Decreto nº 39.213/2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 318, de 30 de junho de 2022, que dispõe acerca da aposentadoria da pessoa com deficiência pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado de Roraima e dá outras providências.
DECRETO Nº 39.213-E, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 318 , de 30 de junho de 2022, que dispõe acerca da aposentadoria da pessoa com deficiência pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62 da Constituição do Estado de Roraima, com fulcro na Lei Complementar nº 318 , de 30 de junho de 2022, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS - CONCEITOS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata a Lei Complementar nº 318 , de 30 de junho de 2022.
Art. 2º Este Decreto fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, destinado a assegurar a integração social e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos das pessoas acometidas por limitações físico-motoras, mentais, visuais, auditivas ou múltiplas que as tornem hipossuficientes para a regular inserção social.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica, motora ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;
IV - avaliação biopsicossocial: avaliação multidisciplinar que considera aspectos biológicos, psicológicos e sociais da deficiência, analisando as limitações funcionais e as barreiras ambientais.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, compreende-se por Pessoa com Deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física ou motora, apresentados e sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual: visão monocular, ou ainda, cegueira na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60`; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;
VI - considera-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
§ 3º Para os efeitos deste Decreto, compreende-se os graus de deficiência nos termos abaixo:
I - deficiência grave: a pessoa tem dificuldade para realizar atividades ou participar da sociedade; Pode ter limitações totais em alguns aspectos, como funções do corpo, desempenho de atividades e participação social; Pode ter alta ou total dependência de terceiros;
II - deficiência moderada: a pessoa tem limitações mais significativas que podem dificultar algumas atividades do dia a dia; ainda consegue se adaptar e realizar diversas tarefas com certo grau de esforço ou auxílio;
III - deficiência leve: a pessoa tem limitações moderadas em atividades da vida diária, mas que não precisa de ajuda para realizar todas as tarefas.
§ 4º O grau de deficiência será aferido, nos termos do art. 5º.,
§ 5º, deste Decreto.
Art. 3º Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos.
Art. 4º Se a condição de pessoa com deficiência sobrevier à filiação nos diversos regimes de previdência social, ou se houver alteração do grau de deficiência, os parâmetros mencionados no art. 3º. serão proporcionalmente ajustados conforme as tabelas abaixo, considerando-se o número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o correspondente grau de deficiência preponderante:
MULHER
TEMPO A AJUSTAR MULTIPLICADORES
Para 20 anos (Deficiência Grave) Para 24 anos (Deficiência Moderada) Para 28 anos (Deficiência Leve)
De 20 anos 1,00 1,20 1,40
De 24 anos 0,83 1,00 1,17
De 28 anos 0,71 0,86 1,00
De 30 anos 0,67 0,80 0,93
HOMEM
TEMPO A AJUSTAR MULTIPLICADORES
Para 23 anos (Deficiência Grave) Para 27 anos (Deficiência Moderada) Para 31 anos (Deficiência Leve)
De 23 anos 1,00 1,16 1,32
De 27 anos 0,86 1,00 1,14
De 31 anos 0,76 0,88 1,00
De 35 anos 0,71 0,83 0,94
§ 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária do art. 3º. e seus incisos.
§ 2º As tabelas consideram a proporcionalidade entre o tempo trabalhado sem deficiência e com deficiência, aplicando-se o princípio da proteção social diferenciada.
CAPÍTULO II AVALIAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
Art. 5º A avaliação da deficiência pela junta médica oficial do Instituto de Previdência do Estado de Roraima será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional, que fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau, no correspondente período de filiação ao respectivo RPPS, e de exercício das suas atribuições na condição de segurado com deficiência.
§ 1º A equipe multiprofissional será composta no mínimo por:
I - médico perito previdenciário do Instituto de Previdência do Estado de Roraima;
II - psicólogo;
III - assistente social.
§ 2º A avaliação considerará:
I - documentação médica apresentada;
II - exame clínico do segurado;
III - análise funcional das limitações;
IV - impacto das barreiras ambientais.
§ 3º Desde que justificado, poderá haver auxílio de profissionais de outras especialidades médicas, medida que ficará a cargo da Divisão de Perícias Médicas do IPER.
§ 4º Fica a autarquia previdenciária autorizada a realizar contratações, celebrar convênios e/ou assinar termo de cooperação técnica com órgãos federais e estaduais para fins de realizar a perícia médica por equipe multiprofissional em caso de ausência do profissional nos quadros do Instituto, bem como compartilhamento de metodologia que garantam a eficiência administrativa.
§ 5º A avaliação do segurado no período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e será validada pela junta médica do IPER.
§ 6º Para efeito da avaliação médica e funcional de que trata o parágrafo anterior, será utilizado, para fins de integração normativa, a disciplina própria que a esse respeito for editada para o RGPS.
§ 7º Na avaliação mencionada neste artigo, o RPPS adotará o instrumento aprovado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, ou a que a substituir conforme orientações da Portaria nº 1467/2022, seguindo o formulário no Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência, filiado a RPPS, não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º Fica autorizada a avaliação retroativa do grau de deficiência com base em perícia indireta, documentos médicos, e histórico funcional, especialmente para comprovar a condição em períodos mais antigos.
§ 2º Caso o servidor não esteja de acordo com o resultado da avaliação pericial, poderá apresentar contraprova por intermédio de requerimento escrito, de maneira motivada e fundamentada.
§ 3º Fica assegurado o acesso integral aos laudos e instrumentos de avaliação.
Art. 7º Aplica-se ao segurado com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição nessa condição relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares, devendo os regimes compensar-se financeiramente, na forma de regulamentação específica.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, o tempo de contribuição com deficiência em outro regime ou no SPSM deverá ser comprovado, respectivamente, mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo regime previdenciário de origem ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, devendo estar identificados os períodos com deficiência e seus graus, na forma da legislação federal em vigor.
Art. 8º A aposentadoria por deficiência poderá ser revista a qualquer tempo quando for constatada má-fé ou fraude na concessão do benefício.
Parágrafo único. A revisão seguirá o mesmo procedimento da avaliação inicial.
Art. 9º Os processos de concessão de aposentadoria especial terão prioridade de tramitação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de setembro de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS - CONCEITOS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 318/2022 de 30/06/2022