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Lei Complementar nº 352/2025

Institui a Câmara de Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Roraima, acrescenta e altera dispositivos na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.

Institui a Câmara de Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Roraima, acrescenta e altera dispositivos na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Roraima, a Câmara de Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual (CCMPGE/RR), instituindo medidas para a redução de litigiosidade administrativa e judicial.

Art. 2º A atuação da CCM-PGE/RR será voltada à consecução dos seguintes objetivos:

I - promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de controvérsias administrativas no âmbito da administração pública estadual e de litígios judiciais, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;

II - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;

III - ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de modo a fomentar a cultura de gestão pública consensual, coparticipativa e transparente na busca por soluções negociadas com redução de conflitos e de disputas;

IV - fazer da advocacia pública um instrumento para a promoção de políticas e procedimentos fomentadores de resolução de conflitos por meio da negociação, da conciliação e da mediação;

V - buscar soluções uniformes para os conflitos de massa que envolvam interesses da Administração Pública, de modo a proporcionar a esta e aos administrados maior segurança jurídica.

Art. 3º Os princípios da imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, boa-fé, adequação e garantia do contraditório orientarão a aplicação do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:

I - conciliação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem poder decisório e sem que tenha havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia; e

II - mediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Art. 5º O Procurador do Estado que atuar em processo administrativo e/ou judicial em defesa dos interesses da Administração Pública ficará impedido de atuar como conciliador ou mediador nos respectivos processos.

§ 1º O impedimento previsto neste artigo poderá ser suscitado a qualquer momento pela parte interessada, devendo o procedimento ser remetido ao ProcuradorGeral do Estado para as providências de substituição do mediador ou conciliador.

§ 2º Os Procuradores do Estado que funcionarem como conciliador ou mediador ficam impedidos de assessorar, orientar, testemunhar, representar ou patrocinar a Fazenda Pública em face das mesmas partes que se submeteram à atuação da CCM-PGE/RR.

CAPÍTULO II DA INTEGRAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Art. 6º A CCM-PGE/RR será composta pelos seguintes órgãos:

I - Coordenadoria da Câmara de Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual;

II - Órgão de Direção Superior - Procurador-Geral do Estado;

III - Secretaria de Procedimentos.

§ 1º Os Procuradores do Estado que integrarão a CCM-PGE/RR serão designados pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 2º A CCM-PGE/RR contará com o apoio dos assessores especializados e servidores da Procuradoria Geral do Estado e/ou de outros órgãos e entidades da administração estadual, devidamente designados por portaria conjunta do Procurador-Geral do Estado de Roraima e do Secretário da pasta de origem do servidor estadual designado, ou a ela vinculado, quando for o caso.

§ 3º A CCM-PGE/RR será coordenada por um Procurador do Estado de Roraima, ocupante da função de Coordenador, FDAS-IV.

§ 2º A CCM-PGE/RR poderá solicitar auxílio técnico das Coordenadorias, da Unidade Gestora de Atividade Meio, dos Núcleos e dos Órgãos Auxiliares da estrutura da Procuradoria Geral do Estado para a melhor solução do conflito.

§ 4º Os servidores designados nos termos do

§2º do caput deste artigo, serão responsáveis pelas atribuições administrativas e procedimentais da CCM-PGE/RR.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Art. 7º Compete à CCM-PGE/RR:

I - atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos da legislação processual civil;

II - dar ciência ao Procurador-Geral do Estado sobre as controvérsias não solucionadas por conciliação ou mediação, para adoção das medidas cabíveis;

III - atuar em conflitos envolvendo os órgãos e/ou entidades da administração pública do Estado de Roraima;

IV - avaliar, com exclusividade, a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação ou mediação, no âmbito da Administração estadual;

V - promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta;

VI - deliberar, mediante decisão fundamentada e na forma regulamentada pelo Procurador-Geral do Estado de Roraima, sobre negócio jurídico processual a fim de adequar o rito procedimental às peculiaridades do caso concreto;

VII - controlar e compilar os dados de todas as conciliações, mediações e transações realizadas.

VIII - requisitar aos órgãos e entidades do Estado informações para subsidiar sua atuação;

Parágrafo único. São excluídas da competência da CCM-PGE/RR as controvérsias que demandem autorização do Poder Legislativo.

Art. 8º As partes deverão ser assistidas por advogado ou defensor público, ressalvados os casos previstos na Lei federal nº 12.153 , de 22 de dezembro de 2009.

Art. 9º A instauração de procedimento administrativo para a resolução de conflitos no âmbito da Administração Pública suspende a prescrição, nos termos do art. 17, parágrafo único, e art. 34, ambos da Lei federal nº 13.140 , de 26 de junho de 2015.

Art. 10. A validade e a eficácia da composição realizada no âmbito CCM-PGE/RR serão reguladas na forma da lei processual civil.

