Estado de Roraima.
Art. 2º O Grupo Institucional do Poder Público - GIPP tem como objetivo integrar os diversos órgãos estaduais para tornar mais ágeis as ações de gestão, monitoramento e de fiscalização do Trabalho Social nos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida no Estado de Roraima, visando assegurar as condições adequadas de moradia, incluindo habitação, educação, saúde, assistência social, transporte, geração de trabalho e renda, segurança pública, infraestrutura urbana, serviços públicos, política para mulheres, meio ambiente, entre outras.
Art. 3º O GIPP será composto por membros do Poder Público, conforme as seguintes representações e condições:
I - Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA:
a) Titular: MARIA DANTAS NOBREGA, matrícula número 722;
b) Primeira Suplente: CÁSSIA GISELE FARINELLI, matrícula número 755;
c) Segunda Suplente: DIONICE BARRETO DA SILVA, matrícula número 780;
II - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES:
a) Titular: CÉLIA MOTA DE CARVALHO, matrícula número 0105560-7-02;
b) Suplente: LIA KALIONARA SOUSA DA COSTA, matrícula número 0170226-201;
III - Secretaria Estadual de Infraestrutura de Roraima - SEINF:
a) Titular: RAÍSSA KARLA SANTOS DE ANDRADE, matrícula número 0159181-9-03;
b) Suplente: RENATA BATISTA LUCENA, matrícula número 0156856-6-01;
IV - Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH:
a) Titular: WILSON JORDAO MOTA BEZERRA, matrícula número 026011005;
b) Suplente: WELSON RYLEY DA SILVA SANTOS, matrícula número 026110067;
V - Secretaria Estadual de Cultura e Turismo - SECULT:
a) Titular: ANANDA AZEVEDO CARDOSO RAMOS, matrícula número 0119648-0-02;
b) Suplente: SHIGEAKI UEKI ALVES DA PAIXÃO, matrícula número 0129447-4-01;
VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP:
a) Titular: MARIA LUCY SENA SILVA - MAJ QCO PM, matrícula número 47000173;
b) Suplente: RHAMILTON KAIRO QUEIROZ DA CRUZ, matrícula número 026009151;
VII - Secretaria de Estado da Saúde de Roraima - SESAU:
a) Titular: KEROLAYNNE MAGALHÃES PAZ, matrícula número 0169602-5-01;
b) Suplente: ZABEL GECELY MACHADO OLIVARES, matrícula número 0151157-2-02;
VIII - Agencia de Fomento do Estado de Roraima - DESENVOLVE:
a) Titular: ADAILTON ALVES FERNANDES, matrícula número 2130;
b) Primeiro Suplente: MGLEIDE BATISTA CARNEIRO, matrícula número 2008;
c) Segundo Suplente: ALESSANDRA SASSO CAMPELLO, matrícula número 2158;
IX - Secretaria Estadual de Educação e Desporto - SEED:
a) Titular: FRANCISCO EDSON PEREIRA LEITE, matrícula número 50002293;
b) Suplente: NELI ALVES PEREIRA, matrícula número 43005047;
X - Companhia de Água e Esgoto de Roraima - CAER:
a) Titular: CÍCERO HÉRIO CARREIRO BATISTA, matrícula número 91000042;
b) Suplente: PAULO ANDERSON AMORIM DE SOUZA, matrícula número 0007901;
XI - Instituto de educação de Roraima - IER:
a) Titular: MANOEL ANTONIO CARDOSO CRUZ, matrícula número 020119709;
b) Suplente: VALÉRIA JEANE GOMES DOS REIS, matrícula número 3239756;
XII - Defensoria Pública do Estado de Roraima:
a) Titular: BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES, matrícula número 625102-2;
b) Suplente: NICOLE FARIAS RODRIGUES, matrícula número 11080823.
§ 1º A Coordenação do GIPP será exercida pela Diretora Presidente da CODESAIMA.
§ 2º Compete à Coordenação do GIPP dirigir as atividades do colegiado e executar os procedimentos estabelecidos no art. 4º. deste Decreto.
§ 3º O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos temporários, com iguais direitos e deveres, e assumirá a titularidade em caso de afastamento definitivo do titular, para completar o mandato.
