Texto vigenteEstadual · Roraima

Decreto nº 39.164/2025

Dispõe sobre Reforma, ex-offício, por incapacidade definitiva para o serviço policial militar, de Oficial PM inativo, integrante da carreira policial militar do ex-Território Federal de Roraima.

DECRETO Nº 39.164-E, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre Reforma, ex-offício, por incapacidade definitiva para o serviço policial militar, de Oficial PM inativo, integrante da carreira policial militar do ex-Território Federal de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 62, da Constituição Estadual , com base na Emenda Constitucional nº 98 , de 6 de dezembro de 2017, que alterou o art. 31, da Emenda Constitucional nº 19 , de 4 de junho de 1998, e

considerando o que dispõe o inciso II, do art. 96, inciso IV, do art. 99, ambos da Lei nº 6.652 , de 30 de maio de 1979 (Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima), c/c com a letra "h", do inciso I, do art. 2º.; inciso XVI, do art. 3º.; inciso II, do art. 21, inciso IV e §§1º 3º, do art. 24; inciso II e §§§1º 2º 3º, do art. 26, ambos da Lei nº 10.486 , de 4 de julho de 2002 (Dispõe sobre a Remuneração dos Militares do Distrito Federal e dá outras providências); e em conformidade com o inciso XIV, do art. 6º., da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988 (alterada pela Lei nº 11.052 , de 29 de dezembro de 2004), RESOLVE:

Art. 1º Reformar, ex-offício, por motivo de doença especificada em lei, o Major PM REF AGOSTINHO PAIXÃO DE OLIVEIRA, Identidade Militar nº 8.072-SSP/RR, CPF (nº ocultado) , SIAPE nº 714.176-9, integrante da carreira policial militar do ex-Território Federal de Roraima, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, conforme Ata de Inspeção de Saúde, de 24 de abril de 2025, combinado com o Relatório de Inspeção e Controle da Polícia Militar de Roraima, de 12 de junho de 2025, que concedeu-lhe o direito à Isenção de Imposto de Renda e Auxílio Invalidez, sendo-lhe assegurados todos os direitos pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 24 de abril de 2025.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de setembro de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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