Art. 11. A solicitação de submissão de conflito CCM-PGE/RR será instruída com toda a documentação necessária à compreensão do caso e dirigida, pelos titulares dos direitos envolvidos, ou pelos Secretários de Estado vinculados ao conflito, ao Procurador-Geral do Estado de Roraima.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado de Roraima indeferirá liminarmente a solicitação que revelar-se, desde logo, desvantajosa ao interesse público, inviável por ausência de predisposição das partes na autocomposição ou em razão de impossibilidade jurídica.

§ 2º O processamento do conflito poderá ainda ser inadmitido por decisão fundamentada da CCM-PGE/RR.

Art. 12. As propostas, documentos e informações apresentadas no âmbito da CCM-PGE/RR serão confidenciais e não podem ser utilizadas pelas partes como meio de defesa e/ou prova em processo judicial, ressalvado o disposto nas legislações processual e de acesso à informação.

Art. 13. As controvérsias jurídicas de caráter repetitivo que envolvam a Administração Pública Estadual poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:

I - atos normativos expedidos pelo Procurador-Geral do Estado de Roraima;

II - parecer exarado por Procurador do Estado, devidamente homologado pelo Procurador-Geral do Estado e aprovado pelo Governador do Estado; e/ou

III - enunciado de súmula, jurisprudência dominante, precedente obrigatório ou decisão em recurso repetitivo, do Supremo Tribunal Federal e/ou dos Tribunais Superiores.

§ 1º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em portaria específica do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições à que se refere o

§ 1º

§ 3º O deferimento do pedido de adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a pretensão ou ao recurso eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial, relativamente aos pontos compreendidos no acordo.

Art. 14. Os contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, quando firmados por pessoas jurídicas de direito público ou privado integrantes da Administração Pública Estadual, poderão conter cláusula de submissão dos conflitos à CCM-PGE/RR.

Art. 15. Os agentes públicos que participarem de processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Parágrafo único. A composição não afasta a apuração de eventual responsabilidade do agente público que deu causa a prejuízo ao erário ou que, em tese, cometeu infração disciplinar.

CAPÍTULO IV DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 16. Os membros da Procuradoria Geral do Estado de Roraima priorizarão a CCM-PGE/RR para a prevenção e resolução de conflitos, devendo fundamentar, em ato dirigido ao Procurador-Geral do Estado de Roraima, quando o processo administrativo de conciliação e mediação não tramitar pela CCM-PGE/RR, nos termos do artigo 7º, desta lei.

Parágrafo único. O Procurador do Estado que conduzir a conciliação e mediação, sem atuação da CCM-PGE/RR, deve, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura do termo de conclusão do procedimento assinados pelos interessados, informar o fato à Câmara para fins de controle e compilação de dados.

Art. 17. Todos os termos de conciliação, mediação e ajustamento de conduta serão publicados no Diário Oficial do Estado de Roraima.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado de Roraima.

Art. 19. A Procuradoria Geral do Estado de Roraima e a Secretaria de Estado da Fazenda deverão celebrar termo de cooperação com os demais órgãos e entidades do Estado, com a finalidade de garantir previsão orçamentária que permita o cumprimento planejado das obrigações oriundas de termos de conciliação e mediação decorrentes da aplicação desta Lei e que importem em despesas públicas para a Administração estadual.

Art. 20. As partes poderão valer-se da presente Lei Complementar antes do trânsito em julgado do processo judicial.

§ 1º Nos casos em que já houver trânsito em julgado, eventual acordo posteriormente celebrado deverá ser homologado em juízo, sujeitando-se o cumprimento da obrigação pecuniária ao regime de precatórios.

§ 2º Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos do Estado, das suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público do Estado de Roraima, a CCM-PGE/RR deverá solicitar à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento a adequação orçamentária para a quitação da obrigação reconhecida como legítima.

Art. 21. A Lei Complementar nº 71 , de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado de Roraima compreende:

[ ... ]

II - órgãos de execução:

[ ... ]

b) Câmara de Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual (CCM-PGE/RR).

[ ... ]

III - [ ... ]

[ ... ]

b) Assessoria Jurídica;

[ ... ]

f) Assessoria de Comunicação.

[ ... ]

§ 1º Subordinam-se diretamente ao Procurador-Geral do Estado, além do seu Gabinete, a Assessoria Jurídica, a Assessoria de Comunicação, as Coordenadorias e a Câmara de Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual (CCM-PGE/RR). (NR)

[ ... ]

Art. 5º [ ... ]

[ ... ]

§ 2º O cargo de Corregedor será ocupado por um membro efetivo da Procuradoria Geral do Estado, escolhido pelo Conselho de Procuradores, na forma do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado, pelo período de dois anos, permitida a recondução para o biênio imediato por uma única vez.

