Lei Complementar nº 353/2025
Altera o art. 46, da Lei Complementar nº 259, de 24 de julho de 2017, para incluir o inciso XIV, e acrescenta o art. 46-A, dispondo sobre a indenização de fardamento aos policiais penais.
LEI COMPLEMENTAR Nº 353, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
Altera o art. 46, da Lei Complementar nº 259 , de 24 de julho de 2017, para incluir o inciso XIV, e acrescenta o art. 46-A, dispondo sobre a indenização de fardamento aos policiais penais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 46, da Lei Complementar nº 259 , de 24 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
"Art. 46. [ ... ]
[ ... ]
XIV - indenização de fardamento, anualmente, nos termos do artigo 46-A desta Lei Complementar." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 46-A à Lei Complementar nº 259 , de 24 de julho de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 46-A. Todos os policiais penais, independentemente do local de lotação, farão jus ao recebimento anual de indenização de fardamento, destinada ao custeio de despesas com o fardamento.
§ 1º O valor da indenização corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio do Padrão/Referência A1 da carreira de policial penal.
§ 2º O pagamento da indenização de fardamento será efetuado anualmente e não integrará o subsídio ou qualquer outra verba remuneratória.
§ 3º O direito à indenização de fardamento será assegurado a todos os policiais penais ativos, independentemente do local de lotação ou eventual cessão a outro órgão ou Poder.
§ 4º Os policiais penais em mandato classista farão jus ao recebimento da indenização de fardamento, conforme disposto no
§ 1º do art. 46-A desta lei complementar. (NR)"
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de março de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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