§ 4º O responsável técnico pela execução e supervisão do trabalho social, será a Chefe Divisional de Serviço Social da CODESAIMA que poderá participar das reuniões para informar sobre a execução do trabalho social desenvolvido nos residenciais do Programa Minha Casa Minha Vida.
§ 5º O mandato dos membros do GIPP será de 2 (dois) anos, não remunerado e considerado de relevante interesse público, permitida uma única recondução.
Art. 4º As reuniões do GIPP somente serão realizadas com a presença mínima de metade mais um dos seus membros, e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
Art. 5º A presença dos membros nas reuniões é obrigatória.
§ 1º Na ausência do membro titular, o suplente deverá comparecer.
§ 2º Na impossibilidade de comparecimento tanto do titular quanto do suplente, o titular deverá apresentar justificativa, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante ofício dirigido à CODESAIMA.
§ 3º A justificativa mencionada no
§ 2º poderá ser encaminhada através do Sistema SEI, endereçada à Diretora Presidente, no endereço SEI "CODESAIMA/ASSG/PRES" ou através do endereço eletrônico gabinete@codesaima.rr.gov.br
Art. 6º Os membros do GIPP reunir-se-ão presencialmente:
I - em caráter ordinário, mensalmente, em datas previamente definidas;
II - em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação da Coordenação.
Art. 7º As atividades administrativas do GIPP serão executadas por servidor designado pela CODESAIMA, ao qual competirá a redação de atas, ofícios, memorandos e outros documentos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8º No início de cada reunião, serão apresentadas as providências adotadas para solucionar as demandas expostas na reunião anterior, com justificativa para eventuais pendências, seguindo-se a apresentação de novas demandas e as estratégias para solucioná-las.
Art. 9º O GIPP poderá propor campanhas educativas e de divulgação visando estimular a participação social nos esforços de qualificação do espaço público.
Art. 10. Compete ao GIPP:
I - Promover a interlocução com o Grupo Gestor Local - GGL e com a Comissão de Representantes do Empreendimento - CRE, para a construção e implementação do Plano de Ação de Demandas Prioritárias previsto no Anexo I da Portaria MCID nº 75, de 28 de janeiro de 2025.
II - Responsabilizar-se pela interlocução das demandas locais, visando à garantia das políticas públicas necessárias ao atendimento das famílias beneficiárias, conforme Plano de Ação de Demandas Prioritárias;
III - Acompanhar as etapas do empreendimento, incluindo o monitoramento do impacto das obras e serviços nas atividades prévias à ocupação e entrega das unidades habitacionais;
IV - Implementar o Plano de Ações de Demandas Prioritárias, que contemple a participação dos grupos representativos locais, incluindo o Grupo Gestor Local - GGL e a Comissão de Representantes do Empreendimento - CRE, conforme previsto no Anexo I da Portaria MCID nº 75, de 28 de janeiro de 2025.
V - Articular a comunicação entre os órgãos que o integram, apoiando as ações de gestão, monitoramento e fiscalização;
VI - Contribuir para a harmonização da atuação e integração operacional dos órgãos de gestão das diversas esferas;
VII - Propor a padronização de procedimentos administrativos para maior eficiência entre os diversos organismos de gestão e fiscalização;
VIII - Instituir grupos temáticos para tratar de assuntos específicos;
IX - Atuar de forma complementar às ações dos órgãos constituídos;
X - Convidar representantes de outros órgãos municipais, estaduais e federais, quando necessário;
XI - Solicitar a colaboração de entidades públicas e privadas para o cumprimento de suas decisões.
XII - Convidar sempre que necessário, a participação de representantes da construtora responsável pelo empreendimento, nas reuniões do GIPP.
Art. 11. Todas as Secretarias mencionadas no art. 3º. deste Decreto atuarão dentro de suas atribuições legais e de forma integrada ao GIPP, quando necessário para atender às suas deliberações.
Art. 12. O GIPP deverá apresentar à Administração Estadual, anualmente, relatório contendo as principais ações executadas e os resultados alcançados.
Art. 13. Este Decreto terá vigência enquanto durarem as atividades do Programa Minha Casa Minha Vida no Estado, podendo ser revisto a cada 4 (quatro) anos, ou sempre que necessário.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de setembro de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
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Art. 14
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Nenhum Ato.