[ ... ]

§ 8º Os cargos de Gerente de Núcleo, Chefe de Divisão, Gerente de Área, Secretária de Gabinete do Procurador-Geral, Secretária do Gabinete do Procurador Adjunto, Secretária do Coordenador, Secretária de Núcleo, Secretária de Divisão, Auxiliar de Gabinete e Encarregado de Gabinete serão de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Estado, o primeiro e o segundo entre detentores de nível superior.

[ ... ]

§ 10 O cargo de Secretário-Geral de Procedimentos será de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Estado, dentre os detentores de graduação de nível superior em Direito.

§ 11 O cargo de Assessor de Comunicação será de livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral do Estado, dentre os detentores de graduação de nível superior em comunicação social (jornalismo).

[ ... ]

Art. 6º O Conselho de Procuradores será composto pelo Procurador-Geral do Estado, que o presidirá; pelo Procurador-Geral Adjunto, que funcionará como Secretário; pelos Coordenadores, sendo estes membros permanentes do Conselho, exceto o Coordenador da CCM-PGE/RR, e por mais 7 (sete) Conselheiros temporários, integrantes da carreira de Procurador do Estado.

[ ... ]

§ 1º O mandato dos Conselheiros temporários será de dois anos, permitida a recondução para o biênio imediato por uma única vez.

[ ... ]

Art. 7º Compete ao Procurador-Geral do Estado:

[ ... ]

VI - autorizar formalmente o Procurador do Estado oficiante no feito a desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Estado, nos termos da legislação vigente, nos casos em que a pretensão econômica seja equivalente a valores a partir de 150 (cento e cinquenta) e menores que 1000 (hum mil) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERR)"

[ ... ]

XXIV - regulamentar a não apresentação de defesa de ato processual, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação desta lei."

XXV - solicitar autorização formal ao Governador do Estado para desistir, transigir, acordar e firmar compromisso, nas ações de interesse do Estado nos casos em que a pretensão econômica for igual ou superior a 1000 (hum mil) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERR), mediante encaminhamento prévio promovido pelo Procurador do Estado que atua no caso.

§ 1º [ ... ]

[ ... ]

VI - REVOGADO.

[ ... ]

Art. 11. [ ... ]

[ ... ]

Parágrafo único. O Centro de Estudos compreende:

I - Gerência de Estudos, Pesquisas e Referência Legislativa;

II - Gerência de Desenvolvimento e Capacitação Profissional.

[ ... ]

Art. 13. [ ... ]

[ ... ]

§ 4º A Consultoria Jurídica - CONJUR manterá o vínculo de supervisão e subordinação hierárquica regular da Procuradoria Geral do Estado, e ato do ProcuradorGeral regulará seu funcionamento.

[ ... ]

Art. 14. São atribuições do cargo de Procurador do Estado:

[ ... ]

IX - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Estado, nos termos da legislação vigente, nas demandas em que atuem, desde que a pretensão econômica seja inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERR), nos termos do inciso VI do artigo 7º desta Lei. (NR)

[ ... ]

Art. 27-RE VOGADO.

[ ... ]

CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO (NR)

Art. 30. As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de categoria a categoria, na forma do Anexo IV, após a ocorrência de vagas.

§ 1º As promoções podem ser ordinárias ou extraordinárias.

§ 2º revogado.

§ 3º A promoção ordinária será realizada mediante solicitação do candidato interessado, dirigida ao Conselho de Procuradores, para concorrer à vaga disponível na respectiva categoria.

§ 4º As promoções extraordinárias far-se-ão por meio de Lei, no interesse público, desde que existam vagas disponíveis, bem como, previsão orçamentária.

§ 5º As promoções dar-se-ão por critérios de antiguidade e por merecimento, alternadamente, na forma de regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Procuradores.

[ ... ]

§ 9º Da lista dos concorrentes à promoção, caberá recurso para o Conselho de Procuradores, na forma do regulamento de que trata o

§ 5º, do caput.

§ 10 As promoções serão feitas por meio de regulamento aprovado por Resolução do Conselho de Procuradores.

[ ... ]

Art. 31-B Além do subsídio, os Procuradores do Estado fazem jus às seguintes vantagens:

I - adicional de férias;

II - gratificação natalina;

III - licença por acumulação de acervo processual; e

IV - indenizações.

§ 1º A licença concedida nos termos do inciso III deste artigo terá caráter compensatório na proporção de, pelo menos, um dia de licença para cada três dias de acumulação de acervo processual limitada, em qualquer caso, a dez dias de licença por mês.

§ 2º O exercício de forma cumulativa com as suas atribuições de função em razão de substituição decorrente de férias, licenças e afastamentos não configura acumulação de acervo para fins de licença prevista neste artigo.

§ 3º A não fruição da licença prevista neste artigo, por necessidade de serviço e interesse público, devidamente fundamentada pelo Procurador-Geral do Estado, poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, na proporção de um trinta avos do valor do subsídio do respectivo cargo para cada dia de licença.

§ 4º O Conselho de Procuradores regulamentará as regras de concessão, bem como outras hipóteses de acumulação de acervo processual não previstos expressamente nesta Lei Orgânica .

§ 5º As indenizações são parcelas eventuais pagas ao Procurador do Estado, para ressarcir despesas e/ou compensar o Procurador em decorrência do exercício de suas funções, assim caracterizadas:

I - diárias, que se destinam a atender despesas com pousada e alimentação do Procurador do Estado que se afastar por motivo de serviço, no valor correspondente a um trinta avos e a dois trinta avos da remuneração do cargo, se o deslocamento se der dentro ou fora do Estado, respectivamente, sendo a diária concedida por dia de afastamento e devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II - adicional de substituição: em razão de designação ou substituição decorrentes de vacância, férias, licenças e afastamentos, cabendo ao designado ou substituto, sem prejuízo de suas atribuições, desempenhar todas as atividades do substituído, recebendo o equivalente a 1/6 (um sexto) do subsídio do substituído, na proporção do período exercido;

III - por desempenho de função de gestão ou exercício de chefia ou assessoramento, nos percentuais previstos nos §§ 1º a 4º do artigo 31 desta lei.

IV - auxílio - alimentação: pago em pecúnia, limitado a 10% (dez por cento) do subsídio do Procurador do Estado Substituto, regulamentado por ato do Conselho de Procuradores, na forma do

§4º do artigo 6º desta Lei." (NR)

Art. 22. Ficam criados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, as seguintes funções e cargos:

I - 1 (uma) função de Coordenador, Código Padrão FDAS-IV;

II - 2 (duas) funções de Chefe de Procuradoria, Código Padrão FDAS-V;

III - 1 (um) cargo de Secretário-Geral de Procedimentos, Código Padrão CNES-III;

IV - 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação, Código Padrão CNES-III;

V - 6 (seis) cargos de Assessor Especializado de Procuradoria, Código Padrão CNES-III;

VI - 6 (seis) cargos de Diretor de Departamento, Código Padrão CNES-II, sendo eles:

a) 1 (um) Diretor de Departamento de Tecnologia da Informação;

b) 1 (um) Diretor de Departamento de Recursos Humanos;

c) 1 (um) Diretor de Departamento de Orçamento e Finanças;

d) 1 (um) Diretor de Departamento de Contabilidade;

e) 1 (um) Diretor de Departamento de Cálculo Judicial; e

f) 1 (um) Diretor de Departamento de Administração.

VII - 5 (cinco) cargos de Gerente de Núcleo, Código Padrão CDS-I, sendo eles:

a) 1 (um) Gerente de Núcleo de Desenvolvimento de Sistemas;

b) 1 (um) Gerente de Núcleo de Suporte Técnico;

c) 1 (um) Gerente de Núcleo de Revisão de Cálculos;

d) 1 (um) Gerente de Núcleo de Atendimento da Dívida Ativa; e

f) 1 (um) Gerente de Núcleo de Distribuição Processual.

VIII - 3 (três) cargos de Gerente de Área, Código Padrão CDI-II, sendo eles:

a) 1 (um) Gerente de Área de Orçamentos e Finanças;

b) 1 (um) Gerente de Área de Administração; e

c) 1 (um) Gerente de Área de Transportes.

IX - 1 (um) cargo de Auxiliar Técnico de Pesquisa e Estudos, Código Padrão CDI-II.

Parágrafo único. As atribuições e os requisitos de investidura dos cargos criados nos incisos III, IV, VI, VII, VIII e IX deste artigo são os previstos no Anexo Único desta Lei.

Art. 23. Fica criado, na estrutura da Procuradoria Geral do Estado de Roraima, o Núcleo de Distribuição Processual, vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral Adjunto, responsável pela distribuição dos expedientes, feitos e processos ao Procurador do Estado competente, na forma regimental.

Parágrafo único. O Núcleo de Distribuição Processual terá por titular um Procurador do Estado de Roraima, ocupante da função de Consultor Jurídico, FDAS-V.

Art. 24. O Anexo I, da Lei Complementar nº 71 , de 2003, e alterações, passa a vigorar nos seguintes moldes:

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE edição 4851, 23.1.2025, pp.193-196.

Os anexos estão disponíveis no DOE, edição 4851, 23.1.2025, pp.196-200

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DA INTEGRAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Art. 6

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 3

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 11

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO (NR)

Art. 30

Art. 31-B

Art. 22

Art. 23

Art. 24

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 71/2003 de //